Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro _____________________ |
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Artigo 131.º
Medida e graduação da sanção |
1 - Na determinação da medida das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau da culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.
2 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada especialmente atenuada. |
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Artigo 132.º
Circunstâncias atenuantes |
Constituem, entre outras, circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da advocacia por um período superior a cinco anos, sem qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão;
c) A colaboração do advogado arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação espontânea, pelo advogado arguido, dos danos causados pela sua conduta. |
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Artigo 133.º
Circunstâncias agravantes |
Constituem, entre outras, circunstâncias agravantes:
a) A verificação de dolo;
b) A premeditação;
c) O conluio;
d) A reincidência;
e) A acumulação de infrações;
f) A prática de infração disciplinar durante o cumprimento de sanção disciplinar ou de suspensão da respetiva execução;
g) A produção de prejuízo de valor igual ou superior a metade da alçada dos tribunais de Relação. |
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Artigo 134.º
Reincidência |
Considera-se reincidente o advogado que cometa uma infração disciplinar antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que tiver findado o cometimento de infração anterior. |
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Artigo 135.º
Unidade e acumulação de infracções |
1 - Verifica-se a acumulação de infrações sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas simultaneamente ou antes da punição de infração anterior.
2 - Não pode ser aplicada ao mesmo advogado mais de uma sanção disciplinar:
a) Por cada infração cometida;
b) Pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo;
c) Pelas infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados. |
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Artigo 136.º
Punição do concurso de infracções |
1 - É igualmente condenado numa única sanção disciplinar o advogado que, antes de se tornar definitiva a sua condenação por uma infração, venha também a ser condenado pela prática de outra ou outras infrações, apreciadas em processos distintos e que não tenham sido apensados.
2 - Em tal caso, a sanção aplicável tem:
a) Como limite máximo, a soma das sanções concretamente aplicadas às várias infrações, não podendo ultrapassar o limite de 15 anos tratando-se da sanção de suspensão e o dobro do valor da alçada dos tribunais de Relação tratando-se de sanção de multa; se, porém, tiver sido concretamente aplicada a sanção de expulsão por qualquer dessas infrações ou mais de uma sanção concreta de suspensão com duração superior a 15 anos, então a sanção máxima aplicável é a de expulsão;
b) Como limite mínimo, a mais elevada das sanções concretamente aplicadas às várias infrações.
3 - Sem prejuízo da situação prevista na segunda parte da alínea a) do número anterior, quando as sanções concretamente aplicadas às infrações em concurso forem umas de suspensão e outras de multa, de censura ou de advertência, a diferente natureza destas mantém-se na sanção única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.
4 - Cumulativamente com a sanção única é aplicada ao advogado arguido a obrigação de restituição imposta nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 130.º, ainda que apenas determinada por uma das infrações em concurso. |
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Artigo 137.º
Conhecimento superveniente do concurso |
1 - Se, depois de uma condenação definitiva, mas antes de a respetiva sanção estar cumprida, prescrita ou extinta, se apurar que o advogado arguido praticou, anteriormente àquela condenação, outra ou outras infrações, são aplicáveis as regras do artigo anterior.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todas as infrações terem sido separadamente objeto de condenações definitivas. |
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Artigo 138.º
Suspensão da execução das sanções |
1 - Atendendo, nomeadamente, ao grau de culpa, ao comportamento do arguido e às circunstâncias que rodearam a prática da infração, a execução das sanções de advertência, suspensão, multa e censura pode ser suspensa por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 - A suspensão da execução da sanção é revogada sempre que, no seu decurso, seja proferida decisão definitiva que imponha nova sanção disciplinar superior à de censura, pela prática de infração posterior à primitiva condenação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2024, de 19/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09
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Artigo 139.º
Causas de exclusão da culpa |
São causas de exclusão da culpa as previstas na lei penal. |
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Artigo 140.º
Aplicação de sanção de suspensão superior a dois anos ou de sanção de expulsão |
1 - A aplicação de sanção de suspensão de duração superior a dois anos ou de sanção de expulsão só pode ter lugar mediante deliberação que obtenha a maioria de dois terços dos votos do conselho ou da secção competente para julgamento, após audiência pública realizada nos termos do artigo 161.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sanção de suspensão de duração superior a dois anos e a sanção de expulsão devem ainda ser ratificadas por deliberação do conselho superior, tomada em plenário.
3 - A sanção de expulsão só pode ser aplicada às infrações muito graves, não podendo ter origem no incumprimento pelo advogado do dever de pagar quotas.
4 - O incumprimento pelo advogado do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de suspensão quando se apure que é culposo e se prolongue por período superior a 12 meses, cessando ou extinguindo-se a sanção quando ocorra o pagamento voluntário. |
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Artigo 141.º
Condenação em processo criminal |
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao advogado.
2 - A condenação de advogado em processo criminal é comunicada à Ordem dos Advogados para efeitos de registo no respetivo processo individual. |
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