DL n.º 125/99, de 20 de Abril QUADRO NORMATIVO DAS INSTITUIÇÕES DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 91/2005, de 03 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOO presente diploma estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico. - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de Maio!] _____________________ |
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Artigo 26.º
Comissão paritária |
1 - A comissão paritária é constituída por membros eleitos pelos representantes dos trabalhadores da instituição e por membros designados pela direcção da mesma, em número idêntico, que será estabelecido nas leis orgânicas das instituições.
2 - Os membros da comissão paritária devem ser escolhidos por forma a representar, na medida do possível, todas as categorias de trabalhadores da instituição.
3 - A comissão paritária será chamada a pronunciar-se, a título consultivo, sobre o plano e o relatório anual de actividades da instituição, bem como sobre questões de natureza laboral, designadamente de organização de trabalho e formação profissional.
4 - As leis orgânicas dos laboratórios do Estado poderão prever, em alternativa ao modelo estabelecido no presente artigo, outros modos de audição dos trabalhadores sobre as matérias referidas no número anterior. |
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