DL n.º 247/2015, de 23 de Outubro ESTATUTO DA CARREIRA DE GUARDA-FLORESTAL(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Procede à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, que passa a designar-se carreira de guarda-florestal e aprova o respetivo estatuto _____________________ |
|
Artigo 33.º
Incapacidade |
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando o guarda-florestal, for considerado, por junta médica, incapaz para o exercício das suas funções, mas apto para o desempenho de outras, pode ser aplicado o regime da mobilidade intercarreiras, previsto na LTFP. |
|
|
|
|
|
Artigo 34.º
Colocação a título excepcional |
1 - A colocação a título excecional consiste na colocação temporária num centro de atividade funcional, não coincidente com o posto territorial, para o desempenho de funções na mesma categoria, por motivos de saúde do próprio, do cônjuge ou da pessoa com quem ele viva em união de facto, descendentes e ascendentes a cargo ou reagrupamento familiar, neste caso quando ambos os cônjuges façam parte da carreira de guarda-florestal.
2 - A colocação a título excecional é concedida por períodos de três meses a um ano, prorrogáveis, cessando o direito à mesma quando se extinguirem os pressupostos que lhe deram origem. |
|
|
|
|
|
Artigo 35.º
Dispensa por motivo de instalação |
1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal colocado pelos instrumentos de mobilidade previstos no artigo 28.º em localidade que diste mais de 50 km da sua residência habitual e que mude efetivamente de residência por força da colocação tem direito a dispensa de serviço para a respetiva instalação até cinco dias seguidos.
2 - O direito referido no número anterior é exercido obrigatoriamente no período imediatamente anterior à data fixada para a apresentação na nova unidade. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 114/2018, de 18/12
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 247/2015, de 23/10
|
|
|
|
Artigo 36.º
Normas de colocação |
As normas sobre a colocação do pessoal da carreira de guarda-florestal são estabelecidas por despacho do comandante-geral da Guarda. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO V
Funções
| Artigo 37.º
Competência genérica dos guardas-florestais |
1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal integra a missão da Guarda, através do SEPNA enquanto polícia ambiental.
2 - No exercício das suas funções, assegura todas as ações de polícia florestal, de caça e pesca, designadamente:
a) Fiscalizar o cumprimento da legislação florestal, da caça e da pesca, investigando os respetivos ilícitos;
b) No âmbito florestal, participar na defesa da floresta contra incêndios, em especial na investigação das causas de incêndios florestais.
3 - No âmbito da missão da Guarda, prestar auxílio a qualquer diligência em matéria legal. |
|
|
|
|
|
Artigo 38.º
Órgão de polícia criminal |
1 - Para efeitos do Código de Processo Penal, considera-se órgão de polícia criminal o pessoal da carreira de guarda-florestal, em funções no SEPNA da Guarda, incumbidos de realizar quaisquer atos ordenados por autoridade judiciária ou determinados por aquele Código, no âmbito da competências previstas no artigo anterior.
2 - Enquanto órgão de polícia criminal e sem prejuízo da organização hierárquica da Guarda, o pessoal da carreira de guarda-florestal atua sob a direção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente.
3 - Os atos determinados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos guardas-florestais, para esse efeito designados pela autoridade de polícia criminal competente, no âmbito da sua autonomia técnica e tática.
4 - O pessoal da carreira de guarda-florestal é competente para a investigação do crime de incêndio florestal, a título negligente. |
|
|
|
|
|
Artigo 39.º
Conteúdo funcional |
1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal exerce as funções correspondentes ao conteúdo funcional da carreira e categoria, constante do anexo ii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2 - Dentro da mesma carreira, o conteúdo funcional da categoria superior integra os deveres gerais da categoria que lhe seja inferior. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO VI
Regime de trabalho
| Artigo 40.º
Duração de trabalho |
1 - A duração de trabalho semanal é a definida na LTFP.
2 - A semana de trabalho é de cinco dias.
3 - Todos os dias da semana são considerados dias normais de trabalho, incluindo sábados, domingos e feriados.
4 - Os dias de descanso semanal e de descanso complementar, não são divisíveis ou fracionáveis, podendo ser seguidos, contudo, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por mês são contíguos e coincidentes com o domingo e o sábado.
5 - Ao descanso diário aplicam-se as disposições, com as necessárias adaptações, do n.º 4 do artigo 123.º da LTFP.
6 - À duração de descanso semanal obrigatório aplicam-se as disposições, com as necessárias adaptações, do n.º 3 do artigo 125.º da LTFP. |
|
|
|
|
|
Artigo 41.º
Modalidades de horário de trabalho |
1 - Ao pessoal da carreira de guarda-florestal aplica-se as seguintes modalidades de horário de trabalho:
a) Horário rígido;
b) Jornada contínua.
2 - A modalidade de horário de trabalho depende das tarefas a executar:
a) Ao pessoal da carreira de guarda-florestal que desempenhe funções administrativas aplica-se o horário rígido;
b) A jornada contínua, prevista na lei, é praticada no exercício das ações de polícia florestal, de caça e pesca, na defesa da floresta contra incêndios, nomeadamente na investigação das causas dos fogos florestais.
3 - O disposto nos números anteriores é objeto de regulamentação pelo comandante-geral da Guarda. |
|
|
|
|
|
Artigo 42.º
Trabalho nocturno |
Considera-se trabalho noturno, o definido na LTFP. |
|
|
|
|
|
Artigo 43.º
Trabalho suplementar |
1 - As situações de trabalho suplementar devem ser previamente autorizadas pelo comandante-geral da Guarda ou por quem tiver competência delegada para o efeito, exceto se resultarem:
a) Do cumprimento de imperativos legais;
b) Da urgência;
c) Da continuação de ações iniciadas no decurso do período normal de trabalho, desde que a sua interrupção caprejuízo para o serviço.
2 - Só há lugar a trabalho suplementar de exceção, nos termos do número anterior, após validação do comandante do destacamento territorial, através de comunicação imediata por qualquer meio.
3 - No caso de impossibilidade de comunicação, esta é feita logo que possível, mantendo-se o exercício de funções até à sua validação. |
|
|
|
|
|
|