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  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio
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  Artigo 43.º
Alterações e cancelamento da licença de actividade
1 - O titular da licença de atividade deve comunicar à Contrastaria, através do Balcão do Empreendedor, qualquer alteração dos elementos constantes da mesma no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência.
2 - A licença de atividade é oficiosamente cancelada pela Contrastaria nas seguintes situações:
a) Cessação da atividade para efeitos fiscais;
b) Condenação por crime relacionado com a atividade exercida, por decisão transitada em julgado;
c) Verificação de qualquer uma das situações que determinam a inidoneidade do operador económico nos termos do artigo 30.º;
d) Caducidade da licença.
3 - Para efeito do disposto na alínea a) do número anterior, a AT comunica oficiosamente às Contrastarias a cessação de atividade dos operadores referidos no n.º 1 do artigo 41.º
4 - Nas situações previstas no n.º 2, o operador económico fica obrigado a entregar na Contrastaria o punção de responsabilidade e a matriz no prazo máximo de 10 dias, a contar da data de cessação de atividade para efeitos fiscais, da decisão condenatória ou da notificação efetuada para o efeito.
5 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 1.
6 - Constitui contraordenação muito grave a falta de devolução do punção de responsabilidade, e ou a falta de devolução da matriz, em violação do disposto no n.º 4, sem prejuízo da aplicação do n.º 3 do artigo 35.º

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