DL n.º 125/99, de 20 de Abril QUADRO NORMATIVO DAS INSTITUIÇÕES DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 91/2005, de 03 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOO presente diploma estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico. - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de Maio!] _____________________ |
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SECÇÃO II
Princípios aplicáveis às instituições científicas e de desenvolvimento tecnológico
| Artigo 11.º
Enumeração |
1 - Para além dos princípios a que se encontram vinculados por força da lei geral e dos decorrentes da prossecução das suas atribuições, expressas nas respectivas leis orgânicas ou estatutos, os laboratórios do Estado, as outras instituições públicas de investigação e os laboratórios associados regem-se pelos seguintes princípios:
a) Acompanhamento e avaliação científica, técnica e financeira regular e independente;
b) Difusão da cultura científica e tecnológica;
c) Mobilidade dos recursos humanos;
d) Flexibilidade da gestão financeira e patrimonial;
e) Optimização dos recursos disponíveis;
f) Formação dos recursos humanos;
g) Planeamento por objectivos no âmbito de programas e projectos;
h) Cooperação interinstitucional.
2 - Os princípios referidos nas alíneas a), b), e), f), g) e h) do número anterior aplicam-se também às instituições particulares de investigação integradas em programas de financiamento público de duração prolongada, podendo ainda ser determinada a sua aplicação a instituições beneficiárias de financiamentos pontuais sempre que o respectivo volume o justifique. |
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