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  Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DA TRANSMISSÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS EM MATÉRIA PENAL(versão actualizada)

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   - Lei n.º 115/2019, de 12/09
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 115/2019, de 12/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 158/2015, de 17/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, transpondo as Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008
_____________________
  Artigo 18.º
Reconhecimento e execução parciais
1 - Se a autoridade judiciária competente considerar o reconhecimento da sentença e a execução parcial da condenação, pode, antes de decidir recusar o reconhecimento da sentença e executar a condenação no seu todo, consultar a autoridade competente do Estado de emissão a fim de chegarem a acordo, no termos do previsto no número seguinte.
2 - A autoridade judiciária competente pode decidir, em acordo com a autoridade competente do Estado de emissão, reconhecer e executar parcialmente uma condenação, obedecendo às condições que estabelecerem entre si, desde que tal não agrave a duração da condenação.
3 - A falta de acordo implica a retirada da certidão.

  Artigo 19.º
Adiamento do reconhecimento da sentença e execução da condenação
1 - O reconhecimento da sentença pode ser adiado quando a certidão prevista no artigo 8.º estiver incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença, até que a certidão seja completada ou corrigida, dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente para o reconhecimento.
2 - Constitui ainda motivo de adiamento o facto de, imediatamente após ter recebido a sentença e a certidão, a autoridade judiciária competente solicitar, nos casos em que considerar o conteúdo desta última insuficiente para decidir da execução da condenação, que a sentença ou as suas partes essenciais sejam acompanhadas de uma tradução em português.
3 - O pedido de tradução pode ser precedido de consulta entre as autoridades competentes do Estado de emissão e a autoridade portuguesa competente para o reconhecimento, tendo em vista a indicação das partes essenciais da sentença que devem ser traduzidas.
4 - Caso, por razões excecionais, Portugal opte por efetuar a tradução a expensas suas, a decisão de reconhecimento da sentença e execução da condenação pode ser adiada até esta estar concluída.

  Artigo 20.º
Decisão relativa à execução da condenação e prazos
1 - A autoridade judiciária competente deve decidir, com a maior celeridade possível, se reconhece a sentença e executa a condenação, bem como informar dessa decisão o Estado de emissão, assim como de qualquer decisão de adaptar a condenação, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º
2 - Desde que não exista motivo para adiamento nos termos do artigo anterior, a decisão definitiva de reconhecimento da sentença e de execução da condenação deve ser tomada no prazo de 90 dias a contar da receção da sentença e da certidão.
3 - Quando, em casos excecionais, a autoridade judiciária competente não puder cumprir o prazo estabelecido no número anterior, deve informar do facto, sem demora e por qualquer meio, a autoridade competente do Estado de emissão, indicando os motivos do atraso e o prazo que considera necessário para que a decisão definitiva seja tomada.

  Artigo 21.º
Dever de informar o Estado de emissão
A autoridade judiciária deve informar sem demora a autoridade competente do Estado de emissão, por qualquer meio que permita o registo escrito:
a) Da transmissão da sentença e da certidão à autoridade competente responsável pela sua execução, nos termos do n.º 6 do artigo 16.º;
b) Da impossibilidade prática de executar a condenação pelo facto de a pessoa condenada não poder ser encontrada, deixando de caber a Portugal a obrigação de executar a condenação;
c) Da decisão definitiva de reconhecimento da sentença e de execução da condenação e da data da decisão;
d) De qualquer decisão de recusa de reconhecimento da sentença e de execução da condenação, nos termos do artigo 17.º, e da respetiva justificação;
e) De qualquer decisão de adaptação da condenação, nos termos dos n.os 3 ou 4 do artigo 16.º, e da respetiva justificação;
f) De qualquer decisão de não execução da condenação, pelos motivos referidos no n.º 1 do artigo 4.º, e da respetiva justificação;
g) Do início e do termo do período de liberdade condicional, se indicado na certidão pelo Estado de emissão;
h) Da evasão da pessoa condenada;
i) Da execução da condenação, logo que esta tenha sido concluída.


CAPÍTULO III
Detenção e transferência de pessoas condenadas
  Artigo 22.º
Detenção provisória
1 - Caso a pessoa condenada se encontre em Portugal e a pedido do Estado de emissão, a autoridade judiciária competente pode, antes de receber a sentença e a certidão ou antes de proferir a decisão de reconhecer a sentença e executar a condenação, deter a pessoa condenada ou aplicar medida de coação que garanta que essa pessoa permanece no território nacional enquanto se aguarda aquela decisão, não podendo a duração da condenação ser agravada por qualquer período de detenção ou privação da liberdade cumprido ao abrigo do presente artigo.
2 - À detenção e à aplicação de medida de coação referidas no número anterior é aplicável o disposto no Código de Processo Penal.

  Artigo 23.º
Transferência das pessoas condenadas
1 - Se a pessoa condenada se encontrar no Estado de emissão deve ser transferida para o Estado de execução, na data acordada entre as autoridades competentes de ambos os Estados, e até 30 dias após a decisão definitiva do Estado de execução sobre o reconhecimento da sentença e a execução da condenação.
2 - Se circunstâncias imprevistas impossibilitarem a transferência da pessoa condenada no prazo previsto no número anterior, as autoridades competentes dos Estados de emissão e de execução entram imediatamente em contacto, devendo a transferência ser efetuada logo que tais circunstâncias deixarem de se verificar.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente do Estado de emissão informa imediatamente a autoridade competente do Estado de execução e acordam numa nova data de transferência, devendo esta ocorrer no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.

  Artigo 24.º
Trânsito
1 - É facultado o trânsito, pelo território ou pelo espaço aéreo nacional, de uma pessoa condenada que tenha sido transferida para o Estado de execução, desde que o Estado de emissão tenha transmitido a Portugal, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, uma cópia da certidão a que se refere o artigo 8.º, acompanhada do pedido de trânsito.
2 - As autoridades portuguesas podem solicitar ao Estado de emissão que apresente uma tradução da certidão em português.
3 - Ao receber um pedido de trânsito, as autoridades portuguesas informam o Estado de emissão se não puderem garantir que a pessoa condenada não é alvo de ação judicial nem detida, sob reserva da aplicação do disposto no n.º 1, nem submetida a qualquer outra restrição de liberdade no seu território, por infrações ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado de emissão.
4 - Nos casos referidos no número anterior, o Estado de emissão pode retirar o seu pedido.
5 - Os pedidos de trânsito são transmitidos ao Ministério Público no tribunal da relação competente, o qual, colhidas as informações necessárias, decide no mais curto prazo, compatível com a efetivação do trânsito.
6 - O tribunal da relação competente para o efeito previsto no número anterior é o do lugar onde se verificar ou tiver início o trânsito da pessoa condenada em território nacional.
7 - A decisão pode ser adiada até que, caso tenha sido solicitada a tradução referida no n.º 2, esta seja recebida.
8 - A pessoa condenada objeto de pedido de autorização de trânsito só pode ser detida pelo período estritamente necessário ao trânsito pelo território nacional.
9 - É dispensada a apresentação do pedido de trânsito em caso de transporte por via aérea sem escala prevista, devendo contudo, se se verificar uma aterragem imprevista, o Estado de emissão apresentar as informações previstas no n.º 1 no prazo de 72 horas.

  Artigo 25.º
Princípio da especialidade
1 - A pessoa transferida ao abrigo da presente lei não pode, sob reserva do disposto no número seguinte, ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada da liberdade por uma infração praticada antes da sua transferência, diferente daquela por que foi transferida.
2 - O disposto no número anterior não se aplica quando:
a) A pessoa transferida, tendo tido a possibilidade de abandonar o território nacional, o não tiver feito num prazo de 45 dias a contar da extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regressar a esse território após o ter abandonado;
b) A infração não for punível com pena ou medida de segurança privativas de liberdade;
c) O procedimento penal não dê origem à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual;
d) A pessoa seja passível de uma sanção ou medida não privativas de liberdade, nomeadamente uma sanção pecuniária ou uma medida alternativa, mesmo se esta sanção ou medida forem suscetíveis de restringir a sua liberdade individual;
e) Quando a pessoa tenha consentido na sua transferência;
f) A pessoa, após ter sido transferida, tenha expressamente renunciado, junto das autoridades judiciárias competentes, ao benefício da regra da especialidade, em relação a factos específicos anteriores à sua transferência;
g) Nos casos não contemplados nas alíneas a) a f), o Estado de emissão tenha dado o seu consentimento, nos termos do n.º 4.
3 - A renúncia referida na alínea f) do número anterior deve ser registada e redigida por forma a demonstrar que a pessoa expressou a sua renúncia voluntariamente e com plena consciência das suas consequências, tendo para o efeito o direito de ser assistida por um defensor.
4 - Para os efeitos do disposto na alínea g) do n.º 2, o pedido de consentimento é apresentado à autoridade competente do Estado de emissão, acompanhado das informações requeridas para efeitos de apresentação de um mandado de detenção europeu, previstas no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, e da tradução em português ou noutra língua oficial das instituições da União Europeia aceite por este Estado, mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.
5 - O consentimento deve ser prestado ou recusado no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de receção do pedido.
6 - O consentimento deve ser concedido se houver uma obrigação de entrega da pessoa no âmbito de um mandado de detenção europeu.
7 - Sempre que estejam em causa as situações previstas no artigo 13.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, devem ser dadas as garantias nele previstas.

  Artigo 26.º
Execução de condenações na sequência de um mandado de detenção europeu
Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, o disposto na presente lei aplica-se, na medida em que seja compatível com as disposições dessa lei, à execução de condenações, se:
a) O mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade, quando a pessoa procurada se encontrar no Estado de execução, for sua nacional ou sua residente e este Estado se comprometa a executar essa pena ou medida de segurança nos termos do seu direito nacional; ou
b) O mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de procedimento penal, quando a pessoa procurada for nacional ou residente do Estado de execução e este Estado tiver estabelecido como condição para a entrega que a pessoa procurada, após ter sido julgada, seja devolvida ao Estado membro de execução para nele cumprir a pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade proferida contra ela no Estado membro de emissão.


TÍTULO III
Reconhecimento e execução de sentenças e de decisões que apliquem sanções alternativas à pena de prisão e de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional, para efeitos da fiscalização das sanções alternativas e das medidas de vigilância
  Artigo 27.º
Tipos de medidas de vigilância e de sanções alternativas
1 - O disposto nos capítulos seguintes aplica-se à transmissão de sentenças e de decisões relativas às seguintes sanções alternativas ou medidas de vigilância:
a) Dever da pessoa condenada de comunicar a uma autoridade específica qualquer mudança de residência ou de local de trabalho;
b) Proibição de entrar em determinados lugares, sítios ou zonas definidas do Estado de emissão ou de execução;
c) Dever de respeitar certas restrições no que se refere à saída do território do Estado de execução;
d) Imposição de regras relacionadas com o comportamento, a residência, a educação e a formação, a ocupação dos tempos livres, ou que estabelecem restrições ou modalidades relativas ao exercício da atividade profissional;
e) Dever de comparecer em momentos determinados perante uma autoridade específica;
f) Dever de evitar o contacto com determinadas pessoas;
g) Dever de evitar o contacto com objetos específicos que tenham sido, ou sejam suscetíveis de ser, usados pela pessoa condenada para cometer uma infração penal;
h) Dever de reparar financeiramente os danos resultantes da infração e ou apresentar provas do seu cumprimento;
i) Prestação de trabalho a favor da comunidade;
j) Dever de cooperar com um agente de vigilância ou representante do serviço social competente;
k) Submeter-se a tratamento ou cura de desintoxicação.
2 - A presente lei aplica-se, ainda, às sanções alternativas ou medidas de vigilância que os Estados afirmem, através de notificação dirigida ao Secretariado-Geral do Conselho, estar dispostos a fiscalizar.


CAPÍTULO II
Transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de sentenças que apliquem sanções alternativas à pena de prisão e de decisões relativas à liberdade condicional
  Artigo 28.º
Autoridade portuguesa competente para a transmissão
É competente para transmitir a sentença:
a) O Ministério Público junto do tribunal da condenação competente, no caso de se tratar de sentenças que apliquem sanções alternativas à pena de prisão;
b) O Ministério Público junto do tribunal de execução das penas competente, no caso de se tratar de decisões relativas à liberdade condicional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 115/2019, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 158/2015, de 17/09

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