Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 125/99, de 20 de Abril
    QUADRO NORMATIVO DAS INSTITUIÇÕES DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 91/2005, de 03 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 91/2005, de 03/06
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 63/2019, de 16/05)
     - 2ª versão (DL n.º 91/2005, de 03/06)
     - 1ª versão (DL n.º 125/99, de 20/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
O presente diploma estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de Maio!]
_____________________
  Artigo 24.º
Unidade de acompanhamento
1 - A unidade de acompanhamento exerce funções de avaliação e de aconselhamento interno, segundo parâmetros definidos pela própria instituição, sendo o resultado da sua actividade destinado a uso desta.
2 - A unidade de acompanhamento é constituída por especialistas e individualidades exteriores à instituição, por esta seleccionadas, a quem seja reconhecida competência na área de actividade a que a instituição se dedique, devendo, sempre que possível, pelo menos uma parte deles, exercer a sua actividade em instituições não nacionais, sendo ainda integrada pelos representantes dos respectivos utilizadores que para o efeito forem convidados pela instituição.
3 - Compete à unidade de acompanhamento analisar regularmente o funcionamento da instituição e emitir os pareceres que julgar adequados, designadamente sobre o plano e o relatório anual de actividades.
4 - O número de elementos que integram as unidades de acompanhamento deve ser adequado à dimensão e à natureza das instituições junto das quais funcionam, devendo, no que respeita às instituições públicas de investigação, incluindo os laboratórios do Estado, situar-se entre cinco e nove elementos.
5 - A composição das unidades de acompanhamento dos laboratórios do Estado carece de homologação da respectiva tutela.
6 - Nos laboratórios do Estado e nos laboratórios associados em que sejam dominantes as actividades de desenvolvimento tecnológico de apoio às empresas poderão as respectivas leis orgânicas prever ainda outros mecanismos de participação de entidades empresariais.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa