DL n.º 125/99, de 20 de Abril QUADRO NORMATIVO DAS INSTITUIÇÕES DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 91/2005, de 03 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOO presente diploma estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico. - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de Maio!] _____________________ |
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CAPÍTULO II
Princípios
SECÇÃO I
Princípios da investigação científica e desenvolvimento tecnológico
| Artigo 8.º
Liberdade de investigação |
1 - A liberdade de investigação é garantida a todas as instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, devendo ser exercida com respeito pelo quadro legal a que estiverem sujeitas e pelas respectivas missões.
2 - As instituições particulares de investigação desfrutam de liberdade de auto-organização, de auto-regulação, de determinação dos seus objectivos e de escolha dos seus projectos de investigação. |
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