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  DL n.º 125/99, de 20 de Abril
    QUADRO NORMATIVO DAS INSTITUIÇÕES DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 91/2005, de 03 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 91/2005, de 03/06
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 63/2019, de 16/05)
     - 2ª versão (DL n.º 91/2005, de 03/06)
     - 1ª versão (DL n.º 125/99, de 20/04)
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SUMÁRIO
O presente diploma estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de Maio!]
_____________________
  Artigo 15.º
Flexibilidade da gestão financeira e patrimonial
1 - Os laboratórios do Estado e as outras instituições públicas de investigação dotadas de personalidade jurídica regem-se, em matéria de aquisição de bens e serviços, pelo regime geral aplicável, com as seguintes especialidades:
a) Possibilidade de recurso ao ajuste directo com dispensa de consulta na aquisição de bens e serviços relacionados com a actividade científica e tecnológica da instituição até ao valor de 15000 contos, com exclusão do IVA;
b) Possibilidade de recurso ao procedimento por negociação com publicação prévia de anúncio na aquisição de bens e serviços relacionados com a actividade científica e tecnológica da instituição até ao valor de 30000 contos, com exclusão do IVA;
c) Competência dos respectivos órgãos máximos para autorizar despesas com aquisição de bens e serviços até ao valor indicado na alínea precedente, quando valor mais elevado não resulte da lei.
2 - A competência dos órgãos máximos das instituições a que alude a alínea c) do número anterior pode, quando se trate de órgãos colegiais, ser delegada nos presidentes e nos seus restantes membros, quanto às despesas que não ultrapassem, respectivamente, 70/prct. e 60/prct. dos valores referidos na alínea b) do mesmo número.
3 - As regras constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 1 aplicam-se aos procedimentos iniciados após a entrada em vigor do presente diploma.
4 - Aos laboratórios do Estado poderá aplicar-se, com as necessárias adaptações, o disposto no estatuto das empresas públicas, designadamente em matéria de gestão financeira e patrimonial, sendo as condições concretas de aplicação desse regime e o modo de transição para o mesmo objecto, em cada caso, de decreto-lei.

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