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  DL n.º 236/2015, de 14 de Outubro
  GABINETE DE INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES MARÍTIMOS E DA AUTORIDADE PARA A METEOROLOGIA AERONÁUTICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica
_____________________

Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de outubro
O Regulamento (CE) n.º 549/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, em particular o n.º 2 do seu artigo 4.º, impõe a necessidade de assegurar a separação adequada, pelo menos a nível funcional, entre as autoridades supervisoras nacionais e os prestadores de serviços de navegação aérea.
Ao mesmo tempo, a promoção da segurança no mar passa pelo reforço da capacidade de prevenção e de investigação dos acidentes marítimos, tendo como finalidade a melhoria dos indicadores de segurança da navegação.
O Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, aprovou a orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM), prevendo a existência e funcionamento no MAM do Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica (GAMA), que sucedeu ao Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Marítimos (GPIAM).
Seguindo o espírito subjacente ao esforço de racionalização decorrente do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), o Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, integrou no GAMA as atribuições do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), no âmbito das funções de autoridade nacional no domínio da meteorologia aeronáutica civil.
O presente decreto-lei cria o GAMA, procedendo à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 68/2012, de 20 de março, que aprovou a orgânica do IPMA, I. P., bem como à revogação do Decreto-Lei n.º 140/2012, de 10 de julho, que estabeleceu a organização e o funcionamento do GPIAM, alterando, também, o Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, atendendo à especificidade do estatuto do diretor do GAMA.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à criação do Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica, doravante designado por GAMA.

  Artigo 2.º
Natureza
O GAMA é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, que funciona no âmbito do Ministério da Agricultura e do Mar.

  Artigo 3.º
Jurisdição territorial e sede
1 - O GAMA tem jurisdição em todo o território nacional e no espaço aéreo e marítimo sujeito à soberania ou jurisdição do Estado português e tem a sua sede em Lisboa, podendo dispor de dois serviços territorialmente desconcentrados, designados por delegações.
2 - Excluem-se do âmbito de jurisdição do GAMA as áreas sujeitas a jurisdição militar.
3 - As operações e treinos militares, bem como os serviços de meteorologia aeronáutica para a aviação militar, prestados pelas Forças Armadas nas suas áreas de jurisdição, estão excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e das competências da Autoridade Aeronáutica Nacional previstas na Lei n.º 28/2013, de 12 de abril, o GAMA pode estabelecer acordos específicos com as entidades militares.

  Artigo 4.º
Autoridade supervisora nacional e órgão de investigação
1 - O GAMA é a autoridade supervisora nacional para efeitos do disposto no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 549/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, em matéria de meteorologia aeronáutica civil.
2 - O GAMA é ainda o órgão de investigação para efeitos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio, que transpôs a Diretiva n.º 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no setor do transporte marítimo.

  Artigo 5.º
Missão
1 - Como autoridade supervisora nacional em matéria de meteorologia aeronáutica civil, o GAMA tem por missão assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da regulamentação do céu único europeu, garantir o cumprimento das normas e recomendações que decorrem da ratificação da Convenção sobre Aviação Civil Internacional e das normas e procedimentos emanados da Organização Meteorológica Mundial, no âmbito da meteorologia aeronáutica.
2 - Como órgão de investigação de acidentes no setor do transporte marítimo, o GAMA tem por missão investigar os acidentes e incidentes marítimos, com a maior eficácia e rapidez possível, visando identificar as respetivas causas, elaborar e divulgar os correspondentes relatórios e emitir recomendações em matéria de segurança marítima que visem reduzir a sinistralidade marítima.

  Artigo 6.º
Atribuições
1 - Na qualidade de autoridade supervisora nacional em matéria de meteorologia aeronáutica civil, o GAMA prossegue as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a segurança, regularidade e eficiência da aviação civil, supervisionando e inspecionando as organizações, as atividades, os equipamentos e as instalações do setor da meteorologia aeronáutica civil, assegurando o cumprimento das normas internacionais e europeias aplicáveis;
b) Certificar os procedimentos, as organizações, os serviços, as infraestruturas, os equipamentos, os sistemas e demais meios afetos à prestação de serviços de meteorologia à aviação civil e as condições de prestação de serviços de meteorologia aeronáutica civil;
c) Instaurar e instruir os processos de contraordenação resultantes da violação das disposições legais e regulamentares em matéria de meteorologia aeronáutica civil, bem como aplicar as respetivas sanções;
d) Cooperar com as demais entidades públicas em matéria de meteorologia aeronáutica, produzindo e prestando informação ao Governo e ao público na área da meteorologia aeronáutica civil;
e) Assegurar a representação técnica do Estado português nos organismos europeus e internacionais na área da meteorologia aeronáutica civil;
f) Elaborar o relatório anual de supervisão da segurança operacional, na área da meteorologia aeronáutica civil, incluído no relatório anual do Estado enviado à Comissão Europeia, conforme previsto no artigo 15.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1034/2011, da Comissão, de 17 de outubro de 2011;
g) Comunicar à Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) as ocorrências que possam determinar a suspensão ou o cancelamento das autorizações e certificações concedidas, nos termos previstos nos regimes aplicáveis, bem como a cessação de atividades ou o encerramento de instalações, até que deixe de se verificar a situação de incumprimento que motivou tal cessação ou encerramento.
2 - Na qualidade de órgão de investigação de acidentes no setor do transporte marítimo, o GAMA prossegue as seguintes atribuições:
a) Desenvolver, de modo autónomo e independente, as atividades de investigação técnica relativas a acidentes e incidentes marítimos, com vista a apurar as respetivas causas;
b) Determinar, nos casos em que atue como Estado-Membro investigador principal, em colaboração com os órgãos congéneres de investigação dos outros Estados legitimamente interessados, o âmbito da investigação e os aspetos práticos da sua realização;
c) Respeitar a metodologia comum para a investigação de acidentes e incidentes marítimos, aprovada pelo Regulamento (UE) n.º 1286/2011, da Comissão, de 9 de dezembro de 2011;
d) Assegurar que a investigação técnica é iniciada logo após a verificação do acidente ou incidente marítimo, ou, não sendo possível, no prazo de dois meses após a ocorrência do mesmo;
e) Assegurar a elaboração dos relatórios das investigações, em conformidade com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio, e promover a sua divulgação, incluindo as suas conclusões e eventuais recomendações, ao público e, em especial, ao setor marítimo, no prazo de 12 meses após a data do acidente;
f) Cooperar nas investigações técnicas conduzidas pelos órgãos de investigação de outros Estados-Membros da União Europeia ou delegar, por mútuo acordo, nesses órgãos de investigação a condução das investigações técnicas, nos termos previstos nos artigos 10.º, 15.º e 16.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio;
g) Receber e tratar todos os dados comunicados pela Autoridade Marítima Nacional relativos à ocorrência de acidentes ou incidentes marítimos;
h) Comunicar à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e à Direção-Geral da Autoridade Marítima a ocorrência de acidentes ou incidentes marítimos;
i) Participar nas atividades desenvolvidas ao nível de organizações internacionais ou europeias no domínio da investigação e prevenção de acidentes marítimos, comunicando rapidamente à Comissão Europeia a necessidade de emissão de um alerta precoce, sempre que, em qualquer fase da investigação técnica, considere necessária uma intervenção urgente ao nível da União Europeia, para prevenir o risco de novos acidentes;
j) Notificar a Comissão Europeia, através da plataforma europeia de informações sobre acidentes marítimos (EMCIP), dos acidentes e incidentes marítimos que envolvam um navio que arvora a bandeira nacional, independentemente do local onde ocorre o acidente ou incidente, bem como dos acidentes e incidentes marítimos que ocorram no mar territorial do Estado português ou nas suas águas interiores, qualquer que seja a bandeira do navio ou navios envolvidos nos mesmos, e ainda dos acidentes e incidentes marítimos que impliquem outros interesses legítimos do Estado português, usando, para o efeito, o modelo previsto no anexo I à Lei n.º 18/2012, de 7 de maio;
k) Notificar a Comissão Europeia, através da EMCIP, dos motivos da decisão de não realização de uma investigação técnica;
l) Fornecer à Comissão Europeia os dados resultantes das investigações técnicas, segundo o modelo da EMCIP;
m) Fornecer à Organização Marítima Internacional as informações pertinentes sobre os resultados das investigações técnicas efetuadas;
n) Acordar com os restantes Estados-Membros da União Europeia, no âmbito do quadro permanente de cooperação, as melhores formas de colaboração, a fim de:
i) Permitir que os órgãos de investigação partilhem instalações, meios e equipamentos, para efeitos da perícia dos destroços e do equipamento do navio e de outros objetos de interesse para a investigação técnica, incluindo a extração e análise dos dados dos aparelhos de registo dos dados de viagem (VDR) e de outros dispositivos eletrónicos;
ii) Prestar a assistência mútua técnica ou pericial necessária à execução de tarefas específicas;
iii) Obter e partilhar informações relevantes para a análise dos dados relativos aos acidentes e à formulação de recomendações de segurança adequadas ao nível da União Europeia;
iv) Definir princípios comuns para o seguimento a dar às recomendações de segurança e para a adaptação dos métodos de investigação ao progresso técnico e científico;
v) Gerir adequadamente os alertas precoces previstos no artigo 13.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio;
vi) Estabelecer regras de confidencialidade para o intercâmbio dos depoimentos de testemunhas e do tratamento de dados e de outros elementos previstos no artigo 18.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio, inclusive nas relações com países terceiros;
vii) Organizar ações de formação relevantes para os investigadores;
viii) Promover a cooperação com os órgãos de investigação de países terceiros e com as organizações internacionais de investigação de acidentes marítimos, nos domínios abrangidos pela Lei n.º 18/2012, de 7 de maio;
ix) Prestar todas as informações pertinentes aos órgãos de investigação técnica.

  Artigo 7.º
Diretor
1 - O GAMA é dirigido por um diretor, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Para além das competências previstas na lei, relativas à direção e gestão do GAMA, bem como das que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete, em especial, ao diretor:
a) Constituir mandatários e designar representantes do GAMA junto de outras entidades;
b) Liquidar e cobrar as taxas que sejam devidas ao GAMA, nos termos da lei, bem como exigir pagamentos resultantes de proveitos da sua atividade ou devidos pelo prestador de serviços de meteorologia aeronáutica civil;
c) Instaurar processos que visem punir ou prevenir a prática de infrações às normas cujo cumprimento esteja sob supervisão do GAMA;
d) Iniciar e decidir os processos de contraordenação da competência do GAMA e aplicar as correspondentes sanções;
e) Suspender ou cancelar as autorizações e certificações concedidas, nos termos estabelecidos nos regimes aplicáveis, e ordenar a cessação de atividades ou o encerramento de instalações, até que deixe de se verificar a situação de incumprimento que motivou tal cessação ou encerramento.

  Artigo 8.º
Tipo de organização interna
1 - O GAMA dispõe de um modelo estrutural misto, sendo as funções de supervisão, na área da meteorologia aeronáutica civil, e de investigação, na área dos acidentes no setor do transporte marítimo, exercidas através de uma estrutura matricial.
2 - O diretor do GAMA pode constituir até duas equipas multidisciplinares, designando o responsável pela inspeção técnica, bem como o responsável pela investigação técnica.
3 - Os chefes das equipas multidisciplinares são equiparados a cargos de direção intermédia de 2.º grau.

  Artigo 9.º
Apoio logístico e administrativo
O apoio logístico e administrativo indispensável ao funcionamento do GAMA é prestado pela Direção-Geral de Política do Mar.

  Artigo 10.º
Receitas
1 - O GAMA dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O GAMA dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As taxas e outras receitas devidas em resultado do exercício da sua atividade;
b) As comparticipações e subsídios concedidos por organismos nacionais, comunitários ou extracomunitários, no âmbito de programas e projetos estruturais;
c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

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