Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 201/2015, de 17 de Setembro
  MODELO DE CONTABILIDADE DOS SERVIÇOS DE REGISTO DO INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  9      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o modelo de contabilidade dos serviços de registo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., regulando os respetivos fluxos financeiros
_____________________
  Artigo 24.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
Os artigos 10.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 16.º-A, 16.º-B, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 27.º e 27.º-A do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) Certidões a que se referem o n.º 2 do artigo 189.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 210.º-F, os n.os 5 a 7 do artigo 215.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo 272.º-B do Código do Registo Civil;
t) [...];
u) [...];
v) [...];
x) [...];
z) [...];
aa) [...];
ab) [...];
ac) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 12.º
[...]
1 - [...].
2 - São igualmente gratuitas as certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas.
Artigo 14.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas;
d) [...].
Artigo 15.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas;
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...].
Artigo 16.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas;
e) [...].
Artigo 16.º-A
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas.
Artigo 16.º-B
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas.
Artigo 18.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
2.1 - [...];
2.2 - [...];
2.2.1 - [...];
2.2.2 - [...];
2.3 - [...];
2.4 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
4.1 - [...];
4.2 - Pelo registo da convenção ou da sua alteração efetuada perante entidade diversa de conservatória do registo civil - (euro) 30.
5 - [...].
6 - [...]:
6.1 - [...];
6.2 - [...];
6.2.1 - [...];
6.2.2 - O emolumento devido pelos processos previstos nos n.os 6.2 e 6.2.1 inclui todos os registos de bens móveis ou participações sociais, bem como o registo de aquisição dos bens imóveis adjudicados a um dos partilhantes, e a ele acresce:
a) [...];
b) [...].
6.2.3 - [...];
6.3 - [...];
6.4 - [...];
6.5 - [...];
6.6 - [...];
6.7 - [...];
6.8 - [...];
6.9 - [...];
6.10 - [...]:
6.10.1 - [...];
6.10.2 - [...];
6.10.3 - [...];
6.10.4 - [...];
6.10.5 - O valor fixado para o processo previsto no n.º 6.10.2 inclui todos os registos de bens imóveis, móveis ou participações sociais e a ele acresce por cada bem, além do primeiro, (euro) 30 por imóvel, quota ou participação social, (euro) 20 por cada bem móvel, ou (euro) 15 tratando-se de bem a que se refere o n.º 1.6 do artigo 25.º do presente Regulamento, até ao limite de (euro) 30 000.
6.10.5.1 - O emolumento devido pelos processos previstos nos n.os 6.10.3 e 6.10.4 inclui todos os registos de bens móveis ou participações sociais, bem como o registo de aquisição dos bens imóveis adjudicados a um dos partilhantes, e a ele acresce:
a) [...];
b) [...];
6.10.5.2 - [...];
6.10.6 - [...];
6.10.7 - [...];
6.10.8 - [...];
6.11 - [...];
6.12 - [...];
6.13 - Pela desistência ou não conclusão de atos, processos e procedimentos previstos no presente artigo, por motivos imputáveis às partes é devido metade do emolumento previsto;
6.14 - [...];
6.14.1 - [...];
6.14.2 - [...].
7 - [...]:
7.1 - [...];
7.1.1 - [...];
7.1.2 - [...];
7.1.3 - [...];
7.1.4 - [...];
7.2 - [...];
7.3 - [...];
7.4 - [...];
7.5 - [Revogado];
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [Revogado].
13 - [...].
13.1 - [...];
13.2 - [...];
13.3 - [...];
13.4 - [Revogado].
13.5 - [Revogado].
Artigo 19.º
[...]
1 - [Revogado].
2 - Em cada procedimento de aquisição da nacionalidade em que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) preste informações, dos emolumentos cobrados pertencem ao SEF (euro) 20.
Artigo 21.º
[...]
1 - [...].
1.1 - [...].
1.2 - O facto que respeite a diversos prédios é cobrado por inteiro relativamente ao primeiro, acrescido de (euro) 50 por cada prédio a mais, até ao limite de (euro) 30 000, com exceção dos atos de anexação a que se refere a verba 2.17 e do ónus de não fracionamento referido na verba 2.18, casos em que o acréscimo é devido apenas a partir do terceiro prédio.
1.3 - [...].
1.4 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - Pela recusa, exceto nos casos abrangidos pelo n.º 8 do artigo 73.º do Código do Registo Predial - (euro) 50.
12.1 - Se o emolumento devido pelo ato de registo for inferior ao emolumento previsto no número anterior, pela recusa é devido o emolumento correspondente ao ato.
13 - Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito dos n.os 2, 3, 7 ou 8 do artigo 73.º do Código do Registo Predial - (euro) 30.
14 - [...].
15 - [Revogado].
16 - [...].
17 - [...].
18 - [...].
19 - [...].
20 - [Revogado].
Artigo 22.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].
15 - [...].
16 - [...].
17 - [...].
18 - [...].
19 - [...].
20 - [...].
21 - Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito do artigo 52.º, n.os 2, 3 ou 5 do Código do Registo Comercial - 30 (euro).
22 - [...].
23 - [Revogado].
24 - [Revogado].
25 - [...].
26 - [Revogado].
Artigo 24.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito do artigo 73.º, n.os 2, 3 ou 7, do Código do Registo Predial - 30 (euro).
Artigo 27.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
3.1 - [...]:
3.2 - [...]:
3.3 - [...]:
3.4 - [...];
3.5 - [...];
3.6 - [...];
3.7 - [...];
3.8 - [Revogado];
3.8.1 - [Revogado].
4 - [...].
5 - [...]:
5.1 - Por cada processo de recurso hierárquico - 175 (euro)
5.1.1 - Por cada processo de recurso hierárquico de conta ou de recusa de passagem de certidão - 120 (euro)
5.2 - [...];
5.3 - [...];
5.4 - [...];
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...]:
8.1 - [...];
8.2 - [...];
8.3 - [Revogado].
9 - [...].
10 - [...].
Artigo 27.º-A
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...]:
7.1 - No caso de procedimento que titule atos de permuta, o acréscimo previsto no número anterior conta-se apenas a partir do terceiro prédio.
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [Revogado].»

  Artigo 25.º
Aditamento ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
É aditado ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, o artigo 18.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Emolumentos do Certificado Sucessório Europeu
1 - Pelo pedido de emissão do certificado sucessório europeu - (euro) 200;
1.1 - Pela desistência ou não conclusão do procedimento para emissão do certificado sucessório europeu, por motivos imputáveis ao requerente é devido metade do emolumento previsto.
1.2 - Pela retificação, modificação ou revogação do certificado por erro não imputável aos serviços, e respetivo averbamento - (euro) 100;
1.3 - Pela emissão de documento relativo à desistência ou indeferimento do pedido de certificado sucessório europeu, por motivo imputável às partes - (euro) 50;
1.4 - Por cada consulta efetuada a bases de dados registais ou de testamentos no âmbito da emissão do certificado é devido valor igual ao valor mais baixo previsto para a emissão de certidão online, ou em papel caso aquela não exista, relativa a cada espécie de registo;
1.5 - O valor previsto no número anterior é devido ainda que o prédio não esteja descrito;
1.6 - O disposto nos números anteriores só é aplicável se inexistir código de acesso válido a certidão permanente e não for apresentada pelos interessados a correspondente certidão em suporte papel e determina a entrega da chave de acesso à certidão permanente ou a correspondente certidão em suporte de papel.
2 - Cópias autenticadas:
2.1 - Por cada cópia autenticada ou sua revalidação - (euro) 35;
2.2 - A primeira cópia autenticada emitida após a feitura dos atos previstos nos n.os 1 e 1.2 é gratuita.
3 - Os emolumentos previstos no presente artigo têm um valor único, incluindo os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.»

  Artigo 26.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
Pela emissão do cartão da empresa ou do cartão de pessoa coletiva são devidas taxas de montante fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.»

  Artigo 27.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro
O artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Quando o facto incidir sobre um prédio situado em mais do que uma freguesia:
a) O pedido de registo pode ser apresentado por referência a qualquer delas;
b) O registo é efetuado em todas, sem acréscimo emolumentar por este facto.»


CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
  Artigo 28.º
Normas transitórias
1 - Até que estejam reunidas as condições técnicas que permitam a emissão de referência para pagamento pelos serviços de registo e a verificação do pagamento eletrónico nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 4.º relativamente aos pedidos efetuados junto dos serviços de registo, esta verificação é da responsabilidade do funcionário que os recebe.
2 - Até à verificação das condições previstas no número anterior, a ordem de restituição prevista no n.º 1 do artigo 13.º é efetuada nos termos de deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P..
3 - Aos atos pedidos fora do território nacional continuam a aplicar-se as modalidades de pagamento atualmente disponíveis nos serviços de registo até que estejam reunidas as condições técnicas referidas no n.º 1, para a utilização nestes casos.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º, enquanto não se verificar o efetivo depósito das quantias recebidas pelos serviços de registo em contas tituladas pelo IRN, I. P., mantém-se nos primeiros o dever de distribuição de receita pelas respetivas entidades destinatárias.
5 - A confirmação da existência das condições técnicas referidas nos n.os 1 a 3, depende de deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P., publicada na 2.ª série do Diário da República.

  Artigo 29.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 4 do artigo 42.º-A e o artigo 65.º do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro;
b) Os artigos 128.º a 136.º e 137.º-A do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de outubro, que aprova o Regulamento dos Serviços de Registo e Notariado;
c) O n.º 4 do artigo 73.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho;
d) Os n.os 4 e 6 do artigo 52.º, o n.º 3 do artigo 70.º e os n.os 3 a 6 do artigo 114.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro;
e) O artigo 299.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho;
f) O Decreto-Lei n.º 363/97, de 20 de dezembro, que permite a utilização de meios eletrónicos de pagamento nos serviços dos registos e do notariado;
g) O artigo 89.º do Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio;
h) O n.º 4 do artigo 9.º, os n.os 7.5, 12, 13.4 e 13.5 do artigo 18.º, o n.º 1 do artigo 19.º, os n.os 15 e 20 do artigo 21.º, os n.os 23, 24 e 26 do artigo 22.º, os n.os 9 e 10 do artigo 23.º, os n.os 5.7, 5.8, 10, 12, 12.1 e 14.1 do artigo 25.º, os n.os 3.8, 3.8.1 e 8.3 do artigo 27.º e o n.º 11 do artigo 27.º-A do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro;
i) O n.º 6 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2006, de 23 de maio, e 20/2008, de 31 de janeiro.

  Artigo 30.º
Verbas em regra de custas
Os montantes que venham a ser apurados por via das custas processuais, relativos a quantias lançadas em regra de custas em data anterior à entrada em vigor do artigo 151.º do Código do Registo Predial, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, do artigo 114.º do Código do Registo Comercial, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, e do artigo 299.º do Código do Registo Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de setembro, constituem receita do IGFEJ, I. P..

  Artigo 31.º
Serviços regionalizados da Madeira
1 - Com exceção do disposto no artigo 20.º, o presente decreto-lei é aplicável aos serviços dos registos e do notariado regionalizados.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as normas do presente decreto-lei que careçam de adaptação orgânica ou da existência de condições técnicas que permitam a sua implementação nos serviços regionalizados da Madeira apenas lhes são aplicáveis quando for efetuada a respetiva adaptação ou estiverem reunidas aquelas condições.
3 - A adaptação orgânica e a verificação das condições técnicas referidas no número anterior são efetuadas por decreto regulamentar regional.

  Artigo 32.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no artigo 25.º entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Leonardo Bandeira de Melo Mathias.
Promulgado em 10 de setembro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de setembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa