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  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2023, de 20/12
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2023, de 20/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 140/2015, de 07/09)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
_____________________
  Artigo 17.º
Disposições comuns a todas as sessões da assembleia representativa
1 - A assembleia representativa é convocada pelo seu presidente, mediante comunicação escrita dirigida aos seus membros, com a antecedência mínima de 15 dias consecutivos, devendo a ordem de trabalhos e o local constar da respetiva convocatória.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as reuniões da assembleia representativa têm início à hora marcada na convocatória, com a presença de mais de metade dos seus membros.
3 - Quando não estiver presente o número mínimo de membros previsto no número anterior, a sessão tem início meia hora depois, com a presença de qualquer número de membros.
4 - O membro da assembleia representativa pode fazer-se representar por outro membro na assembleia representativa, não podendo, no entanto, este representar mais de três outros membros.
5 - Como instrumento de representação voluntária é necessário um documento escrito, devidamente assinado e dirigido ao presidente da mesa, que fica arquivado na Ordem por um período de cinco anos.
6 - A assembleia representativa só pode deliberar sobre os assuntos incluídos na respetiva ordem de trabalhos.
7 - Os revisores oficiais de contas que desejem submeter algum assunto à assembleia representativa devem requerer ao presidente, com a antecedência de, pelo menos, 10 dias da data da reunião, que o faça inscrever na ordem do dia.
8 - Se considerar conveniente e oportuna a sua apreciação, o presidente da mesa efetua o respetivo aditamento, sendo a inscrição obrigatória se for requerida por, pelo menos, um décimo dos revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos.
9 - O aditamento à ordem do dia deve ser levado ao conhecimento dos membros da assembleia representativa nos três dias imediatamente posteriores à formulação do pedido de inscrição.
10 - A mesa da assembleia representativa elabora o projeto de regimento relativo ao seu funcionamento, para aprovação em assembleia representativa.
11 - As deliberações da assembleia representativa são dadas a conhecer a todos os revisores oficiais de contas.
12 - A quaisquer sessões da assembleia representativa assistem, sem direito de voto, o bastonário, o conselho fiscal e os presidentes dos restantes órgãos da Ordem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - Lei n.º 79/2023, de 20/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09
   -2ª versão: Lei n.º 99-A/2021, de 31/12

  Artigo 18.º
Assembleia representativa ordinária
1 - A assembleia representativa ordinária reúne, por convocação do presidente, para apreciar a atividade e desempenho dos órgãos sociais, aprovar as compensações a atribuir pelo exercício efetivo de funções nos órgãos da Ordem e aprovar o plano de atividades e o orçamento.
2 - A assembleia representativa reúne até ao fim do mês de março para discutir e votar o relatório do conselho diretivo de desempenho das atribuições da Ordem, que deve incluir as contas referentes ao período anterior, bem como, no essencial, informação sobre a execução do plano de atividades do período em apreciação.
3 - A assembleia representativa reúne no mês de dezembro para discutir e votar o plano de atividades e o orçamento ordinário para o ano seguinte, exceto em caso de eleições, em que reúne nos 30 dias seguintes à tomada de posse.
4 - À assembleia representativa ordinária cabe ainda pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos incluídos na ordem de trabalhos.

  Artigo 19.º
Assembleia representativa extraordinária
A assembleia representativa extraordinária reúne, por determinação do presidente:
a) Sempre que o bastonário e os conselhos de supervisão, diretivo, disciplinar ou fiscal o julguem necessário;
b) Quando o requeira um terço dos seus membros ou um décimo dos revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos;
c) Sempre que os interesses superiores da Ordem o aconselhem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 79/2023, de 20/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09


SUBSECÇÃO III
Assembleia geral eleitoral
  Artigo 20.º
Assembleia geral eleitoral
1 - A mesa da assembleia geral eleitoral é constituída pelos mesmos membros da mesa da assembleia representativa.
2 - Não são admitidos a votar em assembleia geral eleitoral, nem podem ser eleitos, os revisores oficiais de contas que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
3 - Só podem ser eleitos para os cargos de bastonário, presidente da assembleia representativa e presidente do conselho fiscal os revisores oficiais de contas com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão em regime de dedicação exclusiva, contados à data da apresentação da candidatura.
4 - Os membros da assembleia representativa são eleitos a cada quatro anos em assembleia geral eleitoral, a realizar para o efeito em novembro, iniciando-se o respetivo mandato no dia 1 de janeiro do ano seguinte.
5 - A votação efetua-se:
a) Presencialmente, funcionando, para o efeito, mesas de voto por um período de 12 horas, na sede e nas instalações regionais;
b) Por correspondência.
6 - Os resultados eleitorais devem ser divulgados até três dias após a realização da votação e na mesma data é marcada nova assembleia para eleição dos órgãos não eleitos no escrutínio anterior, a qual deve realizar-se no prazo de 30 dias.
7 - Os membros eleitos tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia geral, ao qual também são apresentados os respetivos pedidos de exoneração.
8 - A assembleia geral eleitoral pode ser convocada extraordinariamente caso se verifique a necessidade de proceder a eleições antecipadas ou à destituição de membros de órgãos sociais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 79/2023, de 20/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

  Artigo 21.º
Competências
Compete, em especial, à assembleia geral eleitoral, sem prejuízo de outras competências, previstas no presente Estatuto:
a) Eleger e destituir os membros da assembleia representativa;
b) Eleger e destituir os membros do conselho de supervisão;
c) Eleger e destituir o bastonário e os demais membros do conselho diretivo;
d) Eleger e destituir os membros do conselho disciplinar;
e) Eleger e destituir os membros do conselho fiscal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 79/2023, de 20/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

  Artigo 22.º
Eleições dos membros dos órgãos
1 - Os membros da assembleia representativa, o bastonário e os membros dos conselhos de supervisão, diretivo, disciplinar e fiscal são eleitos pela assembleia geral eleitoral, através de escrutínio secreto, sendo o seu mandato de quatro anos.
2 - Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem só podem ser renovados por uma vez para as mesmas funções.
3 - A assembleia geral eleitoral é convocada com a antecedência mínima de 60 dias seguidos e as candidaturas, individualizadas para cada órgão, são apresentadas com a antecedência de 45 a 30 dias seguidos em relação à data designada para a assembleia.
4 - A votação incide sobre listas por órgãos sociais, exceto quanto ao bastonário, cuja eleição é feita por via da sua integração na lista do conselho diretivo, na qual figura como presidente.
5 - As listas devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 /prct., salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 /prct..
6 - As listas são divulgadas até 15 dias seguidos antes da data fixada para a assembleia geral eleitoral.
7 - Ressalvado o caso da eleição dos membros do conselho de supervisão, considera-se eleita a lista que:
a) Sendo única, obtiver a maioria absoluta dos votos expressos em assembleia geral;
b) Não sendo única, obtiver o maior número de votos, desde que seja superior à soma dos votos nulos e brancos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - Lei n.º 79/2023, de 20/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09
   -2ª versão: Lei n.º 99-A/2021, de 31/12

  Artigo 22.º-A
Remuneração dos órgãos sociais
1 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia representativa.
2 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado, em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
3 - A existência da remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.
4 - A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
5 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia representativa, sob proposta do conselho diretivo.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 79/2023, de 20 de Dezembro

  Artigo 23.º
Continuação do desempenho dos cargos sociais
Os membros dos órgãos anteriormente eleitos mantêm-se em exercício até tomarem posse os novos membros que vão suceder-lhes.

  Artigo 24.º
Regulamento eleitoral
A assembleia representativa aprova o regulamento eleitoral, com base em proposta do conselho diretivo e nos termos do presente Estatuto.

  Artigo 25.º
Conselho superior
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 79/2023, de 20/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09


SUBSECÇÃO IV
Conselho de supervisão
  Artigo 25.º-A
Composição do conselho de supervisão
1 - O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
2 - O conselho de supervisão é composto por 15 membros com direito de voto, nos seguintes termos:
a) Seis membros com inscrição efetiva na Ordem;
b) Seis membros são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de revisores oficiais de contas, não inscritos na Ordem;
c) Três membros são personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscritos na Ordem e eleitos por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.
3 - Os membros do conselho de supervisão previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
5 - Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
6 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 79/2023, de 20 de Dezembro

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