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  DL n.º 10/95, de 19 de Janeiro
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SUMÁRIO
Altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo)
_____________________

Pondo termo a uma longa tradição, o Decreto n.º 14643, de 3 de Dezembro de 1927, veio autorizar a exploração de jogos de fortuna ou azar, em regime de concessão de exclusivo, em determinadas localidades qualificadas como zonas de jogo.
Essa autorização não reflectiu, porém, uma mudança radical de atitude do legislador relativamente ao fenómeno do jogo, antes tendo obedecido a uma postura pragmática, nos termos da qual, dada a impossibilidade de reprimir efectivamente todas as manifestações daquele fenómeno, é preferível autorizá-lo e dar-lhe um enquadramento estrito, susceptível de assegurar a honestidade do jogo e de trazer alguns benefícios para o sector público.
Desde 1927 que a extensa legislação aprovada neste domínio se orientou, sobretudo, para o aperfeiçoamento técnico dos preceitos, não tendo, em regra, o legislador sentido necessidade de alterar nem os grandes princípios nem as soluções que lhes visam dar corpo.
Assim, tendo a regulamentação do jogo permanecido inalterada nos seus aspectos essenciais, é inegável que as profundas mutações da realidade sócio-económica e cultural que entretanto se fizeram sentir no País não encontraram, até agora, reflexo no quadro normativo por que se rege a actividade.
A manutenção daquele quadro normativo naquilo em que o mesmo traduza não já uma opção de controlar a difusão do fenómeno do jogo, mas o modo como esse controlo deve ser feito, é susceptível de gerar um distanciamento entre o direito e a realidade que este pretende disciplinar, em termos que poderão acarretar a incapacidade das concessionárias de se adaptarem às preferências e ao perfil dos jogadores, estimulando-se, por essa via, a proliferação do jogo clandestino, com total subversão da intenção reiterada do legislador nesta matéria.
Neste contexto, tendo não só em conta essas mutações mas também a resposta que, em países de tradição cultural próxima da portuguesa, lhes vem sendo dada a nível legislativo, importa encontrar novas soluções que, não pondo em causa os interesses de ordem pública cuja tutela sempre foi assumida neste domínio, criem um enquadramento susceptível de melhorar as condições de exploração da actividade e de assegurar uma efectiva repressão das infracções, através do reforço da responsabilidade das concessionárias, dos seus administradores, trabalhadores e frequentadores.
Por outro lado, opta-se por regular no âmbito do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, a matéria relativa às modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar, revogando-se assim por completo o Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, diploma onde tal matéria se encontra presentemente disciplinada, por razões que se prendem não tanto com a necessidade de alterar o regime vigente, cujas soluções se mantêm no essencial, mas antes com a conveniência de disciplinar unitariamente uma realidade próxima da que já é regulada pelo referido Decreto-Lei n.º 422/89.
Por último, destaca-se, como aspecto significativo do diploma que agora se aprova, a criação de uma zona de jogo nos Açores, a qual, quando adjudicada, virá certamente a constituir um importante veículo de dinamização turística daquela Região Autónoma e de melhoramento das respectivas infra-estruturas.
Assim, sem pôr em causa os princípios básicos há muito consagrados, procede-se agora a um reenquadramento da actividade, alterando-se, para o efeito, o mencionado Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro.
Foram ouvidos os sindicatos e a associação das empresas concessionárias das zonas de jogo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Os artigos 3.º, 6.º, 15.º a 17.º, 23.º, 27.º, 29.º 30.º, 32.º, 33.º, 35.º a 41.º, 50.º a 53.º, 55.º, 58.º, 59.º, 61.º a 63.º, 66.º, 68.º, 73.º, 74.º a 77.º, 80.º, 82.º, 83.º, 91.º, 95.º, 96.º, 98.º, 99.º, 103.º, 105.º, 118.º, 119.º, 121.º a 130.º, 132.º, 138.º a 150.º e 159.º a 162.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Consultar o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
São aditados ao capítulo XI do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, os artigos 163.º e 164.º, com a seguinte redacção:
Artigo 163.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 50000$00 a 500000$00, as violações ao disposto nos artigos 160.º a 162.º
2 - Quando as contra-ordenações a que se refere o número anterior forem praticadas por pessoas colectivas, os montantes mínimos e máximos das correspondentes coimas aplicáveis elevar-se-ão, respectivamente, a 500000$00 e 5000000$00.
3 - Os aparelhos e utensílios utilizados na prática das contra-ordenações a que se refere o n.º 1, bem como as importâncias obtidas por via da prática de tais infracções, podem ser apreendidos, a título de sanção acessória, desde que verificados os pressupostos previstos nas alíneas do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
4 - Poderá ser determinada, como sanção acessória, a interdição, até seis meses, do exercício de quaisquer actividades nos estabelecimentos em que se hajam promovido ou realizado operações relativas a modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e a outras formas de jogo a que se refere o artigo 159.º
Artigo 164.º
Competência
1 - O membro do Governo responsável pela administração interna pode delegar nos governadores civis a competência que lhe é atribuída pelos artigos 159.º a 163.º, com as restrições e condicionamentos que entender por convenientes, nomeadamente a competência para a aplicação de coimas e das respectivas sanções acessórias.
2 - Compete às autoridades policiais autuantes a instrução dos processos contra-ordenacionais, sendo a Inspecção-Geral de Jogos o serviço técnico consultivo e pericial dos governadores civis e daquelas autoridades nestas matérias.

  Artigo 3.º
É aditado ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, um capítulo XII, intitulado 'Disposições transitórias e finais', que compreende os artigos 165.º a 167.º, com a seguinte redacção:
Artigo 165.º
Norma transitória
(Anterior artigo 159.º)
Artigo 166.º
Aplicação nas Regiões Autónomas
(Anterior artigo 161.º)
Artigo 167.º
Entrada em vigor
(Anterior artigo 162.º)

  Artigo 4.º
1 - O capítulo V do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, passa a designar-se 'Da prática dos jogos nos casinos'.
2 - A secção III do capítulo IX do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, passa a designar-se 'Contra-ordenações praticadas pelos empregados das concessionárias'.
3 - O capítulo XI do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, passa a designar-se 'Das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo'.

  Artigo 5.º
1 - O disposto nos artigos 138.º a 150.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacção que lhes foi dada pelo artigo 1.º, aplica-se às infracções cometidas após a entrada em vigor do presente diploma.
2 - Os n.os 3 e 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º, não se aplicam aos contratos de locação celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma.

  Artigo 6.º
1 - Os montantes das coimas previstas no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacção que lhes foi dada pelo artigo 1.º, consideram-se alterados na proporção dos valores que vierem a resultar das actualizações aos limites previstos no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro.
2 - O disposto no número anterior aplica-se às multas previstas no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º

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