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  DL n.º 125/99, de 20 de Abril
    QUADRO NORMATIVO DAS INSTITUIÇÕES DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 91/2005, de 03 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 91/2005, de 03/06
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 63/2019, de 16/05)
     - 2ª versão (DL n.º 91/2005, de 03/06)
     - 1ª versão (DL n.º 125/99, de 20/04)
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SUMÁRIO
O presente diploma estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de Maio!]
_____________________
  Artigo 14.º
Recursos humanos
1 - Para além da aplicação das formas de constituição e modificação da relação jurídica de emprego público previstas na lei geral, os laboratórios do Estado e as outras instituições públicas de investigação podem ainda obter a colaboração do pessoal necessário à prossecução das suas atribuições, designadamente de pessoal de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, através dos seguintes instrumentos:
a) Contrato de trabalho a termo certo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, cujo conteúdo deve ser adequado às funções a exercer, sendo que, sempre que tais contratos tenham por objecto a execução de projectos de investigação e desenvolvimento, poderão ter a duração de tais projectos, não podendo, no entanto, exceder cinco anos;
b) Contrato individual de trabalho, precedendo autorização do Ministro da Ciência e da Tecnologia e do ministro da tutela;
c) Requisição a entidade pública ou privada;
d) Destacamento de entidade pública;
e) Convite, nos termos do artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária;
f) Contrato de trabalho a termo, ao abrigo do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro;
g) Bolsas, que, sempre que tenham por objecto a execução de projectos de investigação e desenvolvimento, poderão ter a duração de tais projectos.
2 - Os contratos a termo certo celebrados ao abrigo da alínea a) do n.º 1 não estão sujeitos ao processo de selecção previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
3 - Sempre que se verifique a requisição ou destacamento de funcionários ou agentes para a prossecução de actividades relacionadas com a execução de projectos de investigação e desenvolvimento, a duração daquelas figuras de mobilidade pode ir até à da duração desses projectos.
4 - A requisição a entidades privadas referida na alínea c) do n.º 1 depende de prévio acordo do requisitado e da respectiva entidade patronal e é determinada por despacho do membro do Governo de que dependa a entidade interessada na requisição, que fixará o respectivo prazo, que poderá ser renovado, e a remuneração a auferir.
5 - O recurso às figuras de mobilidade ou de contratação previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 tem carácter excepcional e, no que respeita à actividade de investigação científica, carece de audição prévia do conselho científico da instituição.
6 - O pessoal integrante da carreira de investigação científica e o pessoal especialmente contratado nos termos do estatuto daquela carreira, bem como quaisquer outros funcionários ou agentes de instituições públicas de investigação ou do ensino superior, podem prestar, em regime de requisição ou destacamento, a sua actividade em instituições particulares de investigação que comprovadamente desenvolvam, ou pretendam vir a desenvolver, actividades na área de ciência e tecnologia, a fim de, designadamente, participar em projectos que recebam financiamentos públicos e desde que, no que respeita ao destacamento, aquelas instituições assumam a forma de instituições privadas sem fins lucrativos e gozem de estatuto de utilidade pública.
7 - A requisição e o destacamento referidos no número anterior dependem de prévio consentimento do interessado e da instituição a que este pertença, sendo autorizados pelo ministro da tutela, na sequência de solicitação devidamente fundamentada da instituição interessada, devendo, no respectivo despacho, ser fixado o prazo da sua duração, que poderá ser renovado.
8 - As autorizações de membros do Governo a que se referem os n.os 4 e 7 serão dadas, no caso de as figuras de mobilidade aí consideradas operarem de ou para universidades públicas, pelos respectivos reitores.
9 - As instituições públicas de investigação podem colaborar com entidades de natureza pública ou privada desde que, quanto a estas, assumam a forma de instituições privadas sem fins lucrativos, gozem de estatuto de utilidade pública e se dediquem a actividades de ciência e tecnologia, podendo, para o efeito, sempre que o interesse público assim o ditar e sempre que não se justifique o recurso às figuras de mobilidade referidas no n.º 5, ceder tempo de trabalho de funcionários seus a essas entidades, sem prejuízo das suas remunerações e regalias sociais e desde que se verifique o acordo dos interessados.
10 - Sempre que um investigador que não tenha o estatuto de funcionário público for prestar serviço num laboratório do Estado ou noutra instituição pública de investigação, ser-lhe-á atribuída uma categoria da carreira de investigação, nos termos do respectivo estatuto.
11 - A prestação laboral efectuada nos termos dos n.os 1 e 6 pode ser feita a tempo parcial.
12 - Os poderes de autorização conferidos por este artigo aos Ministros da Ciência e da Tecnologia e da tutela podem ser delegados nos dirigentes dos organismos envolvidos.

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