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  DL n.º 236/2015, de 14 de Outubro
  GABINETE DE INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES MARÍTIMOS E DA AUTORIDADE PARA A METEOROLOGIA AERONÁUTICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica
_____________________

Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de outubro
O Regulamento (CE) n.º 549/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, em particular o n.º 2 do seu artigo 4.º, impõe a necessidade de assegurar a separação adequada, pelo menos a nível funcional, entre as autoridades supervisoras nacionais e os prestadores de serviços de navegação aérea.
Ao mesmo tempo, a promoção da segurança no mar passa pelo reforço da capacidade de prevenção e de investigação dos acidentes marítimos, tendo como finalidade a melhoria dos indicadores de segurança da navegação.
O Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, aprovou a orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM), prevendo a existência e funcionamento no MAM do Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica (GAMA), que sucedeu ao Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Marítimos (GPIAM).
Seguindo o espírito subjacente ao esforço de racionalização decorrente do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), o Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, integrou no GAMA as atribuições do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), no âmbito das funções de autoridade nacional no domínio da meteorologia aeronáutica civil.
O presente decreto-lei cria o GAMA, procedendo à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 68/2012, de 20 de março, que aprovou a orgânica do IPMA, I. P., bem como à revogação do Decreto-Lei n.º 140/2012, de 10 de julho, que estabeleceu a organização e o funcionamento do GPIAM, alterando, também, o Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, atendendo à especificidade do estatuto do diretor do GAMA.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à criação do Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica, doravante designado por GAMA.

  Artigo 2.º
Natureza
O GAMA é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, que funciona no âmbito do Ministério da Agricultura e do Mar.

  Artigo 3.º
Jurisdição territorial e sede
1 - O GAMA tem jurisdição em todo o território nacional e no espaço aéreo e marítimo sujeito à soberania ou jurisdição do Estado português e tem a sua sede em Lisboa, podendo dispor de dois serviços territorialmente desconcentrados, designados por delegações.
2 - Excluem-se do âmbito de jurisdição do GAMA as áreas sujeitas a jurisdição militar.
3 - As operações e treinos militares, bem como os serviços de meteorologia aeronáutica para a aviação militar, prestados pelas Forças Armadas nas suas áreas de jurisdição, estão excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e das competências da Autoridade Aeronáutica Nacional previstas na Lei n.º 28/2013, de 12 de abril, o GAMA pode estabelecer acordos específicos com as entidades militares.

  Artigo 4.º
Autoridade supervisora nacional e órgão de investigação
1 - O GAMA é a autoridade supervisora nacional para efeitos do disposto no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 549/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, em matéria de meteorologia aeronáutica civil.
2 - O GAMA é ainda o órgão de investigação para efeitos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio, que transpôs a Diretiva n.º 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no setor do transporte marítimo.

  Artigo 5.º
Missão
1 - Como autoridade supervisora nacional em matéria de meteorologia aeronáutica civil, o GAMA tem por missão assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da regulamentação do céu único europeu, garantir o cumprimento das normas e recomendações que decorrem da ratificação da Convenção sobre Aviação Civil Internacional e das normas e procedimentos emanados da Organização Meteorológica Mundial, no âmbito da meteorologia aeronáutica.
2 - Como órgão de investigação de acidentes no setor do transporte marítimo, o GAMA tem por missão investigar os acidentes e incidentes marítimos, com a maior eficácia e rapidez possível, visando identificar as respetivas causas, elaborar e divulgar os correspondentes relatórios e emitir recomendações em matéria de segurança marítima que visem reduzir a sinistralidade marítima.

  Artigo 6.º
Atribuições
1 - Na qualidade de autoridade supervisora nacional em matéria de meteorologia aeronáutica civil, o GAMA prossegue as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a segurança, regularidade e eficiência da aviação civil, supervisionando e inspecionando as organizações, as atividades, os equipamentos e as instalações do setor da meteorologia aeronáutica civil, assegurando o cumprimento das normas internacionais e europeias aplicáveis;
b) Certificar os procedimentos, as organizações, os serviços, as infraestruturas, os equipamentos, os sistemas e demais meios afetos à prestação de serviços de meteorologia à aviação civil e as condições de prestação de serviços de meteorologia aeronáutica civil;
c) Instaurar e instruir os processos de contraordenação resultantes da violação das disposições legais e regulamentares em matéria de meteorologia aeronáutica civil, bem como aplicar as respetivas sanções;
d) Cooperar com as demais entidades públicas em matéria de meteorologia aeronáutica, produzindo e prestando informação ao Governo e ao público na área da meteorologia aeronáutica civil;
e) Assegurar a representação técnica do Estado português nos organismos europeus e internacionais na área da meteorologia aeronáutica civil;
f) Elaborar o relatório anual de supervisão da segurança operacional, na área da meteorologia aeronáutica civil, incluído no relatório anual do Estado enviado à Comissão Europeia, conforme previsto no artigo 15.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1034/2011, da Comissão, de 17 de outubro de 2011;
g) Comunicar à Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) as ocorrências que possam determinar a suspensão ou o cancelamento das autorizações e certificações concedidas, nos termos previstos nos regimes aplicáveis, bem como a cessação de atividades ou o encerramento de instalações, até que deixe de se verificar a situação de incumprimento que motivou tal cessação ou encerramento.
2 - Na qualidade de órgão de investigação de acidentes no setor do transporte marítimo, o GAMA prossegue as seguintes atribuições:
a) Desenvolver, de modo autónomo e independente, as atividades de investigação técnica relativas a acidentes e incidentes marítimos, com vista a apurar as respetivas causas;
b) Determinar, nos casos em que atue como Estado-Membro investigador principal, em colaboração com os órgãos congéneres de investigação dos outros Estados legitimamente interessados, o âmbito da investigação e os aspetos práticos da sua realização;
c) Respeitar a metodologia comum para a investigação de acidentes e incidentes marítimos, aprovada pelo Regulamento (UE) n.º 1286/2011, da Comissão, de 9 de dezembro de 2011;
d) Assegurar que a investigação técnica é iniciada logo após a verificação do acidente ou incidente marítimo, ou, não sendo possível, no prazo de dois meses após a ocorrência do mesmo;
e) Assegurar a elaboração dos relatórios das investigações, em conformidade com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio, e promover a sua divulgação, incluindo as suas conclusões e eventuais recomendações, ao público e, em especial, ao setor marítimo, no prazo de 12 meses após a data do acidente;
f) Cooperar nas investigações técnicas conduzidas pelos órgãos de investigação de outros Estados-Membros da União Europeia ou delegar, por mútuo acordo, nesses órgãos de investigação a condução das investigações técnicas, nos termos previstos nos artigos 10.º, 15.º e 16.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio;
g) Receber e tratar todos os dados comunicados pela Autoridade Marítima Nacional relativos à ocorrência de acidentes ou incidentes marítimos;
h) Comunicar à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e à Direção-Geral da Autoridade Marítima a ocorrência de acidentes ou incidentes marítimos;
i) Participar nas atividades desenvolvidas ao nível de organizações internacionais ou europeias no domínio da investigação e prevenção de acidentes marítimos, comunicando rapidamente à Comissão Europeia a necessidade de emissão de um alerta precoce, sempre que, em qualquer fase da investigação técnica, considere necessária uma intervenção urgente ao nível da União Europeia, para prevenir o risco de novos acidentes;
j) Notificar a Comissão Europeia, através da plataforma europeia de informações sobre acidentes marítimos (EMCIP), dos acidentes e incidentes marítimos que envolvam um navio que arvora a bandeira nacional, independentemente do local onde ocorre o acidente ou incidente, bem como dos acidentes e incidentes marítimos que ocorram no mar territorial do Estado português ou nas suas águas interiores, qualquer que seja a bandeira do navio ou navios envolvidos nos mesmos, e ainda dos acidentes e incidentes marítimos que impliquem outros interesses legítimos do Estado português, usando, para o efeito, o modelo previsto no anexo I à Lei n.º 18/2012, de 7 de maio;
k) Notificar a Comissão Europeia, através da EMCIP, dos motivos da decisão de não realização de uma investigação técnica;
l) Fornecer à Comissão Europeia os dados resultantes das investigações técnicas, segundo o modelo da EMCIP;
m) Fornecer à Organização Marítima Internacional as informações pertinentes sobre os resultados das investigações técnicas efetuadas;
n) Acordar com os restantes Estados-Membros da União Europeia, no âmbito do quadro permanente de cooperação, as melhores formas de colaboração, a fim de:
i) Permitir que os órgãos de investigação partilhem instalações, meios e equipamentos, para efeitos da perícia dos destroços e do equipamento do navio e de outros objetos de interesse para a investigação técnica, incluindo a extração e análise dos dados dos aparelhos de registo dos dados de viagem (VDR) e de outros dispositivos eletrónicos;
ii) Prestar a assistência mútua técnica ou pericial necessária à execução de tarefas específicas;
iii) Obter e partilhar informações relevantes para a análise dos dados relativos aos acidentes e à formulação de recomendações de segurança adequadas ao nível da União Europeia;
iv) Definir princípios comuns para o seguimento a dar às recomendações de segurança e para a adaptação dos métodos de investigação ao progresso técnico e científico;
v) Gerir adequadamente os alertas precoces previstos no artigo 13.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio;
vi) Estabelecer regras de confidencialidade para o intercâmbio dos depoimentos de testemunhas e do tratamento de dados e de outros elementos previstos no artigo 18.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio, inclusive nas relações com países terceiros;
vii) Organizar ações de formação relevantes para os investigadores;
viii) Promover a cooperação com os órgãos de investigação de países terceiros e com as organizações internacionais de investigação de acidentes marítimos, nos domínios abrangidos pela Lei n.º 18/2012, de 7 de maio;
ix) Prestar todas as informações pertinentes aos órgãos de investigação técnica.

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