Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais _____________________ |
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Artigo 219.º
Dissolução imediata |
A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, no contrato de sociedade e ainda:
a) Quando, no prazo de seis meses, não for reconstituída a pluralidade de sócios;
b) Por deliberação unânime dos sócios, salvo se diversamente convencionado no contrato de sociedade. |
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