DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública _____________________ |
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Artigo 12.º
Dever de disponibilidade |
1 - Os polícias devem manter permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais.
2 - Os polícias devem ter residência habitual na localidade onde predominantemente prestam serviço ou em local que diste até 50 km daquela.
3 - Os polícias podem ser autorizados, por despacho devidamente fundamentado do diretor nacional, a residir em localidade situada a mais de 50 km do local onde predominantemente prestam serviço ou, no caso das regiões autónomas, a residir em ilha diferente, independentemente da distância entre ilhas, quando as circunstâncias o permitam e não haja prejuízo para a disponibilidade para o serviço, nem acréscimo de encargos orçamentais.
4 - Os polícias devem comunicar e manter permanentemente atualizados o local da sua residência habitual e as formas de contacto. |
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