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  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio
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  Artigo 15.º
Toques legais de artefactos de ourivesaria de interesse especial
1 - O toque mínimo dos metais preciosos de artefactos de ourivesaria de interesse especial marcados com punções de extintos contrastes municipais é 750(por mil).
2 - Os metais preciosos que entrem na composição dos artefactos de ourivesaria de interesse especial podem ter qualquer toque para a sua colocação no mercado em território nacional, desde que não inferior a 375(por mil).
3 - A existência de quaisquer acessórios de metal comum de presumível aplicação à data do fabrico do artefacto, ou de soldaduras de reparação que não afetem notoriamente o mérito da peça, não pode constituir um motivo autónomo impeditivo da marcação dos artefactos.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.

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