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  DL n.º 236/2015, de 14 de Outubro
  GABINETE DE INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES MARÍTIMOS E DA AUTORIDADE PARA A METEOROLOGIA AERONÁUTICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica
_____________________
  Artigo 11.º
Despesas
Constituem despesas do GAMA as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 12.º
Mapa de cargos de direcção
O lugar de direção superior de 1.º grau do GAMA consta do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 13.º
Colaboração de outras entidades
1 - O GAMA pode solicitar a outros serviços, organismos e órgãos da Administração Pública, às entidades administrativas independentes, às Forças Armadas, à Autoridade Marítima Nacional, às forças de segurança e a empresas públicas ou privadas, a colaboração de especialistas em áreas específicas para integrarem ou assessorarem as diligências de inspeção ou de investigação.
2 - O GAMA pode ainda celebrar acordos de colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, no âmbito da realização das inspeções ou das investigações técnicas.

  Artigo 14.º
Trabalhadores
1 - Aos trabalhadores do GAMA com funções técnicas, num quadro de ampla responsabilidade, iniciativa e autonomia, incumbe o exercício de funções de natureza técnico-científica, exigindo um elevado grau de qualificação, bem como o domínio da área de especialização compatível com a realização das finalidades institucionais do GAMA.
2 - Cada trabalhador com funções técnicas deve ser portador de um documento individual emitido pelo GAMA, constituído por um cartão de identificação, o qual inclui os elementos de identificação constantes do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - O trabalhador responsável pela inspeção e pela investigação técnicas deve assegurar-se que as ações necessárias às mesmas são conduzidas de acordo com a metodologia comum europeia aplicável, incluindo o cumprimento do disposto no Regulamento de Execução (UE) n.º 1034/2011, da Comissão, de 17 de outubro de 2011, e no artigo 8.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio.
4 - O diretor, no exercício dos seus poderes de autoridade, pode encarregar os trabalhadores do GAMA, que desempenhem funções inspetivas no domínio da meteorologia aeronáutica civil, das seguintes tarefas:
a) Aceder, a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio, às instalações, equipamentos, aplicações informáticas e serviços de meteorologia aeronáutica civil das entidades sujeitas a inspeção e controlo, quando portadores de documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, sem prejuízo da necessidade de possuírem cartão de identificação e poderem aceder às áreas restritas dos aeródromos emitido pela ANAC;
b) Requisitar para análise os equipamentos, materiais, documentos e elementos de informação, em suporte físico ou digital, que sejam indispensáveis ao exercício das suas competências;
c) Recomendar aos prestadores de serviços a correção de deficiências.
5 - Os trabalhadores referidos no número anterior devem propor ao diretor as medidas previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º, quando verifiquem o incumprimento de obrigações legais, a violação de padrões de qualidade regulamentarmente definidos ou a recusa do acesso a informação relevante.
6 - O exercício de funções no GAMA é considerado, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo prestado na categoria de origem.

  Artigo 15.º
Perfil do corpo técnico do GAMA
O perfil dos trabalhadores com funções técnicas do GAMA é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, sendo-lhes exigível:
a) Disponibilidade permanente para a prestação de trabalho a qualquer hora e em qualquer dia, sempre que solicitada;
b) Isenção de horário de trabalho;
c) Sigilo quanto às informações obtidas no exercício das suas funções, designadamente as que se relacionam com a segurança pública.

  Artigo 16.º
Sucessão
O GAMA sucede nas atribuições do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), no âmbito das funções de autoridade nacional da meteorologia aeronáutica civil, e do Gabinete de Prevenção e de Investigação de Acidentes Marítimos (GPIAM), no âmbito das funções de investigação técnica de acidentes e incidentes marítimos.

  Artigo 17.º
Critérios de seleção de pessoal
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal, necessário à prossecução das atribuições do GAMA, o desempenho de funções no IPMA, I. P., no âmbito das funções de autoridade nacional de meteorologia aeronáutica civil, e o desempenho de funções no GPIAM, no âmbito das funções de investigação técnica de acidentes e incidentes marítimos, mantendo os trabalhadores admitidos a situação jurídico-funcional de origem.

  Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2012, de 20 de março
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 68/2012, de 20 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O IPMA, I. P., dispõe de dois serviços desconcentrados, designados por delegações.
Artigo 3.º
[...]
1 - O IPMA, I. P., é o laboratório de Estado que tem por missão assegurar a prossecução das estratégias e políticas nacionais nos domínios do mar e da atmosfera promovendo e coordenando a investigação, o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a prestação de serviços.
2 - O IPMA, I. P., é investido nas funções de autoridade nacional de meteorologia, com exceção da meteorologia aeronáutica civil.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)»

  Artigo 19.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro
O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 - [...].
2 - O GAMA é dirigido por um diretor, equiparado a cargo de direção superior de 1.º grau.»

  Artigo 20.º
Referências legais
As referências legais, regulamentares ou contratuais ao GPIAM, previsto na Lei n.º 18/2012, de 7 de maio, consideram-se feitas ao GAMA.

  Artigo 21.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 68/2012, de 20 de março;
b) O Decreto-Lei n.º 140/2012, de 10 de julho.

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