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  DL n.º 236/2015, de 14 de Outubro
  GABINETE DE INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES MARÍTIMOS E DA AUTORIDADE PARA A METEOROLOGIA AERONÁUTICA(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
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SUMÁRIO
Cria o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica
_____________________
  Artigo 19.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro
O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 - [...].
2 - O GAMA é dirigido por um diretor, equiparado a cargo de direção superior de 1.º grau.»

  Artigo 20.º
Referências legais
As referências legais, regulamentares ou contratuais ao GPIAM, previsto na Lei n.º 18/2012, de 7 de maio, consideram-se feitas ao GAMA.

  Artigo 21.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 68/2012, de 20 de março;
b) O Decreto-Lei n.º 140/2012, de 10 de julho.

  Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Leonardo Bandeira de Melo Mathias - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 8 de outubro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de outubro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)
Elementos do cartão de identificação
O cartão de identificação dos trabalhadores com funções técnicas deve conter as seguintes informações:
a) Nome da entidade emissora;
b) Nome completo do detentor do cartão de identificação;
c) Fotografia atual do detentor do cartão de identificação;
d) Assinatura do detentor do cartão de identificação;
e) Designação da competência (a identificada no artigo 14.º, conforme as atribuições previstas no artigo 6.º) e declaração autorizando o detentor a efetuar as fiscalizações ou as investigações ao abrigo do presente decreto-lei e direito de acesso sem restrições aos locais de fiscalização ou de investigação;
f) Tradução no verso, em língua inglesa, dos elementos referidos nas alíneas anteriores.

  ANEXO II
(a que se refere o artigo 12.º)
(ver documento original)

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