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  DL n.º 125/99, de 20 de Abril
    QUADRO NORMATIVO DAS INSTITUIÇÕES DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 91/2005, de 03 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 91/2005, de 03/06
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 63/2019, de 16/05)
     - 2ª versão (DL n.º 91/2005, de 03/06)
     - 1ª versão (DL n.º 125/99, de 20/04)
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SUMÁRIO
O presente diploma estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de Maio!]
_____________________

CAPÍTULO III
Organização
  Artigo 20.º
Estrutura
1 - Sem prejuízo da previsão de outras categorias nas respectivas leis orgânicas, os laboratórios do Estado devem obrigatoriamente possuir os seguintes órgãos:
a) Direcção;
b) Conselho de orientação;
c) Conselho científico;
d) Unidade de acompanhamento;
e) Comissão de fiscalização;
f) Comissão paritária.
2 - A estrutura institucional prevista no número anterior é aplicável aos laboratórios associados, com excepção dos órgãos previstos nas alíneas b) e f).
3 - As instituições públicas de investigação que não revistam a natureza de laboratórios do Estado nem gozem do estatuto de laboratório associado devem, sem prejuízo da previsão de outras categorias de órgãos nas respectivas leis orgânicas, possuir obrigatoriamente os órgãos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1.
4 - As instituições particulares de investigação integradas em programas de financiamento público de duração prolongada devem possuir os órgãos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1.
5 - As instituições particulares de investigação beneficiárias de financiamentos públicos de natureza pontual poderão, sempre que o respectivo volume assim o justifique, ver esse financiamento subordinado à existência de qualquer dos órgãos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1.
6 - Os estatutos de cada instituição de investigação devem regular com precisão a composição de cada órgão, bem como a duração dos mandatos dos seus membros e a respectiva forma de designação.

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