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  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2023, de 20/12
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2023, de 20/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 140/2015, de 07/09)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
_____________________
  Artigo 39.º
Organização
1 - Compete ao conselho diretivo, ouvido o conselho de supervisão, fixar a data do referendo interno e organizar o respetivo processo para apresentação à assembleia representativa.
2 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os membros da Ordem e deve ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate, sem caráter deliberativo, a realizar na sede e nos serviços regionais.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho diretivo, durante o período de esclarecimento e debate, sendo os respetivos subscritores devidamente identificados.
4 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de um décimo dos revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 79/2023, de 20/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

  Artigo 40.º
Efeitos
1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos.
2 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pelo conselho diretivo após a contagem de todos os votos.


CAPÍTULO III
Âmbito de atuação dos revisores oficiais de contas
SECÇÃO I
Funções
SUBSECÇÃO I
Funções de interesse público
  Artigo 41.º
Atos próprios dos revisores oficiais de contas e sociedade de revisores oficiais de contas no exercício de funções de interesse público
1 - Constituem atos próprios e exclusivos dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas os praticados no exercício das seguintes funções de interesse público:
a) A auditoria às contas, nos termos definidos no Artigo seguinte;
b) O exercício de quaisquer outras funções que por lei exijam a intervenção própria e autónoma de revisores oficiais de contas sobre determinados factos patrimoniais de empresas ou de outras entidades.
2 - Constituem também atos próprios dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas os inerentes a quaisquer outras funções de interesse público que a lei lhes atribua com carácter de exclusividade.
3 - Os únicos responsáveis pela orientação e execução direta das funções de interesse público contempladas no presente Estatuto devem ser revisores oficiais de contas nos termos do n.º 1 do artigo 49.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

  Artigo 42.º
Auditoria às contas
A atividade de auditoria às contas integra os exames e outros serviços relacionados com as contas de empresas ou de outras entidades efetuados de acordo com as normas internacionais de auditoria e normas internacionais de controlo de qualidade e outras normas conexas, na medida em que sejam relevantes para a revisão legal de contas compreendendo:
a) A revisão legal das contas, exercida em cumprimento de disposição legal ou estatutária;
b) A revisão voluntária de contas, exercida em cumprimento de vinculação contratual;
c) Os serviços relacionados com os referidos nas alíneas anteriores, quando tenham uma finalidade ou um âmbito específicos ou limitados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

  Artigo 43.º
Sujeição
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

  Artigo 44.º
Revisão legal das contas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

  Artigo 45.º
Certificação legal das contas
1 - Na sequência do exercício da revisão legal das contas, é emitida certificação legal das contas, nos termos legais e regulamentares.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a certificação legal das contas é elaborada por escrito e deve:
a) Identificar a entidade cujas contas foram objeto de revisão legal das contas, especificando as contas e a data e o período a que dizem respeito, e identificando a estrutura de relato financeiro utilizada na sua elaboração;
b) Incluir uma descrição do âmbito da revisão legal de contas que identifique, no mínimo, as normas relativas a auditores segundo as quais foi realizada;
c) Incluir uma opinião de auditoria, que pode ser emitida com ou sem reservas, ou constituir uma opinião adversa ou uma escusa de opinião, e apresentar claramente a opinião do revisor oficial de contas sobre:
i) Se as contas dão uma imagem verdadeira e apropriada, de acordo com a estrutura de relato financeiro aplicável;
ii) Se for caso disso, se as contas cumprem os requisitos legais aplicáveis;
d) Descrever quaisquer outras questões para as quais o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas deva chamar a atenção sob a forma de ênfase, sem que tal qualifique a opinião de auditoria;
e) Incluir, com base nos trabalhos realizados durante a revisão legal das contas:
i) Parecer sobre a coerência do relatório de gestão com as contas do mesmo período e sobre a sua elaboração de acordo com os requisitos legais aplicáveis; e
ii) Declaração sobre se foram identificadas incorreções materiais no relatório de gestão e, em caso afirmativo, indicações sobre a natureza de tais incorreções;
f) Incluir uma declaração sobre qualquer incerteza material relacionada com acontecimentos ou condições que possam suscitar dúvidas significativas sobre a capacidade da entidade para dar continuidade às suas atividades;
g) Identificar o local onde está estabelecido o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas;
h) Se aplicável, incluir parecer sobre o conteúdo do relatório de governo societário.
3 - A certificação legal de contas de entidades de interesse público inclui ainda os elementos adicionais previstos na legislação da União Europeia respeitante à revisão legal de contas.
4 - O revisor oficial de contas não deve emitir opinião de auditoria e deve declarar, de forma fundamentada, a impossibilidade de emissão de certificação legal de contas quando conclua ser inexistente, ser significativamente insuficiente ou ter sido ocultada matéria de apreciação, só podendo emitir certificação legal de contas em data posterior caso as contas sejam, entretanto, disponibilizadas e supridas as insuficiências identificadas aquando da emissão da declaração de impossibilidade.
5 - A certificação legal de contas não inclui uma garantia quanto à viabilidade futura da entidade auditada, nem quanto à eficiência ou eficácia com que o órgão de administração conduziu as atividades da entidade auditada.
6 - No parecer sobre a coerência entre o relatório de gestão e as contas exigido pela alínea e) do n.º 2, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas deve ter em conta as contas consolidadas e o relatório de gestão consolidado e, quando as contas anuais da empresa-mãe sejam anexadas às contas consolidadas, podem ser apresentadas conjuntamente as certificações legais de contas exigidas pelo presente Artigo.
7 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas realizam as revisões, legal ou voluntária, das contas de acordo com as normas internacionais de auditoria adotadas pela Comissão Europeia, exceto quando:
a) A revisão tiver por objeto matéria que não seja regulada por norma internacional de auditoria;
b) A imposição de procedimentos ou requisitos de auditoria adicionais decorra de exigências legais específicas ou na medida do necessário para reforçar a credibilidade e a qualidade das contas.
8 - Nas situações referidas no número anterior pode ser emitida regulamentação nacional em matéria de auditoria.
9 - Enquanto não forem adotadas pela Comissão Europeia, as normas internacionais de auditoria são diretamente aplicáveis.
10 - Na sequência do exercício da revisão voluntária é emitido relatório de auditoria, aplicando-se para o efeito o disposto nos n.os 2 e 4.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

  Artigo 46.º
Revisão legal das contas consolidadas
1 - No caso de revisão legal das contas consolidadas de um grupo de entidades:
a) O revisor oficial de contas do grupo tem inteira responsabilidade pela certificação legal das contas consolidadas, e, quando aplicável, pela certificação e pelo relatório, respetivamente mencionados nos Artigos 10.º e 11.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014;
b) O revisor oficial de contas do grupo avalia os trabalhos de auditoria realizados por auditores ou entidades de auditoria de Estados membros ou de países terceiros ou por revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, para efeitos da revisão do grupo, e documenta a natureza, o calendário e a extensão da participação destes no trabalho, incluindo, se aplicável, a verificação feita pelo revisor oficial de contas do grupo das partes relevantes da documentação da auditoria daqueles;
c) O revisor oficial de contas do grupo verifica os trabalhos de auditoria realizados por um ou mais auditores ou entidades de auditoria de Estados membros ou de países terceiros ou por um ou mais revisores oficiais de contas e ou sociedade de revisores oficiais de contas, para efeitos da auditoria do grupo, e documenta essa verificação;
d) O revisor oficial de contas do grupo assegura a coerência dos requisitos aplicáveis aos auditores das contas das componentes do grupo, designadamente quanto à sua independência, dando indicações dos requisitos a cumprir para efeitos da revisão das contas consolidadas sempre que os mesmos sejam mais exigentes em Portugal.
2 - A documentação conservada pelo revisor oficial de contas do grupo de empresas, nos termos do número anterior, deve ser suficiente para permitir à Ordem ou à CMVM, consoante aplicável, verificar o trabalho do revisor oficial de contas do grupo.
3 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o revisor oficial de contas do grupo solícita o acordo das pessoas ali referidas, relativamente à disponibilização da documentação relevante durante a realização da auditoria das contas consolidadas, como condição para poder basear-se no trabalho dessas pessoas.
4 - Caso o revisor oficial de contas do grupo não tenha possibilidades de cumprir o disposto na alínea c) do n.º 1, toma as medidas apropriadas, que podem incluir, se adequado, a realização de trabalho adicional de revisão legal das contas nas entidades sob o seu controlo, na aceção da alínea a) do n.º 1 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, quer diretamente, quer subcontratando tais tarefas, e informa desse facto a CMVM ou a Ordem, consoante aplicável.
5 - A Ordem e a CMVM podem, no uso dos respetivos poderes de supervisão, solicitar documentação adicional sobre os trabalhos de auditoria realizados por um ou mais revisores oficiais de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas para efeitos de auditoria do grupo.
6 - Caso uma empresa-mãe de um grupo de entidades ou entidades sob o seu controlo, aceção da alínea a) do n.º 1 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, sejam auditadas por um ou mais auditores ou entidades de auditoria de um país terceiro, a CMVM pode solicitar às autoridades competentes relevantes desse país terceiro documentação adicional sobre os trabalhos de auditoria realizados por aqueles, ao abrigo do protocolo de cooperação existente.
7 - Na ausência do protocolo referido no número anterior, o revisor oficial de contas do grupo é ainda responsável por assegurar a entrega, quando solicitada, à CMVM, da documentação adicional dos trabalhos de auditoria realizados pelo auditor ou entidade de auditoria de país terceiro, nomeadamente dos documentos de trabalho relevantes para a auditoria do grupo.
8 - Nos casos a que se refere o número anterior o revisor oficial de contas do grupo:
a) Conserva uma cópia da documentação; ou
b) Acorda com o auditor ou entidade de auditoria de país terceiro o acesso a tal documentação sem restrições ou outras medidas adequadas.
9 - Se existirem impedimentos legais ou outros à disponibilização dos documentos de trabalho de revisão ou auditoria de um país terceiro para o revisor oficial de contas do grupo, a documentação conservada por este deve incluir provas de que efetuou as diligências adequadas para obter o acesso à documentação de auditoria e, em caso de impedimento que não seja decorrente da legislação do país terceiro em causa, provas desse impedimento.

  Artigo 47.º
Relatórios
Na sequência do exercício de funções de interesse público é emitido relatório que:
a) Descreva a natureza e a extensão do trabalho realizado, bem como a respetiva conclusão;
b) Seja redigido numa linguagem clara e inequívoca; e
c) Seja elaborado de acordo com as normas relativas a auditores em vigor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09


SUBSECÇÃO II
Outras funções
  Artigo 48.º
Outras funções
Constituem também funções dos revisores oficiais de contas, fora do âmbito das funções de interesse público, o exercício das seguintes atividades:
a) Docência;
b) Membros de comissões de auditoria e de órgãos de fiscalização ou de supervisão de empresas ou outras entidades;
c) Consultoria e outros serviços no âmbito de matérias inerentes à sua formação e qualificação profissionais, designadamente avaliações, peritagens e arbitragens, estudos de reorganização e reestruturação de empresas e de outras entidades, análises financeiras, estudos de viabilidade económica e financeira, formação profissional, estudos e pareceres sobre matérias contabilísticas, revisão de declarações fiscais, elaboração de estudos, pareceres e demais apoio e consultoria em matérias fiscais e parafiscais e revisão de relatórios ambientais e de sustentabilidade, desde que realizadas com autonomia hierárquica e funcional;
d) Administrador da insolvência e liquidatário;
e) Administrador ou gerente de sociedades participadas por sociedades de revisores oficiais de contas.


SECÇÃO II
Forma de exercício das funções e área de atuação
  Artigo 49.º
Modalidades
1 - O revisor oficial de contas desempenha as funções contempladas no presente Estatuto em regime de completa independência funcional e hierárquica relativamente às empresas ou outras entidades a quem presta serviços, podendo exercer a sua atividade numa das seguintes situações:
a) A título individual;
b) Como sócio de sociedade de revisores oficiais de contas;
c) Sob contrato celebrado com um revisor oficial de contas a título individual ou com uma sociedade de revisores oficiais de contas.
2 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, considera-se que os revisores oficiais de contas ou sócios de sociedades de revisores oficiais de contas exercem as funções nele contempladas, incluindo as funções previstas no Artigo anterior, em regime de dedicação exclusiva quando não estiverem simultaneamente vinculados, através de contrato de trabalho ou de outro vínculo que implique alguma forma de subordinação hierárquica, fora do âmbito das referidas funções, a outra empresa ou entidade.
3 - Os revisores oficiais de contas cuja atividade seja exercida nos termos da alínea c) do n.º 1 podem exercer as funções contempladas no presente Estatuto em regime de não dedicação exclusiva, durante um período máximo de três anos a contar da data de celebração do primeiro contrato de prestação de serviços.
4 - O contrato referido na alínea c) do n.º 1 deve ser previamente registado na Ordem, observando-se, na parte aplicável, o disposto no n.º 2 do Artigo 53.º
5 - Só os revisores oficiais de contas que exerçam as funções contempladas no presente Estatuto em regime de dedicação exclusiva, bem como as sociedades de revisores oficiais de contas em que todos os sócios estejam nessas condições, podem contratar revisores oficiais de contas nos termos da alínea c) do n.º 1.
6 - O revisor oficial de contas informa a CMVM, nos termos regulamentares aplicáveis, sobre o exercício das suas funções em regime de dedicação exclusiva ou não dedicação exclusiva.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

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