DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública _____________________ |
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Artigo 16.º
Uso de uniforme e armamento |
1 - Os polícias exercem as suas funções devidamente uniformizados e armados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Para o exercício de funções operacionais ou de apoio, que pela sua natureza e especificidade assim o exijam, pode ser dispensado o uso de uniforme ou armamento, nas condições fixadas por despacho do diretor nacional. |
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