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  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio
_____________________
  Artigo 37.º
Inutilização do punção e da matriz
(Revogado.)
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SECÇÃO IV
Outras marcas
  Artigo 38.º
Direito ao uso de marca comercial
1 - Nos artigos com metal precioso é permitida a aposição de marca comercial pertencente aos titulares ou legítimos detentores de marca de responsabilidade.
2 - É, ainda, permitida a aposição de marcas comerciais pertencentes a terceiros, desde que devidamente mandatados para o efeito.
3 - As Contrastarias não se responsabilizam pela aposição de marcas de contrastaria em artigos apresentados pelos operadores económicos que contenham marcas comerciais de terceiros.
4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a utilização de marcas comerciais em artigos com metal precioso em violação do disposto nos números anteriores.
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  Artigo 39.º
Requisitos das marcas comerciais
1 - As marcas comerciais devem ser apostas em local separado da marca de responsabilidade de modo a permitir a aplicação da marca de contrastaria.
2 - As marcas comerciais não podem em caso algum ser confundíveis com as marcas de contrastaria e com as marcas de responsabilidade, nem incluir qualquer indicação relativa ao toque do metal.
3 - Cada artigo com metal precioso só pode ter aposta uma marca comercial.
4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos números anteriores.
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  Artigo 40.º
Outras marcas
1 - Nos artigos com metal precioso é permitida a aposição de outras marcas desde que não sejam suscetíveis de confusão com qualquer outra marca prevista no RJOC.
2 - Nos artigos com metal precioso é vedada a aposição de qualquer outra marca indicativa de um toque diferente do representado pela marca de contrastaria ou pela marca de toque, quando aquela não inclua o toque.
3 - Se se verificar a situação indicada no número anterior, a Contrastaria elimina a marca indicativa de toque, sem prejuízo da aplicação das sanções a que haja lugar.
4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
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CAPÍTULO IV
Operadores económicos
SECÇÃO I
Obrigações dos operadores económicos
  Artigo 41.º
Início e exercício da actividade
1 - Apresentam ao chefe da Contrastaria a mera comunicação prévia para o início e exercício da sua atividade por cada estabelecimento ou modalidade de venda sem estabelecimento, os seguintes operadores económicos do setor da ourivesaria:
a) «Armazenista de ourivesaria»: adquire artigos com metal precioso para exportação e venda a outros operadores económicos;
b) (Revogada.)
c) «Prestamista»: expõe e vende diretamente ao público artigos com metal precioso e moedas de metais preciosos provenientes dos penhores, em complemento da atividade de mútuo garantido por penhor, para efeitos do RJOC;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) «Retalhista de ourivesaria»: vende diretamente ao público artigos com metais preciosos, artigos de interesse especial e artigos usados, em estabelecimento, ou através de outros métodos de forma regular, designadamente em feiras, de modo ambulante ou através de meios de comunicação à distância;
i) (Revogada.)
j) «Retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado»: exerce, a título principal ou secundário, a atividade de compra e venda, diretamente ao público, de artigos com metal precioso usado, bem como a venda dos subprodutos resultantes da fundição dos artigos com metais preciosos, em estabelecimento aberto ao público.
2 - Os prestamistas que expõem e vendem ao público artigos com metal precioso usado, adquiridos em leilão para venda das coisas dadas em penhor, devem indicar esse facto:
a) No pedido de autorização relativo ao estabelecimento principal para início do exercício da atividade;
b) Nas meras comunicações prévias relativas à abertura de novos estabelecimentos, a que se referem os artigos 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 160/2015, de 11 de agosto.
3 - Para efeitos do disposto no RJOC, são igualmente remetidas ao Chefe da contrastaria:
a) Autorizações e meras comunicações prévias referidas no número anterior;
b) Comunicações de alteração referidas nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 160/2015, de 11 de agosto;
c) Comunicações de encerramento de estabelecimentos, previstas no n.º 3 do artigo 8.º do decreto-lei referido na alínea anterior.
4 - Ficam sujeitos ao regime constante do SIR, enquadrados nas respetivas classificações de atividades económicas daquele regime, os seguintes operadores económicos:
a) «Artista»: desenha e produz artefactos com metal precioso de edição única ou limitada, que contenham no máximo 10 /prct. de metal precioso, com o limite de produção de 15 artigos por ano, desde que não sejam para ornamentação pessoal, destinado à venda;
b) «Ensaiador-fundidor»: afina, funde e ensaia barras ou lâminas de metais preciosos, em oficina e laboratórios autorizados nos termos legais, destinados ao fornecimento a outros operadores económicos;
c) «Industrial de ourivesaria»: produz artigos com metal precioso em fábrica ou oficina para venda.
5 - Os operadores económicos devem declarar na mera comunicação prévia a atividade principal exercida no estabelecimento e as respetivas secções acessórias, as quais correspondem ao exercício de qualquer outra atividade a que se referem os n.os 1 e 4.
6 - A mera comunicação prévia de ensaiador-fundidor pode ser obtida por pessoas singulares ou coletivas e depende da prévia verificação dos seguintes requisitos:
a) Assegurar o responsável técnico, nos termos do artigo 45.º;
b) Ser titular de uma marca de responsabilidade, nos termos do artigo 26.º;
c) Possuir os punções indicativos das espécies de metais preciosos e os punções para marcar os toques das barras ou lâminas que ensaiar, em algarismos árabes, bem como outros métodos adequados de identificação do toque.
7 - Os operadores económicos titulados para o exercício das atividades previstas no RJOC devem comunicar à INCM e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), através do Balcão do Empreendedor, com a antecedência de 15 dias, a sua participação em exposições ou feiras nacionais de forma ocasional e esporádica, por período igual ou inferior a 30 dias por ano.
8 - Ficam igualmente sujeitos ao regime previsto no número anterior, os operadores económicos provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que:
a) Pretendam comercializar artigos de metal precioso em território nacional de forma ocasional e esporádica, em regime de livre prestação de serviços; e
b) Comprovem estar legalmente estabelecidos nesse Estado membro, sendo portadores do documento comprovativo desta situação.
9 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 5, 6, 7 ou 8.
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  Artigo 42.º
Procedimento para início e exercício da actividade
1 - A mera comunicação prévia é apresentada no Balcão do Empreendedor, sendo dirigida ao chefe da Contrastaria e acompanhada dos elementos instrutórios referidos na portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do emprego e formação profissional, quando os mesmos não tenham já sido apresentados para efeitos de aprovação da marca de responsabilidade, nos termos do artigo 28.º
2 - O comprovativo eletrónico de entrega no Balcão do Empreendedor da mera comunicação prévia, acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas devidas, constitui título para o início e exercício da atividade.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Nos procedimentos de início e exercício da atividade previstos no RJOC a que se aplica o disposto no SIR, a INCM é:
a) Para os estabelecimentos de indústria tipo 3, a entidade coordenadora;
b) Para os estabelecimentos de indústria tipo 1 e 2, uma das entidades públicas consultadas.
7 - Nos casos referidos no número anterior, os elementos instrutórios são os constantes das portarias que regulamentam o SIR, aos quais acrescem os constantes da portaria referida no n.º 1.
8 - No caso dos prestamistas, os elementos instrutórios são os referidos no Decreto-Lei n.º 160/2015, de 11 de agosto.
9 - As taxas devidas nos casos referidos no n.os 6 a 8 são as constantes de portarias dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
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  Artigo 43.º
Alterações e cancelamento do título
1 - O operador económico deve comunicar à Contrastaria, através do Balcão do Empreendedor, qualquer alteração dos elementos constantes do título de exercício da atividade, no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência, para efeitos de averbamento.
2 - A Contrastaria procede ao cancelamento oficioso da atividade do operador económico nas seguintes situações:
a) Cessação da atividade para efeitos fiscais;
b) Condenação por crime relacionado com a atividade exercida, por decisão transitada em julgado;
c) Verificação de qualquer uma das situações que determinam a inidoneidade do operador económico nos termos do artigo 30.º;
d) Verificação do incumprimento, ainda que superveniente, de qualquer um dos requisitos legalmente exigidos para o exercício da atividade.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a AT comunica oficiosamente às contrastarias a cessação de atividade dos operadores referidos no artigo 41.º
4 - (Revogado.)
5 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1.
6 - (Revogado.)
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SECÇÃO II
Requisitos de acesso e exercício das atividades de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos.
  Artigo 44.º
Deveres do ensaiador-fundidor
1 - No âmbito da sua atividade, o ensaiador-fundidor está obrigado a:
a) Marcar as barras ou lâminas com a marca de responsabilidade e com os punções indicativos da espécie de metal ou metais preciosos presentes e dos respetivos toques;
b) Emitir um boletim de ensaio por cada barra ou lâmina que fundir e ensaiar, com o desenho da marca de responsabilidade impressa, o número de registo do ensaio, o toque encontrado e o peso da barra ou lâmina;
c) Comunicar à Direção-Geral do Património Cultural e participar à autoridade policial as suspeitas de que os objetos ou os fragmentos de metal precioso entregues para fundir possuam valor arqueológico, histórico ou artístico, abstendo-se de proceder à fundição desses objetos;
d) Participar à autoridade policial as suspeitas de que os objetos ou fragmentos de metal precioso entregues para fundir têm uma proveniência delituosa, abstendo-se de proceder à fundição desses objetos;
e) Exigir o comprovativo escrito de que o operador económico cumpriu a obrigação constante do n.º 6 do artigo 66.º tratando-se de fundir artigos com metais preciosos usados.
2 - Na situação prevista nas alíneas c) e d) do número anterior, o ensaiador- fundidor pode entregar os objetos à autoridade policial no momento da comunicação, lavrando-se o competente auto policial.
3 - O ensaiador-fundidor é responsável pelos prejuízos resultantes da falta de homogeneidade verificada nas barras ou lâminas fundidas nas suas instalações, pela desconformidade com o Regulamento REACH e pelos erros cometidos nos ensaios que efetuar.
4 - O ensaiador-fundidor tem a obrigação de organizar e manter diariamente atualizado o registo eletrónico com a identificação das peças a ensaiar e ou fundir, tais como barras, lâminas ou outro tipo de artigos com metal precioso.
5 - O ensaiador-fundidor deve assegurar que o registo a que se refere o número anterior é sequencialmente numerado, e contém a data, o nome e a morada do apresentante, a espécie do metal, o peso e os toques encontrados, as quantidades e pesos de peças fundidas, assim como a identificação dos compradores, com o seu nome, morada e NIF e os dados a que se refere a alínea e) do n.º 1 sempre que aplicável.
6 - O ensaiador-fundidor deve garantir que o registo eletrónico se encontra disponível para as entidades fiscalizadoras e autoridades policiais.
7 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação de cada um dos deveres fixados nas alíneas a), b), c) ou e) do n.º 1, bem como a violação do disposto nos n.os 3, 4, 5 ou 6.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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   - DL n.º 9/2021, de 29/01
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   -1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 120/2017, de 15/09

  Artigo 45.º
Título profissional
1 - Podem obter o título profissional para o exercício da atividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos os candidatos que cumulativamente:
a) Reúnam condições de idoneidade nos termos do artigo 52.º;
b) Obtenham aprovação em exame nos termos constantes de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do emprego e da formação profissional.
2 - (Revogado.)
3 - O responsável técnico de ensaiador-fundidor e o avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos encontram-se obrigados ao sigilo profissional.
4 - A INCM é a entidade competente para o procedimento de habilitação e emissão do título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, nos termos dos artigos seguintes.
5 - (Revogado.)
6 - São aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do emprego e da formação profissional:
a) O conteúdo da formação obrigatória;
b) Os elementos instrutório do pedido de exame;
c) Os procedimentos aplicáveis à obtenção do título profissional;
d) O modelo do título profissional.
7 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, o exercício das atividades previstas no n.º 1 sem o respetivo título profissional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15/09
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 120/2017, de 15/09

  Artigo 46.º
Atividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos
A atividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor, habilitado com o respetivo título profissional válido, consiste em confirmar a certeza e assegurar o rigor técnico do exercício da atividade económica do ensaiador-fundidor, designadamente pelas seguintes funções:
a) Ensaiar os metais preciosos de acordo com os métodos de ensaio definidos no RJOC;
b) Assinar o boletim de ensaio emitido por cada barra ou lâmina que seja fundida e ensaiada;
c) Assegurar a correta marcação das barras ou lâminas com a marca de responsabilidade e com os punções indicativos da espécie de metal ou metais preciosos presentes e dos respetivos toques;
d) Fundir os metais preciosos de modo a garantir a homogeneidade;
e) Proceder à afinação de metais preciosos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18/08

  Artigo 47.º
Atividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos
1 - A atividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, habilitado com o respetivo título profissional válido, consiste, designadamente no exercício das seguintes funções:
a) Avaliar artigos com metais preciosos;
b) Avaliar materiais gemológicos;
c) Conferir os artigos com metais preciosos, para efeito de isenção de direitos, que se encontrem em regime de reimportação ou importação e exportação temporárias.
2 - O avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos está obrigado a observar as seguintes regras:
a) Emitir certidões das avaliações que efetuar;
b) (Revogada.)
c) Possuir um registo eletrónico das avaliações realizadas, numerado sequencialmente, do qual conste o número de ordem, a designação, a qualidade, a quantidade e o peso dos objetos avaliados, a designação dos materiais gemológicos, o nome e a morada do apresentante, o valor arbitrado e a importância cobrada pela avaliação;
d) Abster-se de avaliar barras de metal precioso que não estejam marcadas pela Contrastaria ou organismo de ensaio e marcação independente reconhecido nos termos do RJOC.
3 - O registo indicado na alínea c) do número anterior deve ser disponibilizado ao chefe da Contrastaria, às autoridades policiais e à ASAE, sempre que solicitado.
4 - Os avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos são responsáveis perante os lesados pelos prejuízos resultantes dos erros cometidos nas avaliações que efetuem, bem como pelos prejuízos que resultem dos desvios às tolerâncias referidas no número seguinte.
5 - São admitidas as seguintes tolerâncias nas avaliações:
a) 1 /prct. do seu valor, para as barras;
b) 10 /prct., para os artefactos desprovidos de materiais gemológicos;
c) 20 /prct., para os materiais gemológicos ou para o conjunto dos artefactos que os contenham incrustados.
6 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nas alíneas a) ou d) do n.º 2.
7 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto na alínea c) do n.º 2.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15/09
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
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