Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais _____________________ |
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Artigo 221.º
Objeto, capital social, direitos de voto e administração |
1 - As sociedades profissionais de agentes de execução têm por objeto exclusivo o exercício das competências específicas de agente de execução.
2 - O capital social das sociedades profissionais de agentes de execução, assim como os direitos de voto nos respetivos órgãos sociais, devem ser exclusivamente detidos por agentes de execução, cabendo unicamente a estes integrar os órgãos de administração das referidas sociedades. |
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