Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais _____________________ |
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Artigo 6.º
Correspondência e requisição oficial de documentos |
No exercício das suas atribuições legais podem os órgãos da Ordem corresponder-se com quaisquer entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como com órgãos de polícia criminal, podendo requisitar, com isenção de pagamento de despesas, documentos, cópias, certidões, informações e esclarecimentos, incluindo a remessa de processos em confiança, devendo tal requisição ser satisfeita nos termos em que os organismos oficiais devem satisfazer as requisições dos tribunais judiciais. |
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