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  DL n.º 168/2015, de 21 de Agosto
  REGIME DE PROTEÇÃO DO DADOR VIVO DE ÓRGÃOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de proteção do dador vivo de órgãos em relação a eventuais complicações do processo de dádiva e colheita
_____________________
  Artigo 7.º
Invalidez definitiva ou morte
1 - O capital devido em caso de invalidez definitiva ou morte do dador é de (euro) 200 000,00.
2 - Em caso de invalidez definitiva parcial, o dador tem direito à percentagem do capital referido no número anterior correspondente ao respetivo grau de invalidez.
3 - O grau de invalidez atribuído ao dador em virtude da própria doação do órgão não é considerado para efeitos de cálculo da invalidez definitiva.
4 - Em caso de morte ou revisão do grau de invalidez, ocorridas no período referido no artigo seguinte e subsequentes a uma declaração de invalidez, ao capital devido são deduzidas as prestações já pagas ao dador.

  Artigo 8.º
Início e duração da garantia
1 - A garantia das prestações inicia-se no dia do internamento do dador para realização da colheita e termina cinco anos após a colheita.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o potencial dador tem ainda direito às prestações garantidas caso os eventos previstos ocorram durante ou na sequência direta da realização dos meios de diagnóstico invasivos necessários à sua avaliação como dador.

  Artigo 9.º
Garantia das prestações
1 - As prestações garantidas são da responsabilidade dos estabelecimentos hospitalares onde se realizam os atos de dádiva e colheita de órgãos em vida.
2 - Para garantia das prestações é obrigatória a celebração e manutenção em vigor pelos estabelecimentos referidos no número anterior de um contrato de seguro de vida, com as coberturas, condições e montantes previstos no presente decreto-lei, que cubra os respetivos riscos no mínimo até um ano após a realização da colheita.
3 - Os estabelecimentos hospitalares enviam ao Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., o comprovativo da realização do seguro referido no número anterior.

  Artigo 10.º
Participação do evento
1 - A participação dos eventos suscetíveis de determinar a atribuição das prestações garantidas deve ser feita no prazo máximo de oito dias úteis após a sua ocorrência, salvo nas situações em que justificadamente o dador ou os seus beneficiários se encontrem impossibilitados de o fazer, caso em que o referido prazo se conta a partir do momento em que cessar a causa que determinou a impossibilidade.
2 - A participação é apresentada ao respetivo estabelecimento hospitalar, que a remete à empresa de seguros no prazo máximo de oito dias úteis, ou diretamente à empresa de seguros pelo próprio dador ou pelos seus beneficiários.

  Artigo 11.º
Junta médica
1 - A verificação dos eventos suscetíveis de acionar a garantia das prestações fica sujeita a declaração de uma junta médica constituída por:
a) Um representante médico, a designar pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.;
b) Um representante médico, a designar pelo estabelecimento hospitalar onde for realizado o ato de dádiva e colheita;
c) Um representante médico, a designar pela empresa de seguros, caso a prestação seja garantida por contrato de seguro;
d) Um representante médico do beneficiário, se este o entender designar.
2 - Para efeitos de determinação do grau de invalidez é aplicável a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro.
3 - A organização e o funcionamento da junta médica são definidos em regulamento a aprovar pelo conselho diretivo do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P..

  Artigo 12.º
Regime transitório
1 - Os dadores que tenham concluído o processo de dádiva e colheita antes da entrada em vigor do presente decreto-lei beneficiam das prestações garantidas até ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 8.º, o qual se conta desde a data da realização da colheita.
2 - Os estabelecimentos hospitalares onde se realizou o ato de dádiva e colheita asseguram as prestações garantidas.

  Artigo 13.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, alterada pelas Leis n.os 22/2007, de 29 de junho, e 36/2013, de 12 de junho.

  Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 120 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António Manuel Coelho da Costa Moura - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 12 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

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