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  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio
_____________________
  Artigo 98.º
Reincidência
(Revogado.)
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  Artigo 99.º
Destino do produto das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no RJOC é repartido nos termos do RJCE.
2 - O produto das coimas aplicadas pelo diretor nacional da Polícia Judiciária reverte na sua totalidade para a Polícia Judiciária.
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  Artigo 100.º
Regime subsidiário
Aos processos de contraordenações previstos no RJOC aplica-se, subsidiariamente, o RJCE.
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  Artigo 101.º
Artigos não reclamados
1 - Consideram-se perdidos a favor do Estado os artigos que não sejam retirados das Contrastarias dentro do prazo de um ano a contar da data da sua apresentação para ensaio, marcação, etiquetagem ou da notificação da decisão que permita o seu levantamento.
2 - Todos os artigos dados como perdidos a favor do Estado nos termos do artigo anterior, são vendidos pela Contrastaria respetiva, avulso ou em lotes, fundidos ou intactos, como em face de cada caso se tornar mais aconselhável, por meio de praça anunciada em editais afixados no átrio do edifício da Contrastaria, remetendo-se cópias, com 10 dias de antecedência, aos organismos representativos da classe de ourives.
3 - Os restantes procedimentos a observar na venda indicada no número anterior são fixados pelo conselho de administração da INCM.
4 - O produto da venda constitui receita da INCM.

  Artigo 102.º
Artigos declarados perdidos pelos tribunais
1 - Os artigos declarados perdidos a favor do Estado pelos tribunais ou por outras entidades oficiais e que se encontrem nas Contrastarias, na sequência de exame efetuado a pedido daquelas, são entregues por estas à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) após a notificação judicial ou de outra natureza.
2 - A entrega dos artigos à DGTF só pode ter lugar após a aposição de marca de Contrastaria, nos casos aplicáveis, devendo o custo do serviço de ensaio e marcação e transporte ser suportado pela DGTF, no ato de entrega dos artigos marcados.
3 - A DGTF assegura a alienação dos artigos nos termos da legislação aplicável aos bens móveis perdidos a favor do Estado, com o direito a ser ressarcida pelos custos suportados nos termos do número anterior.
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   - DL n.º 120/2017, de 15/09
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CAPÍTULO X
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 103.º
Balcão do Empreendedor
1 - Os pedidos, as comunicações e os requerimentos previstos no RJOC, entre os operadores económicos e as autoridades competentes, são realizados, por meio eletrónico, através do Balcão do Empreendedor, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas ou em virtude de o procedimento pressupor a entrega de elementos físicos, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio disponibilizado pelas autoridades competentes para o efeito, nomeadamente o respetivo sítio na Internet ou o respetivo atendimento presencial.
3 - Enquanto os sistemas informáticos previstos no RJOC não estiverem em funcionamento, as formalidades a realizar no Balcão do Empreendedor são efetuadas nas Contrastarias através do preenchimento de formulários convencionais disponíveis na INCM.
4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, quando diferentes entidades devam conhecer as autorizações e comunicações referidas nos artigos 41.º e 65.º, a entidade às quais as mesmas forem apresentadas deve imediatamente transmiti-las às restantes.
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   - DL n.º 120/2017, de 15/09
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  Artigo 104.º
Controlo de qualidade
(Revogado.)
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   - DL n.º 120/2017, de 15/09
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  Artigo 105.º
Dever de cooperação e de colaboração
1 - As autoridades administrativas competentes nos termos do RJOC prestam apoio e solicitam às autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia e à Comissão Europeia a assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos, ou a profissionais provenientes de outro Estado membro nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - As Contrastarias têm o dever de colaboração com a ASAE, com a AT e com as autoridades policiais no âmbito da aplicação do RJOC.
3 - Os termos em que se processa a colaboração referida no número anterior, designadamente quanto à coordenação da fiscalização, à prestação de informação, à produção de prova pericial e ao apoio técnico que vier a revelar-se necessário, são objeto de protocolos a celebrar entre a INCM, ASAE, a AT e as autoridades policiais.
4 - (Revogado.)
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  Artigo 106.º
Relatório de Acompanhamento
1 - A ASAE elabora anualmente, com a INCM, um relatório relativo à atividade exercida ao abrigo do RJOC, a apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia.
2 - O relatório referido no número anterior é apresentado até ao dia 31 de março do ano seguinte a que respeita.
3 - As demais entidades competentes no âmbito da presente lei devem enviar à ASAE e à INCM os elementos de informação necessários à produção do relatório referido no n.º 1.
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  Artigo 107.º
Taxas
1 - Sem prejuízo dos preços devidos pela prestação de outros serviços, aprovados pelo conselho de administração e publicitados no sítio na Internet da INCM nos termos do artigo 6.º, são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, constituindo receita própria da INCM, as taxas devidas pela prática dos seguintes atos:
a) Serviços de identificação e informação de marcas, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º;
b) Verificação de marcas de controlo, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º;
c) Serviços de ensaio e marcação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;
d) Emissão de relatório técnico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 5.º;
e) Depósito e registo de marca de responsabilidade estrangeira, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º e do artigo 12.º;
f) Aprovação e renovação da marca de responsabilidade, nos termos dos artigos 28.º e 31.º;
g) Aprovação e registo do suporte de aplicação da marca de responsabilidade, nos termos do artigo 28.º;
h) Comunicação prévia para o exercício das atividades previstas no artigo 41.º;
i) Averbamento das alterações previstas nos artigos 28.º, 32.º, 34.º, e 43.º;
j) Inscrição, consulta e reapreciação do exame previsto no artigo 45.º;
k) Emissão de título profissional previsto no artigo 45.º;
l) Reconhecimento de qualificações, nos termos do artigo 52.º;
m) Ensaio e marcação de artigos destinados a exportação, nos termos do n.º 3 do artigo 75.º;
n) Exame de artigos para reexportação, após aperfeiçoamento ativo, nos termos do artigo 76.º
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
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  Artigo 108.º
Contagem dos prazos
1 - À contagem dos prazos previstos no RJOC aplica-se o Código do Procedimento Administrativo.
2 - Na falta de disposição especial, o prazo supletivo para a prática de atos previstos no presente decreto-lei é de 20 dias úteis.
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