DL n.º 247/2015, de 23 de Outubro ESTATUTO DA CARREIRA DE GUARDA-FLORESTAL(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Procede à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, que passa a designar-se carreira de guarda-florestal e aprova o respetivo estatuto _____________________ |
|
Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro
Com vista a promover e garantir, uma melhor conservação da natureza, em 2001, foi celebrado um protocolo entre os Ministérios da Administração Interna e do Ambiente e do Ordenamento do Território, no qual, a Guarda Nacional Republicana (Guarda) se comprometeu, a intervir pedagógica e coercivamente, na prevenção e no combate contra condutas, passivas e ativas, contrárias às normas legais na área do ambiente e do ordenamento do território, o que levou à génese do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA).
Através do Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, procedeu-se à consolidação institucional do SEPNA no âmbito orgânico da Guarda, transferindo para esta força de segurança de natureza militar o pessoal do Corpo Nacional da Guarda-Florestal da Direção-Geral dos Recursos Florestais, do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo os mesmos integrados no quadro de pessoal civil da GNR, contribuindo, desta forma, para o reforço da capacidade de vigilância e fiscalização do território nacional, no que a estas matérias diz respeito.
A conclusão da integração do Corpo Nacional de Guardas-Florestais da Direção-Geral dos Recursos Florestais no quadro de pessoal civil da GNR, contribuiu para um avanço significativo na gestão e harmonização das diferentes valências de pessoal, visando dar cumprimento à missão no âmbito do cumprimento das normas respeitantes à proteção da floresta, caça e pesca.
Com base na especificidade das competências dos guardas-florestais, e na experiência até agora obtida em virtude da reorganização e integração na Guarda, o Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 278/2001, de 19 de outubro, 229/2005, de 29 de dezembro, e 22/2006, de 2 de fevereiro, não se demonstra adequado aos guardas-florestais que desempenham as suas funções no SEPNA da Guarda.
Os guardas-florestais exercem funções em matérias que por lei lhes atribui a qualidade de órgãos de polícia criminal, cujas funções e qualificações são uma mais-valia na prossecução do serviço da Guarda, em prol da proteção do ambiente, da riqueza cinegética, piscícola e florestal.
Por outro lado, foram acolhidos os princípios e as normas estabelecidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, salvaguardando-se as necessárias adaptações ditadas pelas especiais natureza e organização da Guarda e pela especialidade e especificidade da missão dos guardas-florestais.
A atividade desenvolvida pelos guardas-florestais leva à previsão de um conjunto de obrigações que são suscetíveis de abranger a vida privada destes, traduzindo-se em exigências de observância e cumprimento de uma conduta regular, digna e honrosa, de acordo com o prestígio próprio da Administração, pelo que, outro dos objetivos do presente decreto-lei consiste em melhorar o funcionamento da organização administrativa desta atividade, aumentando a respeitabilidade e a confiança pública que esta deve ter, dignificando desta forma a carreira do guarda-florestal.
Nesta medida, importa adaptar a carreira florestal às funções dos guardas-florestais que desempenham as suas funções no SEPNA da Guarda.
Foi ouvida a Guarda Nacional Republicana e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
|
CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º
Objeto |
O presente decreto-lei procede à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana (Guarda), em funções no Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA), que passa a designar-se carreira de guarda-florestal e aprova o seu estatuto, definindo e regulamentando a respetiva estrutura e regime. |
|
|
|
|
|
1 - Na orgânica do SEPNA, definida por despacho do comandante-geral da Guarda, o pessoal da carreira de guarda-florestal é integrado preferencialmente em equipas de proteção florestal.
2 - Pode ser definido, por despacho do comandante-geral, na estrutura do SEPNA e no âmbito das funções estabelecidas no presente decreto-lei, enquadramento orgânico diverso do fixado no número anterior.
3 - Os centros de atividade funcional podem ser operacionais, administrativos ou ambos, consoante o tipo de atividade desenvolvida.
4 - A sede de destacamento territorial é um centro de atividade funcional operacional e administrativo.
5 - A sede de posto territorial é um centro de atividade funcional operacional, constante do anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
6 - Podem ainda ser definidos outros centros de atividade funcional por despacho do comandante-geral da Guarda.
7 - Sempre que, por motivos operacionais ou de gestão de recursos humanos se justifique, para ato ou missão de serviço, podem ser constituídos grupos de trabalho mistos, com militares e guardas florestais, ambos da Guarda. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 114/2018, de 18/12
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 247/2015, de 23/10
|
|
|
|
CAPÍTULO II
Deveres e direitos
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 3.º
Regime geral |
O pessoal da carreira de guarda-florestal está sujeito aos deveres e goza dos direitos previstos na lei geral para os demais trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto no presente estatuto, bem como noutros diplomas legais especialmente aplicáveis. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO II
Dos deveres
| Artigo 4.º
Serviço permanente |
1 - O serviço do pessoal da carreira de guarda-florestal considera-se de caráter permanente e obrigatório.
2 - O pessoal da carreira de guarda-florestal, ainda que se encontre em período de folga ou descanso, deve tomar todas as providências necessárias para prevenir ou resolver quaisquer sinistros, ocorrências e infrações inerentes às funções que lhe estão atribuídas. |
|
|
|
|
|
Artigo 5.º
Poder de autoridade |
1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal está investido do poder de autoridade nos termos definidos no Código de Processo Penal e noutros diplomas legais.
2 - O exercício do poder de autoridade implica a responsabilidade dos atos que por si ou por sua ordem forem praticados. |
|
|
|
|
|
Artigo 6.º
Adequação, necessidade e proporcionalidade do uso da força |
1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal recorre ao uso da força, nos casos expressamente previstos na lei, sempre que se revele legítimo, necessário, adequado e proporcional ao objetivo visado.
2 - Em especial, só deve recorrer ao uso de armas de fogo, como medida extrema, quando tal se afigure absolutamente necessário, adequado, proporcional e exista comprovadamente perigo para a sua vida ou de terceiros e nos demais casos previstos na lei. |
|
|
|
|
|
Artigo 7.º
Aptidão física e psíquica |
1 - Em ato ou missão de serviço, o pessoal da carreira de guarda-florestal deve manter sempre as necessárias condições físicas e psíquicas exigíveis ao cumprimento da missão.
2 - Para os efeitos do número anterior, em ato ou missão de serviço, o pessoal da carreira de guarda-florestal pode ser submetido a exames médicos, a testes e outros meios apropriados, designadamente com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como ao consumo de estupefacientes, psicotrópicos e de outros produtos de efeitos análogos.
3 - A forma de realização dos exames e testes referidos no número anterior, os meios a utilizar, bem como os referenciais que indiciam o consumo ilícito das substâncias referidas, constam de despacho do comandante-geral da Guarda. |
|
|
|
|
|
Artigo 8.º
Uniformes e aprumo |
1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal, no exercício das suas funções, é obrigado a apresentar-se devidamente uniformizado, em conformidade com o disposto no respetivo regulamento de uniformes do pessoal da carreira florestal (RUPCF).
2 - Os artigos de fardamento constantes do RUPCF são atribuídos, por conta da Guarda, ao pessoal da carreira de guarda-florestal.
3 - No desempenho das suas funções, que envolvam mais do que um guarda-florestal, ou em conjunto com um ou mais militares, deve ser utilizado o mesmo tipo de uniforme, garantindo a uniformidade geral entre todo o efetivo.
4 - As normas de aprumo são regulamentadas por despacho do comandante-geral da Guarda. |
|
|
|
|
|
Artigo 9.º
Armamento, viaturas e equipamento |
1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal faz uso do seguinte armamento:
a) Pistola - de modelo aprovado e distribuído pela Guarda, quando em serviço, o seu uso é obrigatório;
b) Carabina - de modelo aprovado e distribuído pela Guarda, quando constituídos grupos de trabalho para execução de ato ou missão de serviço, o seu uso é obrigatório, pelo menos por um dos guardas florestais que a compõem.
2 - O pessoal da carreira de guarda-florestal da Guarda faz uso das viaturas e do equipamento que seja legalmente distribuído ou cujo uso seja superiormente autorizado.
3 - A utilização do armamento, viaturas e equipamento identificado nos números anteriores é regulada por despacho do comandante-geral da Guarda. |
|
|
|
|
|
Artigo 10.º
Incompatibilidades e acumulação de funções |
1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal está sujeito ao regime geral de incompatibilidades, impedimentos e acumulação de funções públicas e privadas, aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (LTFP), sem prejuízo do disposto no presente estatuto.
2 - O pessoal da carreira de guarda-florestal não pode, por si ou por interposta pessoa, exercer quaisquer atividades relacionadas com as ações de polícia florestal, de caça e pesca, ou exercer outras funções policiais ou afins com estas.
3 - O regime de impedimentos, recusas e escusas previstas no Código de Processo Penal é aplicável, com as devidas adaptações, ao pessoal da carreira de guarda-florestal enquanto órgão de polícia criminal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao comandante-geral da Guarda.
5 - Por despacho do comandante-geral são fixados os termos e as condições em que é permitida a acumulação de funções referida nos números anteriores. |
|
|
|
|
|
|