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  Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DA TRANSMISSÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS EM MATÉRIA PENAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 115/2019, de 12/09
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 115/2019, de 12/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 158/2015, de 17/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, transpondo as Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008
_____________________
  Artigo 11.º
Dever de informar o Estado de execução
A autoridade emitente deve informar imediatamente a autoridade competente do Estado de execução de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o caráter executório da sentença ou retirar ao Estado de execução, por qualquer outro motivo, a responsabilidade por essa execução.

  Artigo 12.º
Consequências da transferência da pessoa condenada
1 - Sob reserva do disposto no número seguinte, o Estado de emissão não pode prosseguir a execução da condenação se esta já tiver sido iniciada no Estado de execução.
2 - A autoridade emitente recupera o direito de execução da condenação após ser informada pelas autoridades competentes do Estado de execução da não execução parcial da condenação, no caso de evasão da pessoa condenada.
3 - Enquanto a execução da condenação não tiver sido iniciada no Estado de execução, o Estado de emissão pode retirar a certidão junto daquele Estado, devendo apresentar uma justificação.


CAPÍTULO II
Reconhecimento e execução, em Portugal, de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade
  Artigo 13.º
Autoridade competente para o reconhecimento e execução
1 - É competente para reconhecer a sentença o tribunal da Relação da área da residência ou da última residência do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa.
2 - É competente para executar a sentença o juízo local com competência em matéria criminal da área da residência ou da última residência do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa, sem prejuízo da competência do tribunal de execução das penas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 115/2019, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 158/2015, de 17/09

  Artigo 14.º
Estabelecimento prisional para execução da sentença
1 - Reconhecida a sentença em matéria penal que imponha penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade, a mesma é remetida ao tribunal competente para a execução, onde o Ministério Público providencia pela execução de mandado de condução ao estabelecimento prisional mais próximo do local da residência ou da última residência em Portugal do condenado, nos termos previstos no Código de Processo Penal.
2 - Não sendo possível determinar o local da residência ou da última residência da pessoa condenada, esta dará entrada em estabelecimento prisional situado na área de competência do tribunal da Relação de Lisboa.

  Artigo 15.º
Lei de execução
1 - A execução de uma condenação rege-se pela lei portuguesa.
2 - As autoridades portuguesas têm competência exclusiva para, sob reserva do disposto nos n.os 4 e 5, tomar as decisões necessárias para efeitos de execução da condenação, nomeadamente no que se refere às condições aplicáveis à libertação antecipada ou à liberdade condicional.
3 - Nas decisões em matéria de libertação antecipada ou de liberdade condicional podem ser tidas em conta as disposições da legislação nacional do Estado de emissão, por este indicadas, ao abrigo das quais a pessoa tem direito a libertação antecipada ou a liberdade condicional em determinado momento.
4 - A autoridade judiciária competente deduz a totalidade do período de privação de liberdade já cumprido, no âmbito da condenação a respeito da qual foi proferida a sentença, da duração total da pena de privação de liberdade a cumprir.
5 - Se solicitada, a autoridade judiciária competente informa a autoridade competente do Estado de emissão sobre as disposições aplicáveis em matéria de uma eventual libertação antecipada ou liberdade condicional, podendo este aceitar a aplicação de tais disposições ou retirar a certidão.

  Artigo 16.º
Reconhecimento da sentença
1 - Recebida a sentença, devidamente transmitida pela autoridade competente do Estado de emissão e acompanhada da certidão emitida de acordo com modelo que consta do anexo i à presente lei, o Ministério Público promove o procedimento de reconhecimento, observando-se o disposto no artigo seguinte.
2 - (Revogado.)
3 - Caso a duração da condenação seja incompatível com a lei interna, a autoridade judiciária competente para o reconhecimento da sentença só pode adaptá-la se essa condenação exceder a pena máxima prevista para infrações semelhantes, não podendo a condenação adaptada ser inferior à pena máxima prevista na lei interna para infrações semelhantes.
4 - Caso a natureza da condenação seja incompatível com a lei interna, a autoridade judiciária competente para o reconhecimento da sentença pode adaptá-la à pena ou medida prevista na lei interna para infrações semelhantes, devendo essa pena ou medida corresponder tão exatamente quanto possível à condenação imposta no Estado de emissão, e não podendo ser convertida em sanção pecuniária.
5 - A condenação adaptada não pode agravar, pela sua natureza ou duração, a condenação imposta no Estado de emissão.
6 - Caso a autoridade que receba uma sentença acompanhada de certidão não tenha competência para a reconhecer e para tomar as medidas necessárias à sua execução, deve transmitir oficiosamente a sentença, acompanhada da certidão, à autoridade nacional competente e informar do facto a autoridade competente do Estado de emissão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 115/2019, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 158/2015, de 17/09

  Artigo 16.º-A
Procedimento de reconhecimento
1 - Promovido o reconhecimento, o condenado é notificado do requerimento do Ministério Público para, querendo, em 10 dias, deduzir oposição, a qual só pode ter como fundamento qualquer dos motivos de recusa de reconhecimento indicados no artigo seguinte.
2 - Não há lugar à notificação prevista no número anterior quando o condenado tiver prestado o seu consentimento ou pedido a transmissão da sentença, caso em que o requerimento é notificado apenas ao defensor.
3 - Deduzida oposição ou decorrido o prazo para o efeito e sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, o tribunal profere decisão de reconhecimento da sentença, o qual só pode ser recusado em caso de procedência de motivo previsto no artigo seguinte.
4 - Havendo oposição, o Ministério Público e o defensor são notificados para, em 10 dias, produzirem alegações escritas antes de ser proferida decisão.
5 - Da decisão é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias a contar da notificação ao Ministério Público e ao defensor, devendo a resposta ser apresentada no mesmo prazo.
6 - Feita a distribuição no Supremo Tribunal de Justiça, o processo é concluso ao relator, por cinco dias, e depois remetido, com projeto de acórdão, a visto simultâneo dos restantes juízes, por cinco dias, sendo julgado em conferência na primeira sessão após vistos.
7 - Transitada em julgado a decisão de reconhecimento da sentença, o tribunal da Relação manda baixar imediatamente o processo ao tribunal de execução, que, sendo caso disso, providencia pela transferência das pessoas condenadas através dos serviços competentes do Ministério da Justiça.
8 - O procedimento tem caráter urgente.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 115/2019, de 12 de Setembro

  Artigo 17.º
Motivos de recusa de reconhecimento e de execução
1 - A autoridade competente recusa o reconhecimento e a execução da sentença quando:
a) A certidão a que se refere o artigo 8.º for incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença e não tiver sido completada ou corrigida dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente para o reconhecimento;
b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos no n.º 1 do artigo 8.º;
c) A execução da sentença for contrária ao princípio ne bis in idem;
d) Num caso do n.º 2 do artigo 3.º, a sentença disser respeito a factos que não constituam uma infração, nos termos da lei portuguesa;
e) A pena a executar tiver prescrito, nos termos da lei portuguesa;
f) Existir uma imunidade que, segundo a lei portuguesa, impeça a execução da condenação;
g) A condenação tiver sido proferida contra pessoa inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos pelos quais foi proferida a sentença;
h) No momento em que a sentença tiver sido recebida, estiverem por cumprir menos de seis meses de pena;
i) De acordo com a certidão, a pessoa em causa não esteve presente no julgamento, a menos que a certidão ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos na lei do Estado de emissão:
i) Foi atempada e pessoalmente notificada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e que foi atempadamente informada de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento;
ii) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou beneficiou da nomeação de um defensor pelo Estado, para sua defesa, e foi efetivamente representada por esse defensor; ou
iii) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apresentação de novas provas, que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;
j) Antes de ser tomada qualquer decisão sobre o reconhecimento e execução da sentença, Portugal apresentar um pedido nos termos do n.º 4 do artigo 25.º, e o Estado de emissão não der o seu consentimento, nos termos da alínea g) do n.º 2 do mesmo artigo, à instauração de um processo, à execução de uma condenação ou à privação de liberdade da pessoa em causa devido a uma infração praticada antes da sua transferência mas diferente daquela por que foi transferida;
k) A condenação imposta implicar uma medida do foro médico ou psiquiátrico ou outra medida de segurança privativa de liberdade que, não obstante o disposto no n.º 4 do artigo anterior, não possa ser executada em Portugal, em conformidade com o seu sistema jurídico ou de saúde;
l) A sentença disser respeito a infrações penais que, segundo a lei interna, se considere terem sido praticadas na totalidade ou em grande parte ou no essencial no território nacional, ou em local considerado como tal.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução de uma sentença não deve ser recusada pelo facto de a lei portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação nacional do Estado de emissão.
3 - Qualquer decisão ao abrigo da alínea l) do n.º 1 que diga respeito a infrações cometidas, em parte, em Portugal ou em local considerado como tal, é tomada, caso a caso e em circunstâncias excecionais, pela autoridade competente, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso e, em especial, o facto de a conduta em apreço se ter ou não verificado, em grande parte ou no essencial, no Estado de emissão.
4 - Nos casos a que se referem as alíneas a), b), c), i), k) e l) do n.º 1, antes de decidir recusar o reconhecimento da sentença e executar a condenação, a autoridade competente deve consultar a autoridade competente do Estado de emissão, por qualquer meio adequado, e, se oportuno, deve solicitar-lhe que faculte sem demora quaisquer informações suplementares.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 115/2019, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 158/2015, de 17/09

  Artigo 18.º
Reconhecimento e execução parciais
1 - Se a autoridade judiciária competente considerar o reconhecimento da sentença e a execução parcial da condenação, pode, antes de decidir recusar o reconhecimento da sentença e executar a condenação no seu todo, consultar a autoridade competente do Estado de emissão a fim de chegarem a acordo, no termos do previsto no número seguinte.
2 - A autoridade judiciária competente pode decidir, em acordo com a autoridade competente do Estado de emissão, reconhecer e executar parcialmente uma condenação, obedecendo às condições que estabelecerem entre si, desde que tal não agrave a duração da condenação.
3 - A falta de acordo implica a retirada da certidão.

  Artigo 19.º
Adiamento do reconhecimento da sentença e execução da condenação
1 - O reconhecimento da sentença pode ser adiado quando a certidão prevista no artigo 8.º estiver incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença, até que a certidão seja completada ou corrigida, dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente para o reconhecimento.
2 - Constitui ainda motivo de adiamento o facto de, imediatamente após ter recebido a sentença e a certidão, a autoridade judiciária competente solicitar, nos casos em que considerar o conteúdo desta última insuficiente para decidir da execução da condenação, que a sentença ou as suas partes essenciais sejam acompanhadas de uma tradução em português.
3 - O pedido de tradução pode ser precedido de consulta entre as autoridades competentes do Estado de emissão e a autoridade portuguesa competente para o reconhecimento, tendo em vista a indicação das partes essenciais da sentença que devem ser traduzidas.
4 - Caso, por razões excecionais, Portugal opte por efetuar a tradução a expensas suas, a decisão de reconhecimento da sentença e execução da condenação pode ser adiada até esta estar concluída.

  Artigo 20.º
Decisão relativa à execução da condenação e prazos
1 - A autoridade judiciária competente deve decidir, com a maior celeridade possível, se reconhece a sentença e executa a condenação, bem como informar dessa decisão o Estado de emissão, assim como de qualquer decisão de adaptar a condenação, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º
2 - Desde que não exista motivo para adiamento nos termos do artigo anterior, a decisão definitiva de reconhecimento da sentença e de execução da condenação deve ser tomada no prazo de 90 dias a contar da receção da sentença e da certidão.
3 - Quando, em casos excecionais, a autoridade judiciária competente não puder cumprir o prazo estabelecido no número anterior, deve informar do facto, sem demora e por qualquer meio, a autoridade competente do Estado de emissão, indicando os motivos do atraso e o prazo que considera necessário para que a decisão definitiva seja tomada.

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