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  Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro
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  Artigo 116.º
Independência da responsabilidade disciplinar
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto.
2 - O processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal contra advogado, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar, devendo a mesma ser comunicada pela Ordem dos Advogados à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem dos Advogados de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
4 - Decorrido o prazo fixado no n.º 2 do artigo 118.º sem a prolação dos despachos de acusação ou de pronúncia, os factos são apurados no processo disciplinar.
5 - Sempre que, em processo criminal contra advogado, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem dos Advogados, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo membro do conselho competente.
6 - A responsabilidade disciplinar dos advogados perante a Ordem dos Advogados é independente da responsabilidade perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.

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