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  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio
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  Artigo 18.º
Símbolos das marcas específicas de contrastaria
As marcas de contrastaria destinadas a assinalar as situações a seguir indicadas, apostas pelos respetivos punções ou gravadas a laser, têm os seguintes símbolos:
a) Uma cabeça de velho, que se deve aplicar nos artefactos de ourivesaria de interesse especial de grandes dimensões possuidores de marcas de extintos contrastes municipais;
b) Uma cabeça de velho mais pequena do que a referida na alínea anterior, que se deve aplicar nos artefactos de ourivesaria de interesse especial de pequenas dimensões possuidores de marcas de extintos contrastes municipais;
c) Uma cabeça de velho, coroada com um laurel, que se deve aplicar nos artefactos de ourivesaria de interesse especial de grandes dimensões e de reconhecido interesse arqueológico, histórico ou artístico, de fabrico anterior à criação das Contrastarias;
d) Uma cabeça de velho, coroada com um laurel, mais pequena do que a referida na alínea anterior, que se deve aplicar nos artefactos de ourivesaria de interesse especial de pequenas dimensões e de reconhecido interesse arqueológico, histórico ou artístico, de fabrico anterior à criação das Contrastarias;
e) Uma pomba, que se deve aplicar em artigos com metal precioso apresentados individualmente, significando que a garantia de toque se cinge a metal limpo, e que recebe a designação de punção especial de contrastaria;
f) Uma cabeça de pelicano, que se deve aplicar nos artigos com metal precioso importados por entidades não registadas, e quando for desconhecido o responsável pelo seu fabrico, nomeadamente os artigos destinados a venda em leilões públicos e os artigos apreendidos com fundamento na falta de marca.

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