Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio _____________________ |
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Artigo 51.º
Responsáveis técnicos de ensaiadores-fundidores e avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos provenientes de outros Estados membros |
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1 - A atividade profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor e a atividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos só podem ser exercidas por pessoas singulares consideradas idóneas nos termos do artigo 30.º
2 - A falta superveniente do requisito de idoneidade implica a caducidade do título profissional reportada à data da verificação da circunstância que determina a inidoneidade.
3 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1.
4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 2. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 9/2021, de 29/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 120/2017, de 15/09
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Artigo 53.º
Suspensão do título profissional |
1 - A INCM suspende o título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos:
a) (Revogada.)
b) Quando se verifique qualquer uma das situações de falta de idoneidade previstas no artigo 30.º
2 - (Revogado.)
3 - Em caso de suspensão do título profissional o titular é notificado para proceder voluntariamente à entrega do mesmo à INCM, sob pena de ser determinada a sua apreensão.
4 - Ao procedimento de suspensão é aplicável o Código de Procedimento Administrativo.
5 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, o exercício da atividade cujo respetivo título profissional tenha sido suspenso nos termos do n.º 1. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 120/2017, de 15/09 - DL n.º 9/2021, de 29/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18/08 -2ª versão: DL n.º 120/2017, de 15/09
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Artigo 54.º
Seguro de responsabilidade civil |
1 - São aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do emprego e formação profissional o montante mínimo e as condições do seguro de responsabilidade civil de que o responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos e o avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos devem dispor.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, o exercício das atividades previstas no n.º 1 sem seguro de responsabilidade civil.
7 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 120/2017, de 15/09 - DL n.º 9/2021, de 29/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18/08 -2ª versão: DL n.º 120/2017, de 15/09
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Artigo 55.º
Seguro de responsabilidade civil de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos |
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CAPÍTULO V
Requisitos técnicos dos artigos com metais preciosos
| Artigo 56.º
Requisitos técnicos gerais |
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Artigo 57.º
Regras para artefactos compostos |
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Artigo 58.º
Regras para artefactos mistos |
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Artigo 59.º
Enchimentos e partes não metálicas |
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Artigo 60.º
Regras sobre revestimentos de metais |
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Artigo 61.º
Uso de substâncias perigosas em artigos com metal precioso e de joalharia |
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