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  DL n.º 125/99, de 20 de Abril
    QUADRO NORMATIVO DAS INSTITUIÇÕES DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 91/2005, de 03 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 91/2005, de 03/06
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 63/2019, de 16/05)
     - 2ª versão (DL n.º 91/2005, de 03/06)
     - 1ª versão (DL n.º 125/99, de 20/04)
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SUMÁRIO
O presente diploma estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de Maio!]
_____________________
  Artigo 13.º
Difusão da cultura científica e tecnológica
1 - Os laboratórios do Estado, as outras instituições públicas de investigação, os laboratórios associados e as instituições particulares de investigação referidas no n.º 2 do artigo 11.º deverão promover a difusão da cultura científica e tecnológica, designadamente:
a) Divulgando através dos meios apropriados os resultados da sua actividade científica e tecnológica não cobertos por reserva de confidencialidade;
b) Procedendo à difusão do conhecimento científico e tecnológico, designadamente junto dos seus utilizadores;
c) Realizando acções de divulgação da cultura científica, nomeadamente junto da população escolar, proporcionando a esta um contacto directo com a instituição e os projectos de investigação em curso;
d) Mantendo permanentemente actualizada informação pública, designadamente nas redes telemáticas, contendo uma apresentação detalhada da instituição e dos projectos de investigação em que se encontre envolvida;
e) Facilitando o acesso do público às respectivas biblioteca e mediateca.
2 - Todas as entidades referidas no número anterior deverão orçamentar verbas destinadas à difusão da cultura científica e tecnológica.

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