Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 236/2015, de 14 de Outubro
  GABINETE DE INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES MARÍTIMOS E DA AUTORIDADE PARA A METEOROLOGIA AERONÁUTICA(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Cria o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica
_____________________
  Artigo 9.º
Apoio logístico e administrativo
O apoio logístico e administrativo indispensável ao funcionamento do GAMA é prestado pela Direção-Geral de Política do Mar.

  Artigo 10.º
Receitas
1 - O GAMA dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O GAMA dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As taxas e outras receitas devidas em resultado do exercício da sua atividade;
b) As comparticipações e subsídios concedidos por organismos nacionais, comunitários ou extracomunitários, no âmbito de programas e projetos estruturais;
c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

  Artigo 11.º
Despesas
Constituem despesas do GAMA as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 12.º
Mapa de cargos de direcção
O lugar de direção superior de 1.º grau do GAMA consta do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 13.º
Colaboração de outras entidades
1 - O GAMA pode solicitar a outros serviços, organismos e órgãos da Administração Pública, às entidades administrativas independentes, às Forças Armadas, à Autoridade Marítima Nacional, às forças de segurança e a empresas públicas ou privadas, a colaboração de especialistas em áreas específicas para integrarem ou assessorarem as diligências de inspeção ou de investigação.
2 - O GAMA pode ainda celebrar acordos de colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, no âmbito da realização das inspeções ou das investigações técnicas.

  Artigo 14.º
Trabalhadores
1 - Aos trabalhadores do GAMA com funções técnicas, num quadro de ampla responsabilidade, iniciativa e autonomia, incumbe o exercício de funções de natureza técnico-científica, exigindo um elevado grau de qualificação, bem como o domínio da área de especialização compatível com a realização das finalidades institucionais do GAMA.
2 - Cada trabalhador com funções técnicas deve ser portador de um documento individual emitido pelo GAMA, constituído por um cartão de identificação, o qual inclui os elementos de identificação constantes do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - O trabalhador responsável pela inspeção e pela investigação técnicas deve assegurar-se que as ações necessárias às mesmas são conduzidas de acordo com a metodologia comum europeia aplicável, incluindo o cumprimento do disposto no Regulamento de Execução (UE) n.º 1034/2011, da Comissão, de 17 de outubro de 2011, e no artigo 8.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio.
4 - O diretor, no exercício dos seus poderes de autoridade, pode encarregar os trabalhadores do GAMA, que desempenhem funções inspetivas no domínio da meteorologia aeronáutica civil, das seguintes tarefas:
a) Aceder, a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio, às instalações, equipamentos, aplicações informáticas e serviços de meteorologia aeronáutica civil das entidades sujeitas a inspeção e controlo, quando portadores de documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, sem prejuízo da necessidade de possuírem cartão de identificação e poderem aceder às áreas restritas dos aeródromos emitido pela ANAC;
b) Requisitar para análise os equipamentos, materiais, documentos e elementos de informação, em suporte físico ou digital, que sejam indispensáveis ao exercício das suas competências;
c) Recomendar aos prestadores de serviços a correção de deficiências.
5 - Os trabalhadores referidos no número anterior devem propor ao diretor as medidas previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º, quando verifiquem o incumprimento de obrigações legais, a violação de padrões de qualidade regulamentarmente definidos ou a recusa do acesso a informação relevante.
6 - O exercício de funções no GAMA é considerado, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo prestado na categoria de origem.

  Artigo 15.º
Perfil do corpo técnico do GAMA
O perfil dos trabalhadores com funções técnicas do GAMA é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, sendo-lhes exigível:
a) Disponibilidade permanente para a prestação de trabalho a qualquer hora e em qualquer dia, sempre que solicitada;
b) Isenção de horário de trabalho;
c) Sigilo quanto às informações obtidas no exercício das suas funções, designadamente as que se relacionam com a segurança pública.

  Artigo 16.º
Sucessão
O GAMA sucede nas atribuições do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), no âmbito das funções de autoridade nacional da meteorologia aeronáutica civil, e do Gabinete de Prevenção e de Investigação de Acidentes Marítimos (GPIAM), no âmbito das funções de investigação técnica de acidentes e incidentes marítimos.

  Artigo 17.º
Critérios de seleção de pessoal
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal, necessário à prossecução das atribuições do GAMA, o desempenho de funções no IPMA, I. P., no âmbito das funções de autoridade nacional de meteorologia aeronáutica civil, e o desempenho de funções no GPIAM, no âmbito das funções de investigação técnica de acidentes e incidentes marítimos, mantendo os trabalhadores admitidos a situação jurídico-funcional de origem.

  Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2012, de 20 de março
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 68/2012, de 20 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O IPMA, I. P., dispõe de dois serviços desconcentrados, designados por delegações.
Artigo 3.º
[...]
1 - O IPMA, I. P., é o laboratório de Estado que tem por missão assegurar a prossecução das estratégias e políticas nacionais nos domínios do mar e da atmosfera promovendo e coordenando a investigação, o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a prestação de serviços.
2 - O IPMA, I. P., é investido nas funções de autoridade nacional de meteorologia, com exceção da meteorologia aeronáutica civil.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)»

  Artigo 19.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro
O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 - [...].
2 - O GAMA é dirigido por um diretor, equiparado a cargo de direção superior de 1.º grau.»

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa