DL n.º 247/2015, de 23 de Outubro ESTATUTO DA CARREIRA DE GUARDA-FLORESTAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Procede à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, que passa a designar-se carreira de guarda-florestal e aprova o respetivo estatuto _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Nomeação e colocação
| Artigo 28.º
Colocações |
1 - As colocações do pessoal da carreira de guarda-florestal são instrumentos específicos de mobilidade interna na Guarda.
2 - As colocações processam-se por oferecimento, nomeação em categoria superior, convite, colocação por alteração do centro de atividade funcional e a título excecional.
3 - As colocações concretizam-se após despacho habilitante do comandante-geral da Guarda.
4 - As colocações por oferecimento e a título excecional não podem ocorrer para os centros de atividade funcional coincidentes com os postos territoriais.
5 - As colocações por oferecimento e nomeação em categoria superior são concretizadas a 1 de julho de cada ano, por ordem decrescente de categoria e antiguidade. |
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Artigo 29.º
Colocação por oferecimento |
1 - A colocação por oferecimento tem por base um requerimento, no qual, de forma expressa, o guarda-florestal se oferece para exercer funções em determinado centro, ou centros, de atividade funcional.
2 - Só pode ocorrer nova colocação por oferecimento após decorridos dois anos sobre a anterior. |
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Artigo 30.º
Colocação por nomeação em categoria superior |
1 - A colocação por nomeação em categoria superior consiste na colocação do guarda-florestal num centro de atividade funcional após nomeação para categoria superior.
2 - A colocação por nomeação em categoria superior tem por base um requerimento, no qual, de forma expressa, se oferece para exercer funções em determinado centro, ou centros, de atividade funcional.
3 - As colocações por nomeação em categoria superior são realizadas preferencialmente no anterior centro de atividade de colocação do guarda-florestal, e por interesse deste pode ser aplicado subsidiariamente o n.º 4 do artigo 28.º |
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Artigo 31.º
Colocação por convite |
A colocação por convite consiste na aceitação de convite dirigido ao pessoal da carreira de guarda-florestal que satisfaçam determinados requisitos, para exercer funções em determinado centro, ou centros, de atividade funcional, devendo tais convites ser objeto de divulgação através de documento oficial. |
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Artigo 32.º
Colocação por alteração do centro de atividade funcional |
1 - A colocação por alteração do centro de atividade funcional consiste na alteração geográfica deste, dispensado o acordo com o guarda-florestal.
2 - Ao guarda-florestal que preste serviço num centro de atividade funcional cuja sede venha a ser alterada é garantido novo centro, de acordo com as seguintes prioridades:
a) Com a mesma localização geográfica que a anterior, caso exista alguma unidade ou subunidade territorial;
b) Nos termos da LTFP, caso não se verifique o disposto na alínea anterior.
3 - Nos termos da alínea b) do número anterior, o centro de atividade funcional de destino é a unidade ou subunidade territorial, se localizado até 60 km do centro de atividade funcional de origem.
4 - A colocação pode ser realizada por mútuo acordo com o guarda-florestal, nos termos da LTFP. |
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Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando o guarda-florestal, for considerado, por junta médica, incapaz para o exercício das suas funções, mas apto para o desempenho de outras, pode ser aplicado o regime da mobilidade intercarreiras, previsto na LTFP. |
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Artigo 34.º
Colocação a título excepcional |
1 - A colocação a título excecional consiste na colocação temporária num centro de atividade funcional, não coincidente com o posto territorial, para o desempenho de funções na mesma categoria, por motivos de saúde do próprio, do cônjuge ou da pessoa com quem ele viva em união de facto, descendentes e ascendentes a cargo ou reagrupamento familiar, neste caso quando ambos os cônjuges façam parte da carreira de guarda-florestal.
2 - A colocação a título excecional é concedida por períodos de três meses a um ano, prorrogáveis, cessando o direito à mesma quando se extinguirem os pressupostos que lhe deram origem. |
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Artigo 35.º
Dispensa por motivo de instalação |
1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal colocado pelos instrumentos de mobilidade previstos no artigo 28.º em localidade que diste mais de 50 km da sua residência habitual e que mude efetivamente de residência por força da colocação tem direito a dispensa de serviço para a respetiva instalação até cinco dias seguidos.
2 - O direito referido no número anterior é exercido obrigatoriamente no período imediatamente anterior à data fixada para a apresentação na nova unidade. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 114/2018, de 18/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 247/2015, de 23/10
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Artigo 36.º
Normas de colocação |
As normas sobre a colocação do pessoal da carreira de guarda-florestal são estabelecidas por despacho do comandante-geral da Guarda. |
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CAPÍTULO V
Funções
| Artigo 37.º
Competência genérica dos guardas-florestais |
1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal integra a missão da Guarda, através do SEPNA enquanto polícia ambiental.
2 - No exercício das suas funções, assegura todas as ações de polícia florestal, de caça e pesca, designadamente:
a) Fiscalizar o cumprimento da legislação florestal, da caça e da pesca, investigando os respetivos ilícitos;
b) No âmbito florestal, participar na defesa da floresta contra incêndios, em especial na investigação das causas de incêndios florestais.
3 - No âmbito da missão da Guarda, prestar auxílio a qualquer diligência em matéria legal. |
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Artigo 38.º
Órgão de polícia criminal |
1 - Para efeitos do Código de Processo Penal, considera-se órgão de polícia criminal o pessoal da carreira de guarda-florestal, em funções no SEPNA da Guarda, incumbidos de realizar quaisquer atos ordenados por autoridade judiciária ou determinados por aquele Código, no âmbito da competências previstas no artigo anterior.
2 - Enquanto órgão de polícia criminal e sem prejuízo da organização hierárquica da Guarda, o pessoal da carreira de guarda-florestal atua sob a direção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente.
3 - Os atos determinados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos guardas-florestais, para esse efeito designados pela autoridade de polícia criminal competente, no âmbito da sua autonomia técnica e tática.
4 - O pessoal da carreira de guarda-florestal é competente para a investigação do crime de incêndio florestal, a título negligente. |
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