DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública _____________________ |
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SUBSECÇÃO II
Pré-aposentação
| Artigo 112.º
Situação de pré-aposentação |
1 - A pré-aposentação é a situação para a qual transitam os polícias que manifestem essa intenção através de requerimento e declarem manter-se disponíveis para o serviço, desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) Atinjam o limite de idade previsto para a respetiva categoria;
b) Tenham pelo menos 55 anos de idade e 36 anos de serviço e requeiram a passagem a essa condição;
c) Sejam considerados pela JSS com incapacidade parcial permanente para o exercício das funções previstas para a sua categoria, mas apresentem capacidade para o desempenho de outras funções.
2 - A transição para a situação de pré-aposentação tem lugar no fim do segundo mês a seguir à data de apresentação do requerimento e da declaração previstos no número anterior.
3 - Os polícias que transitam para a pré-aposentação são colocados fora da efetividade de serviço, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
4 - É colocado na situação de pré-aposentação na efetividade de serviço:
a) O polícia que requeira a colocação nesta situação e cujo pedido seja deferido pelo diretor nacional; ou
b) Por conveniência e necessidade de serviço, por despacho fundamentado do diretor nacional.
5 - As regras de prioridade no deferimento do requerimento previsto na alínea a) do número anterior são fixadas por despacho do diretor nacional, tendo em conta a idade, o tempo de serviço e o contingente de polícias a colocar na situação de pré-aposentação na efetividade de serviço, previsto no presente decreto-lei. |
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