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  DL n.º 201/2015, de 17 de Setembro
  MODELO DE CONTABILIDADE DOS SERVIÇOS DE REGISTO DO INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o modelo de contabilidade dos serviços de registo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., regulando os respetivos fluxos financeiros
_____________________
  Artigo 12.º
Restituições de quantias pagas em excesso
1 - A restituição das quantias pagas em excesso é feita, em euros, por transferência bancária no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da data da ordem de restituição, sempre que os interessados tenham fornecido um número internacional de identificação bancária (IBAN) e o código internacional de identificação do banco (SWIFT/BIC).
2 - O recurso à transferência bancária é obrigatório sempre que o interessado seja pessoa coletiva, o pedido tenha sido feito por via eletrónica ou, em qualquer caso, sempre que estejam em causa quantias iguais ou superiores a (euro) 100.
3 - A indicação do IBAN e do código SWIFT/BIC é da exclusiva responsabilidade do requerente.
4 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, as restituições são feitas, em euros, pela emissão de cheque cruzado enviado ao interessado por correio, no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data da ordem de restituição, para a morada aposta na requisição do serviço prestado.
5 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, sempre que o interessado não forneça o IBAN e o código SWIFT/BIC no prazo de cinco dias úteis após a notificação para o efeito, realizada pelos serviços, a restituição é efetuada nos termos do número anterior.
6 - Perdem a validade a favor do IRN, I. P., os cheques que não forem apresentados até ao último dia do segundo mês seguinte àquele em que foram emitidos.
7 - Decorrido o prazo de validade dos cheques referida no número anterior sem que os mesmos tenham sido levantados ou venham devolvidos pelo correio, cabe ao interessado, no prazo de três anos contados da data da ordem de restituição, requerer ao Presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., o reembolso a que tenha direito, indicando, para o efeito, o IBAN e o código SWIFT/BIC.
8 - Para efeitos do disposto nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6, os interessados devem fornecer o respetivo número de identificação fiscal e a morada postal completa e, sempre que possível, um endereço de correio eletrónico.
9 - São recolhidos para tratamento automatizado os dados previstos nos números anteriores.

  Artigo 13.º
Forma das restituições
1 - As restituições são processadas de forma centralizada pelo IRN, I. P., na sequência de ordem de restituição efetuada pelos serviços de registo com indicação das verbas a restituir por entidade beneficiária.
2 - A responsabilidade pela conformidade dos valores a restituir e da identificação dos respetivos destinatários com os elementos fornecidos pelos interessados compete aos trabalhadores do serviço de registo que derem a ordem de restituição, sem prejuízo da responsabilidade do conservador na estrita vigilância da regularidade dos procedimentos contabilísticos do serviço de registo que dirige.
3 - Não há lugar à restituição se o valor da mesma for igual ou inferior a (euro) 5 ou a (euro) 25, quando destinada ao estrangeiro, constituindo a mesma receita emolumentar.
4 - A restituição de quantias processada diretamente pelos serviços de registo apenas é admitida:
a) No âmbito do Cartão do Cidadão e do Passaporte Eletrónico Português; e
b) Em situações de erro imputável ao serviço de registo.
5 - Por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P., são fixados os termos e as condições em que devem ser processadas as restituições a que se refere o número anterior.

  Artigo 14.º
Insuficiência do pagamento
1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, quando, no momento do pedido, não forem pagos na totalidade os emolumentos, as taxas e os encargos devidos, o serviço de registo comunica este facto ao interessado, por escrito, através de correio eletrónico ou via postal para que, no prazo de cinco dias úteis, proceda à entrega das quantias em falta.
2 - Não são disponibilizados aos utentes os códigos de acesso às certidões eletrónicas ou outros documentos, que devam ser gratuitamente emitidos na sequência do pedido de registo, enquanto não se mostrarem totalmente pagas as quantias que forem devidas, relativamente àquele pedido.

  Artigo 15.º
Cobrança coerciva
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, se a conta de qualquer ato não for voluntariamente paga pelo responsável, o serviço de registo notifica-o para efetuar o seu pagamento no prazo de cinco dias úteis, sob pena de execução.
2 - As notificações são efetuadas por carta registada e devem conter o valor em dívida, a respetiva fundamentação legal e a indicação dos meios e prazo para impugnação.
3 - As notificações referidas no número anterior podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - Decorrido o prazo estabelecido sem que a conta seja paga, deve o serviço de registo emitir um certificado com a indicação da data, da natureza do ato praticado, dos responsáveis pelo pagamento e das quantias em dívida, incluindo o custo do certificado e despesas de correio, e submetê-lo à confirmação do IRN, I. P..
5 - Após a confirmação, o certificado é enviado, para fins de execução, ao agente do Ministério Público, com a cópia da notificação.
6 - Quando estiverem reunidas as condições técnicas que permitam aferir da existência de quantias em dívida aos serviços de registo, não são efetuadas quaisquer restituições ao devedor, ainda que respeitantes a outros atos, salvo nas situações de pendência de reclamação ou impugnação.
7 - Por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P., são fixadas as quantias até às quais não se promove a execução, por serem inferiores aos custos administrativos ou processuais que a mesma determina.
8 - Não há lugar à cobrança se, uma vez elaborada a conta de ato de registo, for apurada a título de crédito importância inferior ou igual a (euro) 5.

  Artigo 16.º
Regularização de contas
1 - Sempre que o serviço de registo verifique a existência de erro ou a omissão da elaboração da conta, a respetiva retificação deve ser efetuada pelos serviços centrais competentes do IRN, I. P..
2 - Por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P., pode ser delegada nos conservadores competência para a retificação da conta.
3 - Fora dos casos previstos no n.º 1, o IRN, I. P., quando constate, por qualquer meio, ter sido cobrado valor inferior ou superior à quantia devida, determina a cobrança ou a restituição da diferença, sem prejuízo dos prazos de caducidade da liquidação ou de prescrição previstos nas leis fiscais.

  Artigo 17.º
Depósito das quantias recebidas
Enquanto não estiverem reunidas as condições técnicas que permitam a unificação das contas, as quantias recebidas pelos serviços de registo são depositadas em contas tituladas pelo IRN, I. P., nos termos e condições a fixar por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P..

  Artigo 18.º
Pagamentos a entidades terceiras
1 - Compete ao IRN, I. P., a entrega das quantias que constituem receita do Instituto de Gestão Financeira e de Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), da Direção Regional da Administração da Justiça da Madeira e demais entidades, nos termos da lei, na sequência da informação fornecida pelos serviços de registo.
2 - As obrigações impostas aos conservadores em matéria de entrega de impostos são cumpridas através do IRN, I. P..

  Artigo 19.º
Regra de custas
1 - Sempre que os emolumentos devam entrar em regra de custas processuais ou os requerentes beneficiem de apoio judiciário as quantias são descontadas na receita do IGFEJ, I. P., cobrada pelos serviços do registo.
2 - O montante que vier a ser obtido por via das custas processuais ou apoio judiciário constitui receita do IGFEJ, I. P..
3 - Não obsta ao disposto no n.º 1 a eventual incobrabilidade da conta de custas ou o benefício de apoio judiciário do requerente.

  Artigo 20.º
Repartição de Receita
1 - Salvo disposição legal em contrário, a receita emolumentar cobrada é repartida entre o IRN, I. P., e o IGFEJ, I. P., na percentagem de 70 /prct. e de 30 /prct., respetivamente.
2 - A regra de repartição de receita estabelecida no número anterior é também aplicável:
a) Às verbas que, tendo sido objeto de apropriação ilegítima, venham a ser restituídas ao IRN, I. P.;
b) Às quantias depositadas nas contas do IRN, I. P., destinadas ao pagamento de pedidos que não venham a ser efetuados ou concluídos pelos interessados no prazo de seis meses, se o respetivo reembolso não for requerido pelos interessados no mesmo prazo;
c) Aos preparos não reclamados e às restituições apuradas e não reclamadas, ou às restituições não concretizadas por motivo não imputável ao IRN, I. P., e ainda às quantias resultantes da regularização de operações contabilísticas não reconciliáveis se o seu reembolso não for expressamente requerido ao conselho diretivo do IRN, I. P., no prazo de três anos contados da data da ordem de restituição e, nos restantes casos, três anos após o depósito nas contas do IRN, I. P..
3 - Compete ao IRN, I. P., fazer o apuramento dos valores em face das percentagens referidas no n.º 1 e proceder à entrega das quantias que constituem receita do IGFEJ, I. P..
4 - As percentagens referidas no n.º 1 podem ser revistas, por acordo entre o IRN, I. P., e o IGFEJ, I. P., para produzir efeito sobre a receita do ano seguinte.


CAPÍTULO III
Alterações legislativas
  Artigo 21.º
Alteração ao Código do Registo Predial
O artigo 73.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 73.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [Revogado].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - O suprimento de deficiências nos termos dos n.os 2, 3 e 7 depende da entrega das quantias devidas.
10 - [...]».

  Artigo 22.º
Alteração ao Código do Registo Comercial
Os artigos 52.º e 110.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 52.º
[...]
1 - [...].
2 - Não sendo possível o suprimento das deficiências, nos termos previstos no número anterior, e tratando-se de deficiência que não envolva novo pedido de registo nem constitua motivo de recusa nos termos das alíneas c) a e) e h) do n.º 1 do artigo 48.º, o serviço de registo competente comunica este facto ao interessado, por correio eletrónico, sempre que o interessado tenha fornecido o respetivo endereço, ou por qualquer meio idóneo, para que este, no prazo de cinco dias, proceda a tal suprimento, sob pena de o registo ser lavrado como provisório ou recusado.
3 - O registo não é lavrado provisoriamente ou recusado se as deficiências em causa respeitarem à omissão de documentos a emitir pelas entidades referidas no n.º 1 e a informação deles constante não puder ser obtida nos termos aí previstos, desde que o interessado tenha expressamente solicitado ao serviço de registo, pessoalmente ou por escrito, através de correio eletrónico ou sob registo postal, e no prazo referido no número anterior, que diligencie pela sua obtenção diretamente às entidades ou serviços da Administração Pública.
4 - [Revogado].
5 - A falta de apresentação do título que constitua motivo de recusa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º pode ser suprida, com observância dos números anteriores, desde que o facto sujeito a registo seja anterior à data da apresentação ou à hora desta se, sendo da mesma data, o título contiver a menção da hora em que foi assinado ou concluído.
6 - [Revogado].
7 - O suprimento de deficiências nos termos dos n.os 2, 3 e 5 depende da entrega das quantias devidas.
8 - Das decisões tomadas no âmbito do suprimento de deficiências não cabe recurso hierárquico ou impugnação judicial.
Artigo 110.º
Impugnação da recusa de emissão de certidões
1 - Assiste ao interessado o direito de recorrer hierarquicamente ou de promover a impugnação judicial da decisão de recusa de emissão de certidão.
2 - [...].
3 - No recurso hierárquico a que se refere o presente artigo, os prazos estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 101.º-B e no n.º 1 do artigo 102.º são reduzidos a 5, 2 e 30 dias, respetivamente.
4 - O prazo para a interposição do recurso hierárquico conta-se a partir da comunicação do despacho de recusa.
5 - Ao recurso hierárquico a que se refere o presente artigo é subsidiariamente aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
6 - A impugnação judicial prevista no n.º 1 é dirigida ao tribunal administrativo com jurisdição sobre a área da circunscrição da conservatória e rege-se pelo disposto na legislação processual aplicável.»

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