Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais _____________________ |
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Artigo 9.º
Organização |
1 - A Ordem está organizada em função do território e das atividades profissionais dos solicitadores e dos agentes de execução.
2 - No plano territorial a Ordem está organizada em três níveis:
a) Nacional;
b) Regional;
c) Local.
3 - No plano das atividades profissionais a Ordem é composta pelos seguintes colégios profissionais:
a) Colégio dos solicitadores;
b) Colégio dos agentes de execução.
4 - Os associados da Ordem podem pertencer simultaneamente a um ou mais colégios profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades e dos impedimentos de atividade, nos termos legais. |
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