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  DL n.º 201/2015, de 17 de Setembro
  MODELO DE CONTABILIDADE DOS SERVIÇOS DE REGISTO DO INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o modelo de contabilidade dos serviços de registo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., regulando os respetivos fluxos financeiros
_____________________
  Artigo 25.º
Aditamento ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
É aditado ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, o artigo 18.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Emolumentos do Certificado Sucessório Europeu
1 - Pelo pedido de emissão do certificado sucessório europeu - (euro) 200;
1.1 - Pela desistência ou não conclusão do procedimento para emissão do certificado sucessório europeu, por motivos imputáveis ao requerente é devido metade do emolumento previsto.
1.2 - Pela retificação, modificação ou revogação do certificado por erro não imputável aos serviços, e respetivo averbamento - (euro) 100;
1.3 - Pela emissão de documento relativo à desistência ou indeferimento do pedido de certificado sucessório europeu, por motivo imputável às partes - (euro) 50;
1.4 - Por cada consulta efetuada a bases de dados registais ou de testamentos no âmbito da emissão do certificado é devido valor igual ao valor mais baixo previsto para a emissão de certidão online, ou em papel caso aquela não exista, relativa a cada espécie de registo;
1.5 - O valor previsto no número anterior é devido ainda que o prédio não esteja descrito;
1.6 - O disposto nos números anteriores só é aplicável se inexistir código de acesso válido a certidão permanente e não for apresentada pelos interessados a correspondente certidão em suporte papel e determina a entrega da chave de acesso à certidão permanente ou a correspondente certidão em suporte de papel.
2 - Cópias autenticadas:
2.1 - Por cada cópia autenticada ou sua revalidação - (euro) 35;
2.2 - A primeira cópia autenticada emitida após a feitura dos atos previstos nos n.os 1 e 1.2 é gratuita.
3 - Os emolumentos previstos no presente artigo têm um valor único, incluindo os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.»

  Artigo 26.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
Pela emissão do cartão da empresa ou do cartão de pessoa coletiva são devidas taxas de montante fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.»

  Artigo 27.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro
O artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Quando o facto incidir sobre um prédio situado em mais do que uma freguesia:
a) O pedido de registo pode ser apresentado por referência a qualquer delas;
b) O registo é efetuado em todas, sem acréscimo emolumentar por este facto.»


CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
  Artigo 28.º
Normas transitórias
1 - Até que estejam reunidas as condições técnicas que permitam a emissão de referência para pagamento pelos serviços de registo e a verificação do pagamento eletrónico nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 4.º relativamente aos pedidos efetuados junto dos serviços de registo, esta verificação é da responsabilidade do funcionário que os recebe.
2 - Até à verificação das condições previstas no número anterior, a ordem de restituição prevista no n.º 1 do artigo 13.º é efetuada nos termos de deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P..
3 - Aos atos pedidos fora do território nacional continuam a aplicar-se as modalidades de pagamento atualmente disponíveis nos serviços de registo até que estejam reunidas as condições técnicas referidas no n.º 1, para a utilização nestes casos.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º, enquanto não se verificar o efetivo depósito das quantias recebidas pelos serviços de registo em contas tituladas pelo IRN, I. P., mantém-se nos primeiros o dever de distribuição de receita pelas respetivas entidades destinatárias.
5 - A confirmação da existência das condições técnicas referidas nos n.os 1 a 3, depende de deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P., publicada na 2.ª série do Diário da República.

  Artigo 29.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 4 do artigo 42.º-A e o artigo 65.º do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro;
b) Os artigos 128.º a 136.º e 137.º-A do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de outubro, que aprova o Regulamento dos Serviços de Registo e Notariado;
c) O n.º 4 do artigo 73.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho;
d) Os n.os 4 e 6 do artigo 52.º, o n.º 3 do artigo 70.º e os n.os 3 a 6 do artigo 114.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro;
e) O artigo 299.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho;
f) O Decreto-Lei n.º 363/97, de 20 de dezembro, que permite a utilização de meios eletrónicos de pagamento nos serviços dos registos e do notariado;
g) O artigo 89.º do Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio;
h) O n.º 4 do artigo 9.º, os n.os 7.5, 12, 13.4 e 13.5 do artigo 18.º, o n.º 1 do artigo 19.º, os n.os 15 e 20 do artigo 21.º, os n.os 23, 24 e 26 do artigo 22.º, os n.os 9 e 10 do artigo 23.º, os n.os 5.7, 5.8, 10, 12, 12.1 e 14.1 do artigo 25.º, os n.os 3.8, 3.8.1 e 8.3 do artigo 27.º e o n.º 11 do artigo 27.º-A do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro;
i) O n.º 6 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2006, de 23 de maio, e 20/2008, de 31 de janeiro.

  Artigo 30.º
Verbas em regra de custas
Os montantes que venham a ser apurados por via das custas processuais, relativos a quantias lançadas em regra de custas em data anterior à entrada em vigor do artigo 151.º do Código do Registo Predial, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, do artigo 114.º do Código do Registo Comercial, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, e do artigo 299.º do Código do Registo Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de setembro, constituem receita do IGFEJ, I. P..

  Artigo 31.º
Serviços regionalizados da Madeira
1 - Com exceção do disposto no artigo 20.º, o presente decreto-lei é aplicável aos serviços dos registos e do notariado regionalizados.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as normas do presente decreto-lei que careçam de adaptação orgânica ou da existência de condições técnicas que permitam a sua implementação nos serviços regionalizados da Madeira apenas lhes são aplicáveis quando for efetuada a respetiva adaptação ou estiverem reunidas aquelas condições.
3 - A adaptação orgânica e a verificação das condições técnicas referidas no número anterior são efetuadas por decreto regulamentar regional.

  Artigo 32.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no artigo 25.º entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Leonardo Bandeira de Melo Mathias.
Promulgado em 10 de setembro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de setembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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