DL n.º 125/99, de 20 de Abril QUADRO NORMATIVO DAS INSTITUIÇÕES DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 91/2005, de 03 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOO presente diploma estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico. - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de Maio!] _____________________ |
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Artigo 6.º
Laboratórios associados |
1 - As instituições particulares de investigação que assumam a forma de instituições privadas sem fins lucrativos e que gozem do estatuto de utilidade pública, bem como as instituições públicas de investigação que não revistam a natureza de laboratórios do Estado, podem ser associadas, de forma especial, à prossecução de determinados objectivos de política científica e tecnológica nacional, mediante a atribuição do estatuto de instituição associada ou laboratório associado.
2 - O estatuto de laboratório associado é atribuído por despacho fundamentado do Ministro da Ciência e da Tecnologia por períodos máximos de 10 anos.
3 - Entre o Estado, representado pelo Ministério da Ciência e da Tecnologia, e o laboratório associado será celebrado um contrato, que, designadamente, deverá contemplar:
a) Uma descrição pormenorizada do conjunto de actividades e objectivos a cuja prossecução o laboratório associado se vincula, bem como da forma de os alcançar e dos prazos a observar;
b) Os fundos públicos a conceder pelo Estado em razão da atribuição do estatuto de laboratório associado e as modalidades da sua transferência para a instituição;
c) O compromisso do laboratório associado de respeitar os princípios consignados no presente diploma e adoptar o modelo orgânico nele consagrado.
4 - Os laboratórios associados são formalmente consultados pelo Governo sobre a definição dos programas e instrumentos da política científica e tecnológica nacional e integram as estruturas de coordenação da política científica e tecnológica previstas na lei, designadamente o Gabinete Coordenador da Política Científica e Tecnológica.
5 - Os laboratórios associados estão sujeitos a avaliação nos termos definidos no presente diploma e ainda a uma monitorização da execução dos contratos com eles celebrados ao abrigo do número anterior, podendo a verificação do incumprimento dos objectivos a que os mesmos se encontram vinculados ou o desrespeito pelos princípios consagrados no presente diploma determinar o cancelamento do estatuto atribuído, com as consequências referidas no n.º 3 do artigo 30.º
6 - Transcorrido metade do período de vigência do estatuto de laboratório associado, será realizada uma avaliação global do desempenho da instituição beneficiária na prossecução dos objectivos a que se vinculou, podendo essa avaliação implicar o cancelamento do estatuto nos termos referidos no número anterior ou a alteração dos termos do contrato celebrado com o Estado nos termos do n.º 3. |
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