DL n.º 125/99, de 20 de Abril QUADRO NORMATIVO DAS INSTITUIÇÕES DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 91/2005, de 03 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOO presente diploma estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico. - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de Maio!] _____________________ |
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Artigo 25.º
Comissão de fiscalização |
1 - A comissão de fiscalização deve obrigatoriamente ser integrada por um revisor oficial de contas, sendo nomeada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
2 - Compete à comissão de fiscalização:
a) Examinar a contabilidade da instituição;
b) Acompanhar a execução dos planos de actividade e dos orçamentos;
c) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão financeira e patrimonial;
d) Participar às entidades competentes as irregularidades que detectar;
e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei e pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelos órgãos competentes da instituição.
3 - Os laboratórios associados que, nos termos da lei ou dos respectivos estatutos, disponham de um órgão fiscalizador das respectivas contas ficam dispensados da criação da comissão de fiscalização prevista neste artigo.
4 - As instituições públicas de investigação que não revistam a forma de laboratório do Estado nem gozem do estatuto de laboratório associado deverão, sempre que o montante do respectivo financiamento o justifique, sujeitar a sua contabilidade a verificação segundo o modelo adequado à respectiva dimensão e natureza. |
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