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  Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DA TRANSMISSÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS EM MATÉRIA PENAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 115/2019, de 12/09
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 115/2019, de 12/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 158/2015, de 17/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, transpondo as Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008
_____________________
  Artigo 5.º
Encargos
As despesas decorrentes da aplicação da presente lei são suportadas pelo Estado de execução, com exceção das despesas inerentes à transferência da pessoa condenada para o Estado de execução e das incorridas exclusivamente no território do Estado de emissão.

  Artigo 6.º
Consultas e comunicações entre as autoridades competentes
1 - Sempre que tal for considerado apropriado, as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução podem consultar-se mutuamente a fim de facilitar a correta e eficiente aplicação da presente lei.
2 - Todas as comunicações oficiais são efetuadas diretamente entre as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução, por qualquer meio que permita a obtenção de um registo escrito daquelas e em condições que permitam a verificação da sua autenticidade.
3 - As comunicações são traduzidas numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra língua oficial das instituições da União Europeia aceite por este Estado, mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.


TÍTULO II
Transmissão, reconhecimento e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade
CAPÍTULO I
Transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade
  Artigo 7.º
Autoridades nacionais competentes para a transmissão
É competente para transmitir a sentença, acompanhada da certidão, para efeito de reconhecimento e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade, o Ministério Público junto do tribunal da condenação.

  Artigo 8.º
Transmissão da sentença e da certidão
1 - Desde que a pessoa condenada se encontre em Portugal ou no Estado de execução e tenha dado o seu consentimento, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 10.º da presente lei, a sentença, ou uma cópia autenticada da mesma, acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo i à presente lei e da qual faz parte integrante, pode ser transmitida, através de qualquer meio que proporcione um registo escrito, por forma a permitir o estabelecimento da sua autenticidade, a um dos seguintes Estados-Membros:
a) O Estado-Membro de que a pessoa condenada é nacional e no qual tem residência legal e habitual;
b) O Estado-Membro do qual a pessoa condenada é nacional e para o qual, não sendo embora o Estado-Membro onde ela tem residência legal e habitual, será reconduzida uma vez cumprida a pena, na sequência de uma medida de expulsão ou de recondução à fronteira, incluída numa sentença ou decisão judicial ou administrativa, ou de qualquer outra medida decorrente da sentença; ou
c) Qualquer Estado-Membro, que não os Estados referidos nas alíneas a) ou b), cuja autoridade competente consinta na transmissão da sentença e da certidão.
2 - Não é necessário o consentimento prévio previsto na alínea c) do número anterior, sob condição de reciprocidade, se:
a) A pessoa condenada residir de modo legal e ininterrupto há, pelo menos, cinco anos no Estado de execução, e nele mantiver um direito de residência permanente; e ou
b) Nos casos que não os referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, a pessoa condenada tiver a nacionalidade do Estado de execução.
3 - Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, o direito de residência permanente da pessoa em causa implica que esta tenha o direito de residir em permanência no Estado-Membro, ao abrigo da legislação nacional de execução da legislação comunitária aprovada com base nos artigos 18.º, 40.º, 44.º e 52.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou possua um título de residência válido, enquanto residente permanente ou de longa duração, ao abrigo da legislação nacional desse Estado de execução da legislação comunitária aprovada com base no artigo 63.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
4 - A certidão é emitida pelo tribunal da condenação e deve ser assinada pelo juiz do processo em que corre a execução da sentença condenatória, que certifica a exatidão do seu conteúdo.
5 - A certidão deve ser traduzida numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra língua oficial das instituições da União Europeia aceite por aquele Estado mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho, não sendo obrigatório traduzir a sentença, exceto nos casos em que tal seja solicitado pelo Estado de execução.
6 - A transmissão da sentença tem que ser acompanhada da certidão e só pode ser efetuada a um Estado de execução de cada vez.
7 - No caso de a autoridade emitente não conhecer a autoridade competente do Estado de execução, solicita essa informação a este último por todos os meios, incluindo através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 115/2019, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 158/2015, de 17/09

  Artigo 9.º
Consulta entre autoridades competentes
1 - A transmissão da sentença e da certidão pode efetuar-se quando a autoridade nacional competente tiver verificado, se for caso disso, após consultas com a autoridade competente do Estado de execução, que a execução da condenação pelo Estado de execução contribuirá para atingir o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada.
2 - Antes de transmitir a sentença e a certidão, a autoridade nacional competente pode consultar, por quaisquer meios adequados, a autoridade competente do Estado de execução, devendo proceder obrigatoriamente a esta consulta nos casos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - Durante as consultas, a autoridade competente do Estado de execução pode apresentar um parecer fundamentado que demonstre que a execução da condenação no Estado de execução não contribuirá para atingir o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada.
4 - Nos casos em que não tenha havido lugar a consultas, o Estado de execução pode apresentar, sem demora, após a transmissão da sentença e da certidão, o parecer referido no número anterior, devendo em consequência a autoridade portuguesa competente, após análise, decidir se retira ou não a certidão.
5 - O pedido de transmissão da sentença e da certidão pode ser formulado pelo Estado de execução, bem como pela pessoa condenada

  Artigo 10.º
Notificação e audição da pessoa condenada
1 - Para efeitos do reconhecimento e da execução da condenação imposta, a sentença, acompanhada da certidão, só pode ser transmitida ao Estado de execução com o consentimento da pessoa condenada.
2 - O consentimento do condenado deve ser prestado perante o tribunal da condenação, salvo se aquele se encontrar no estrangeiro, caso em que pode ser prestado perante uma autoridade judiciária estrangeira.
3 - Sempre que a pessoa condenada se encontre ainda em Portugal, o consentimento referido no n.º 2 deve ser registado e redigido por forma a demonstrar que a pessoa o deu voluntariamente e com plena consciência das suas consequências, devendo ser prestado com a assistência de um defensor.
4 - Para efeitos do disposto na parte final do n.º 2, é expedida carta rogatória à autoridade estrangeira, fixando-se prazo para o seu cumprimento.
5 - Não é necessário o consentimento da pessoa condenada se a sentença, acompanhada da certidão, for enviada:
a) Ao Estado membro de que a pessoa condenada é nacional e no qual vive;
b) Ao Estado membro para o qual a pessoa condenada será reconduzida uma vez cumprida a pena, na sequência de uma medida de expulsão ou de recondução à fronteira, incluída numa sentença ou decisão judicial ou administrativa, ou de qualquer outra medida decorrente da sentença; ou
c) Ao Estado membro no qual a pessoa condenada se tenha refugiado ou a que tenha regressado, devido a um processo penal no qual é arguida e que corra termos no Estado de emissão ou na sequência da condenação imposta neste Estado.
6 - O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica quando o Estado de execução for a Polónia, caso a sentença tenha sido proferida antes de decorrido um período de cinco anos a contar de 5 de dezembro de 2011, exceto se esta notificar o Secretariado-geral do Conselho da intenção de deixar de aplicar esta derrogação.
7 - Nos casos previstos no n.º 5, sempre que a pessoa condenada se encontre ainda em Portugal, pode ser-lhe dada a possibilidade de apresentar a sua opinião oralmente ou por escrito, no prazo de 10 dias, na sequência de notificação a efetuar nos termos previstos no Código de Processo Penal, podendo essa possibilidade ser dada ao seu representante legal, em função da idade da pessoa condenada ou do seu estado físico ou mental.
8 - A opinião da pessoa condenada é tida em conta na decisão de transmissão da sentença e é transmitida ao Estado de execução, através de registo escrito, tendo especialmente em vista a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º
9 - A pessoa condenada deve ser informada da decisão de transmissão da sentença através do formulário tipo que consta do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, numa língua que aquela compreenda, sendo o formulário transmitido ao Estado de execução, para esse efeito, quando a pessoa condenada nele se encontrar.

  Artigo 11.º
Dever de informar o Estado de execução
A autoridade emitente deve informar imediatamente a autoridade competente do Estado de execução de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o caráter executório da sentença ou retirar ao Estado de execução, por qualquer outro motivo, a responsabilidade por essa execução.

  Artigo 12.º
Consequências da transferência da pessoa condenada
1 - Sob reserva do disposto no número seguinte, o Estado de emissão não pode prosseguir a execução da condenação se esta já tiver sido iniciada no Estado de execução.
2 - A autoridade emitente recupera o direito de execução da condenação após ser informada pelas autoridades competentes do Estado de execução da não execução parcial da condenação, no caso de evasão da pessoa condenada.
3 - Enquanto a execução da condenação não tiver sido iniciada no Estado de execução, o Estado de emissão pode retirar a certidão junto daquele Estado, devendo apresentar uma justificação.


CAPÍTULO II
Reconhecimento e execução, em Portugal, de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade
  Artigo 13.º
Autoridade competente para o reconhecimento e execução
1 - É competente para reconhecer a sentença o tribunal da Relação da área da residência ou da última residência do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa.
2 - É competente para executar a sentença o juízo local com competência em matéria criminal da área da residência ou da última residência do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa, sem prejuízo da competência do tribunal de execução das penas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 115/2019, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 158/2015, de 17/09

  Artigo 14.º
Estabelecimento prisional para execução da sentença
1 - Reconhecida a sentença em matéria penal que imponha penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade, a mesma é remetida ao tribunal competente para a execução, onde o Ministério Público providencia pela execução de mandado de condução ao estabelecimento prisional mais próximo do local da residência ou da última residência em Portugal do condenado, nos termos previstos no Código de Processo Penal.
2 - Não sendo possível determinar o local da residência ou da última residência da pessoa condenada, esta dará entrada em estabelecimento prisional situado na área de competência do tribunal da Relação de Lisboa.

  Artigo 15.º
Lei de execução
1 - A execução de uma condenação rege-se pela lei portuguesa.
2 - As autoridades portuguesas têm competência exclusiva para, sob reserva do disposto nos n.os 4 e 5, tomar as decisões necessárias para efeitos de execução da condenação, nomeadamente no que se refere às condições aplicáveis à libertação antecipada ou à liberdade condicional.
3 - Nas decisões em matéria de libertação antecipada ou de liberdade condicional podem ser tidas em conta as disposições da legislação nacional do Estado de emissão, por este indicadas, ao abrigo das quais a pessoa tem direito a libertação antecipada ou a liberdade condicional em determinado momento.
4 - A autoridade judiciária competente deduz a totalidade do período de privação de liberdade já cumprido, no âmbito da condenação a respeito da qual foi proferida a sentença, da duração total da pena de privação de liberdade a cumprir.
5 - Se solicitada, a autoridade judiciária competente informa a autoridade competente do Estado de emissão sobre as disposições aplicáveis em matéria de uma eventual libertação antecipada ou liberdade condicional, podendo este aceitar a aplicação de tais disposições ou retirar a certidão.

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