DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública _____________________ |
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Artigo 52.º
Licença para exercício de funções como funcionário ou agente de organismo internacional |
1 - A licença prevista na alínea b) do artigo 50.º é concedida pelo período de exercício de funções e determina a abertura de vaga.
2 - O polícia tem, aquando do seu regresso, direito a ser provido em vaga da sua categoria, ficando como supranumerário do quadro enquanto a mesma não ocorrer.
3 - É aplicável à licença prevista na alínea b) do artigo 50.º o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
4 - O polícia em gozo de licença sem vencimento de longa duração só pode requerer o regresso ao serviço ao fim de um ano nesta situação, cabendo-lhe uma das vagas existentes ou a primeira da sua categoria que venha a ocorrer no serviço de origem.
5 - O regresso do polícia da situação de licença prevista na alínea b) do artigo 50.º faz-se mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
6 - O polícia deve gozar as férias a que tem direito no ano civil de passagem à situação de licença prevista na alínea b) do artigo 50.º, antes do início da mesma.
7 - Após o regresso ao serviço, o polícia tem direito a gozar férias. |
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