Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio _____________________ |
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SECÇÃO II
Exportação
| Artigo 75.º
Marcação dos artigos para exportação |
1 - Os artigos com metal precioso destinados a exportação podem ser apresentados na contrastaria para ensaio e marcação.
2 - Os artigos com metais preciosos destinados a um Estado parte em acordo ou tratado internacional sobre controlo e marcação de artefactos com metais preciosos, de que o Estado português seja parte, seguem os requisitos de marcação constantes desses instrumentos internacionais, sendo marcados com marca de controlo ou de marca de contrastaria portuguesa, se reconhecida pelo país de destino, conforme for solicitado pelo operador económico.
3 - Se o toque dos artigos com metal precioso a exportar for diferente dos toques legais nacionais, a marca da contrastaria é substituída por certidão emitida pela contrastaria, indicando a espécie de metal precioso, o respetivo toque, a designação, a quantidade e o peso dos artefactos.
4 - A certidão referida no número anterior é numerada e disponibilizada no sítio na Internet da INCM. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 120/2017, de 15/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18/08
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Artigo 76.º
Exame de artigos para reexportação após aperfeiçoamento ativo |
1 - Os artigos com metal precioso em fase de acabamento ou as peças de metal precioso destinadas a incorporar artigos com metal precioso, sujeitos ao regime aduaneiro especial de aperfeiçoamento ativo e destinados a serem reexportados, depois de acabados ou transformados pela indústria em território nacional, são examinados pela contrastaria a pedido do operador económico.
2 - O exame destina-se a proceder à identificação e ao registo das peças após aperfeiçoamento ativo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 120/2017, de 15/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18/08
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CAPÍTULO VIII
Ensaio e marcação de artigos com metais preciosos
SECÇÃO I
Regras gerais
| Artigo 77.º
Dever de ensaio e de marcação de artigos com metais preciosos |
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Artigo 78.º
Requisitos dos artigos para ensaio e marcação |
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Artigo 79.º
Regras da marcação de artigos com metais preciosos |
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Artigo 80.º
Métodos de análise e tomas de ensaio |
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SECÇÃO II
Situações especiais
| Artigo 81.º
Lotes homogéneos de artigos com toque inferior |
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Artigo 82.º
Lotes heterogéneos de artigos com metais preciosos |
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Artigo 83.º
Lotes de toque inferior ao mínimo legal |
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Artigo 84.º
Outros lotes irregulares |
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Artigo 85.º
Inspeção de lotes heterogéneos |
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