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  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS(versão actualizada)

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   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - DL n.º 120/2017, de 15/09
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     - 2ª versão (DL n.º 120/2017, de 15/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 98/2015, de 18/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio
_____________________
  Artigo 45.º
Título profissional
1 - Podem obter o título profissional para o exercício da atividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos os candidatos que cumulativamente:
a) Reúnam condições de idoneidade nos termos do artigo 52.º;
b) Obtenham aprovação em exame nos termos constantes de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do emprego e da formação profissional.
2 - (Revogado.)
3 - O responsável técnico de ensaiador-fundidor e o avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos encontram-se obrigados ao sigilo profissional.
4 - A INCM é a entidade competente para o procedimento de habilitação e emissão do título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, nos termos dos artigos seguintes.
5 - (Revogado.)
6 - São aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do emprego e da formação profissional:
a) O conteúdo da formação obrigatória;
b) Os elementos instrutório do pedido de exame;
c) Os procedimentos aplicáveis à obtenção do título profissional;
d) O modelo do título profissional.
7 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, o exercício das atividades previstas no n.º 1 sem o respetivo título profissional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15/09
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 120/2017, de 15/09

  Artigo 46.º
Atividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos
A atividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor, habilitado com o respetivo título profissional válido, consiste em confirmar a certeza e assegurar o rigor técnico do exercício da atividade económica do ensaiador-fundidor, designadamente pelas seguintes funções:
a) Ensaiar os metais preciosos de acordo com os métodos de ensaio definidos no RJOC;
b) Assinar o boletim de ensaio emitido por cada barra ou lâmina que seja fundida e ensaiada;
c) Assegurar a correta marcação das barras ou lâminas com a marca de responsabilidade e com os punções indicativos da espécie de metal ou metais preciosos presentes e dos respetivos toques;
d) Fundir os metais preciosos de modo a garantir a homogeneidade;
e) Proceder à afinação de metais preciosos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15/09
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  Artigo 47.º
Atividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos
1 - A atividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, habilitado com o respetivo título profissional válido, consiste, designadamente no exercício das seguintes funções:
a) Avaliar artigos com metais preciosos;
b) Avaliar materiais gemológicos;
c) Conferir os artigos com metais preciosos, para efeito de isenção de direitos, que se encontrem em regime de reimportação ou importação e exportação temporárias.
2 - O avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos está obrigado a observar as seguintes regras:
a) Emitir certidões das avaliações que efetuar;
b) (Revogada.)
c) Possuir um registo eletrónico das avaliações realizadas, numerado sequencialmente, do qual conste o número de ordem, a designação, a qualidade, a quantidade e o peso dos objetos avaliados, a designação dos materiais gemológicos, o nome e a morada do apresentante, o valor arbitrado e a importância cobrada pela avaliação;
d) Abster-se de avaliar barras de metal precioso que não estejam marcadas pela Contrastaria ou organismo de ensaio e marcação independente reconhecido nos termos do RJOC.
3 - O registo indicado na alínea c) do número anterior deve ser disponibilizado ao chefe da Contrastaria, às autoridades policiais e à ASAE, sempre que solicitado.
4 - Os avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos são responsáveis perante os lesados pelos prejuízos resultantes dos erros cometidos nas avaliações que efetuem, bem como pelos prejuízos que resultem dos desvios às tolerâncias referidas no número seguinte.
5 - São admitidas as seguintes tolerâncias nas avaliações:
a) 1 /prct. do seu valor, para as barras;
b) 10 /prct., para os artefactos desprovidos de materiais gemológicos;
c) 20 /prct., para os materiais gemológicos ou para o conjunto dos artefactos que os contenham incrustados.
6 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nas alíneas a) ou d) do n.º 2.
7 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto na alínea c) do n.º 2.
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   - DL n.º 120/2017, de 15/09
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
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  Artigo 48.º
Habilitação a exame
(Revogado.)
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  Artigo 49.º
Exame, avaliação e classificação
(Revogado.)
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  Artigo 50.º
Divulgação obrigatória
(Revogado.)
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  Artigo 51.º
Responsáveis técnicos de ensaiadores-fundidores e avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos provenientes de outros Estados membros
(Revogado.)
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   - DL n.º 120/2017, de 15/09
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  Artigo 52.º
Idoneidade
1 - A atividade profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor e a atividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos só podem ser exercidas por pessoas singulares consideradas idóneas nos termos do artigo 30.º
2 - A falta superveniente do requisito de idoneidade implica a caducidade do título profissional reportada à data da verificação da circunstância que determina a inidoneidade.
3 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1.
4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 2.
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  Artigo 53.º
Suspensão do título profissional
1 - A INCM suspende o título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos:
a) (Revogada.)
b) Quando se verifique qualquer uma das situações de falta de idoneidade previstas no artigo 30.º
2 - (Revogado.)
3 - Em caso de suspensão do título profissional o titular é notificado para proceder voluntariamente à entrega do mesmo à INCM, sob pena de ser determinada a sua apreensão.
4 - Ao procedimento de suspensão é aplicável o Código de Procedimento Administrativo.
5 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, o exercício da atividade cujo respetivo título profissional tenha sido suspenso nos termos do n.º 1.
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   - DL n.º 120/2017, de 15/09
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  Artigo 54.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - São aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do emprego e formação profissional o montante mínimo e as condições do seguro de responsabilidade civil de que o responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos e o avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos devem dispor.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, o exercício das atividades previstas no n.º 1 sem seguro de responsabilidade civil.
7 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15/09
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
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   -1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 120/2017, de 15/09

  Artigo 55.º
Seguro de responsabilidade civil de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15/09
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