DL n.º 125/99, de 20 de Abril QUADRO NORMATIVO DAS INSTITUIÇÕES DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 91/2005, de 03 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOO presente diploma estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico. - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de Maio!] _____________________ |
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Artigo 22.º
Conselho de orientação |
1 - Junto dos órgãos directivos dos laboratórios do Estado funciona um conselho de orientação, integrado por um representante do ministro da tutela, um representante do Ministro da Ciência e da Tecnologia e ainda por representantes de outros ministérios com interesse na respectiva área de actuação.
2 - Ao conselho de orientação compete o acompanhamento da actividade do laboratório do Estado junto do qual funciona, devendo, em especial, apoiar a direcção na concepção, enquadramento e execução das acções necessárias à concretização das missões que lhe forem atribuídas pelo Governo, dirigindo, para o efeito, àquela os pareceres e recomendações que entenda formular ou que, por ela, lhe forem solicitados.
3 - O contrato a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º poderá prever a existência de um conselho de orientação junto dos laboratórios associados. |
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