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  Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DA TRANSMISSÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS EM MATÉRIA PENAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 115/2019, de 12/09
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 115/2019, de 12/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 158/2015, de 17/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, transpondo as Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008
_____________________
  Artigo 21.º
Dever de informar o Estado de emissão
A autoridade judiciária deve informar sem demora a autoridade competente do Estado de emissão, por qualquer meio que permita o registo escrito:
a) Da transmissão da sentença e da certidão à autoridade competente responsável pela sua execução, nos termos do n.º 6 do artigo 16.º;
b) Da impossibilidade prática de executar a condenação pelo facto de a pessoa condenada não poder ser encontrada, deixando de caber a Portugal a obrigação de executar a condenação;
c) Da decisão definitiva de reconhecimento da sentença e de execução da condenação e da data da decisão;
d) De qualquer decisão de recusa de reconhecimento da sentença e de execução da condenação, nos termos do artigo 17.º, e da respetiva justificação;
e) De qualquer decisão de adaptação da condenação, nos termos dos n.os 3 ou 4 do artigo 16.º, e da respetiva justificação;
f) De qualquer decisão de não execução da condenação, pelos motivos referidos no n.º 1 do artigo 4.º, e da respetiva justificação;
g) Do início e do termo do período de liberdade condicional, se indicado na certidão pelo Estado de emissão;
h) Da evasão da pessoa condenada;
i) Da execução da condenação, logo que esta tenha sido concluída.


CAPÍTULO III
Detenção e transferência de pessoas condenadas
  Artigo 22.º
Detenção provisória
1 - Caso a pessoa condenada se encontre em Portugal e a pedido do Estado de emissão, a autoridade judiciária competente pode, antes de receber a sentença e a certidão ou antes de proferir a decisão de reconhecer a sentença e executar a condenação, deter a pessoa condenada ou aplicar medida de coação que garanta que essa pessoa permanece no território nacional enquanto se aguarda aquela decisão, não podendo a duração da condenação ser agravada por qualquer período de detenção ou privação da liberdade cumprido ao abrigo do presente artigo.
2 - À detenção e à aplicação de medida de coação referidas no número anterior é aplicável o disposto no Código de Processo Penal.

  Artigo 23.º
Transferência das pessoas condenadas
1 - Se a pessoa condenada se encontrar no Estado de emissão deve ser transferida para o Estado de execução, na data acordada entre as autoridades competentes de ambos os Estados, e até 30 dias após a decisão definitiva do Estado de execução sobre o reconhecimento da sentença e a execução da condenação.
2 - Se circunstâncias imprevistas impossibilitarem a transferência da pessoa condenada no prazo previsto no número anterior, as autoridades competentes dos Estados de emissão e de execução entram imediatamente em contacto, devendo a transferência ser efetuada logo que tais circunstâncias deixarem de se verificar.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente do Estado de emissão informa imediatamente a autoridade competente do Estado de execução e acordam numa nova data de transferência, devendo esta ocorrer no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.

  Artigo 24.º
Trânsito
1 - É facultado o trânsito, pelo território ou pelo espaço aéreo nacional, de uma pessoa condenada que tenha sido transferida para o Estado de execução, desde que o Estado de emissão tenha transmitido a Portugal, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, uma cópia da certidão a que se refere o artigo 8.º, acompanhada do pedido de trânsito.
2 - As autoridades portuguesas podem solicitar ao Estado de emissão que apresente uma tradução da certidão em português.
3 - Ao receber um pedido de trânsito, as autoridades portuguesas informam o Estado de emissão se não puderem garantir que a pessoa condenada não é alvo de ação judicial nem detida, sob reserva da aplicação do disposto no n.º 1, nem submetida a qualquer outra restrição de liberdade no seu território, por infrações ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado de emissão.
4 - Nos casos referidos no número anterior, o Estado de emissão pode retirar o seu pedido.
5 - Os pedidos de trânsito são transmitidos ao Ministério Público no tribunal da relação competente, o qual, colhidas as informações necessárias, decide no mais curto prazo, compatível com a efetivação do trânsito.
6 - O tribunal da relação competente para o efeito previsto no número anterior é o do lugar onde se verificar ou tiver início o trânsito da pessoa condenada em território nacional.
7 - A decisão pode ser adiada até que, caso tenha sido solicitada a tradução referida no n.º 2, esta seja recebida.
8 - A pessoa condenada objeto de pedido de autorização de trânsito só pode ser detida pelo período estritamente necessário ao trânsito pelo território nacional.
9 - É dispensada a apresentação do pedido de trânsito em caso de transporte por via aérea sem escala prevista, devendo contudo, se se verificar uma aterragem imprevista, o Estado de emissão apresentar as informações previstas no n.º 1 no prazo de 72 horas.

  Artigo 25.º
Princípio da especialidade
1 - A pessoa transferida ao abrigo da presente lei não pode, sob reserva do disposto no número seguinte, ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada da liberdade por uma infração praticada antes da sua transferência, diferente daquela por que foi transferida.
2 - O disposto no número anterior não se aplica quando:
a) A pessoa transferida, tendo tido a possibilidade de abandonar o território nacional, o não tiver feito num prazo de 45 dias a contar da extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regressar a esse território após o ter abandonado;
b) A infração não for punível com pena ou medida de segurança privativas de liberdade;
c) O procedimento penal não dê origem à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual;
d) A pessoa seja passível de uma sanção ou medida não privativas de liberdade, nomeadamente uma sanção pecuniária ou uma medida alternativa, mesmo se esta sanção ou medida forem suscetíveis de restringir a sua liberdade individual;
e) Quando a pessoa tenha consentido na sua transferência;
f) A pessoa, após ter sido transferida, tenha expressamente renunciado, junto das autoridades judiciárias competentes, ao benefício da regra da especialidade, em relação a factos específicos anteriores à sua transferência;
g) Nos casos não contemplados nas alíneas a) a f), o Estado de emissão tenha dado o seu consentimento, nos termos do n.º 4.
3 - A renúncia referida na alínea f) do número anterior deve ser registada e redigida por forma a demonstrar que a pessoa expressou a sua renúncia voluntariamente e com plena consciência das suas consequências, tendo para o efeito o direito de ser assistida por um defensor.
4 - Para os efeitos do disposto na alínea g) do n.º 2, o pedido de consentimento é apresentado à autoridade competente do Estado de emissão, acompanhado das informações requeridas para efeitos de apresentação de um mandado de detenção europeu, previstas no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, e da tradução em português ou noutra língua oficial das instituições da União Europeia aceite por este Estado, mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.
5 - O consentimento deve ser prestado ou recusado no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de receção do pedido.
6 - O consentimento deve ser concedido se houver uma obrigação de entrega da pessoa no âmbito de um mandado de detenção europeu.
7 - Sempre que estejam em causa as situações previstas no artigo 13.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, devem ser dadas as garantias nele previstas.

  Artigo 26.º
Execução de condenações na sequência de um mandado de detenção europeu
Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, o disposto na presente lei aplica-se, na medida em que seja compatível com as disposições dessa lei, à execução de condenações, se:
a) O mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade, quando a pessoa procurada se encontrar no Estado de execução, for sua nacional ou sua residente e este Estado se comprometa a executar essa pena ou medida de segurança nos termos do seu direito nacional; ou
b) O mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de procedimento penal, quando a pessoa procurada for nacional ou residente do Estado de execução e este Estado tiver estabelecido como condição para a entrega que a pessoa procurada, após ter sido julgada, seja devolvida ao Estado membro de execução para nele cumprir a pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade proferida contra ela no Estado membro de emissão.


TÍTULO III
Reconhecimento e execução de sentenças e de decisões que apliquem sanções alternativas à pena de prisão e de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional, para efeitos da fiscalização das sanções alternativas e das medidas de vigilância
  Artigo 27.º
Tipos de medidas de vigilância e de sanções alternativas
1 - O disposto nos capítulos seguintes aplica-se à transmissão de sentenças e de decisões relativas às seguintes sanções alternativas ou medidas de vigilância:
a) Dever da pessoa condenada de comunicar a uma autoridade específica qualquer mudança de residência ou de local de trabalho;
b) Proibição de entrar em determinados lugares, sítios ou zonas definidas do Estado de emissão ou de execução;
c) Dever de respeitar certas restrições no que se refere à saída do território do Estado de execução;
d) Imposição de regras relacionadas com o comportamento, a residência, a educação e a formação, a ocupação dos tempos livres, ou que estabelecem restrições ou modalidades relativas ao exercício da atividade profissional;
e) Dever de comparecer em momentos determinados perante uma autoridade específica;
f) Dever de evitar o contacto com determinadas pessoas;
g) Dever de evitar o contacto com objetos específicos que tenham sido, ou sejam suscetíveis de ser, usados pela pessoa condenada para cometer uma infração penal;
h) Dever de reparar financeiramente os danos resultantes da infração e ou apresentar provas do seu cumprimento;
i) Prestação de trabalho a favor da comunidade;
j) Dever de cooperar com um agente de vigilância ou representante do serviço social competente;
k) Submeter-se a tratamento ou cura de desintoxicação.
2 - A presente lei aplica-se, ainda, às sanções alternativas ou medidas de vigilância que os Estados afirmem, através de notificação dirigida ao Secretariado-Geral do Conselho, estar dispostos a fiscalizar.


CAPÍTULO II
Transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de sentenças que apliquem sanções alternativas à pena de prisão e de decisões relativas à liberdade condicional
  Artigo 28.º
Autoridade portuguesa competente para a transmissão
É competente para transmitir a sentença:
a) O Ministério Público junto do tribunal da condenação competente, no caso de se tratar de sentenças que apliquem sanções alternativas à pena de prisão;
b) O Ministério Público junto do tribunal de execução das penas competente, no caso de se tratar de decisões relativas à liberdade condicional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 115/2019, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 158/2015, de 17/09

  Artigo 29.º
Critérios relativos à transmissão da sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou da decisão relativa à liberdade condicional
1 - A autoridade portuguesa competente pode transmitir a sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território a pessoa condenada tenha a sua residência legal e habitual, caso a pessoa condenada tenha regressado ou pretenda regressar a esse Estado.
2 - A autoridade portuguesa competente pode também, a pedido da pessoa condenada, transmitir a sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional à autoridade competente de um Estado-Membro que não seja aquele em cujo território a pessoa condenada tem a sua residência legal e habitual, se esta última autoridade consentir nessa transmissão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 115/2019, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 158/2015, de 17/09

  Artigo 30.º
Procedimento de transmissão da sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou da decisão relativa à liberdade condicional
1 - Quando, em aplicação do artigo anterior, a autoridade portuguesa competente para a emissão transmitir a outro Estado-Membro uma sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou uma decisão relativa à liberdade condicional, esta deve ser acompanhada da certidão cujo formulário-tipo consta do anexo iii à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - A certidão referida no número anterior deve ser traduzida para uma das línguas oficiais, do Estado de execução ou para uma das outras línguas oficiais das instituições da União Europeia aceite por este Estado mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.
3 - A sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional, acompanhada da certidão referida no n.º 1, deve ser transmitida diretamente à autoridade competente do Estado de execução, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, para que o Estado de execução possa verificar a sua autenticidade.
4 - A pedido da autoridade competente do Estado de execução, são-lhe transmitidos o original da sentença ou da decisão relativa à liberdade condicional, ou cópias autenticadas destas, bem como o original da certidão, devendo todas as comunicações oficiais ser efetuadas diretamente entre as referidas autoridades competentes.
5 - A certidão referida no n.º 1 é emitida, consoante o caso, pelo tribunal da condenação ou pelo tribunal de execução das penas e deve ser assinada pelo juiz do processo, que certifica a exatidão do seu conteúdo.
6 - Para além das medidas e sanções referidas no n.º 1 do artigo 27.º, a certidão a que se refere o n.º 1 do presente artigo apenas pode incluir medidas ou sanções que o Estado de execução tenha afirmado, através de notificação dirigida ao Secretariado-Geral do Conselho, estar disposto a fiscalizar, de acordo com o n.º 2 do artigo 27.º
7 - A sentença, e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, acompanhada da certidão referida no n.º 1 só pode ser transmitida a um Estado de execução de cada vez.
8 - Se a autoridade competente do Estado de execução não for conhecida da autoridade portuguesa competente, esta procede às averiguações necessárias, nomeadamente através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 115/2019, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 158/2015, de 17/09

  Artigo 31.º
Consequências para o Estado de emissão
1 - Quando a autoridade competente do Estado de execução tiver reconhecido a sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional que lhe foi transmitida, e tiver informado a autoridade portuguesa competente para a transmissão do reconhecimento, o Estado Português deixa de ser competente para assumir a fiscalização das medidas de vigilância ou sanções alternativas aplicadas e para tomar as medidas subsequentes a que se refere o artigo 40.º
2 - Quando o Estado de execução for competente para as decisões subsequentes, a autoridade portuguesa competente informa imediatamente a autoridade competente desse Estado, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, de todas as circunstâncias ou factos que, no seu entender, podem implicar a tomada de uma ou mais das decisões referidas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 41.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 115/2019, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 158/2015, de 17/09

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