Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais _____________________ |
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Artigo 200.º
Prescrição das sanções disciplinares |
1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:
a) As de advertência e repreensão registada, num ano;
b) A de multa, em dois anos;
c) A de suspensão, em três anos;
d) A de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, em cinco anos.
2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva. |
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