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  Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro
_____________________
  Artigo 82.º
Incompatibilidades
1 - São, designadamente, incompatíveis com o exercício da advocacia os seguintes cargos, funções e atividades:
a) Titular ou membro de órgão de soberania, representantes da República para as regiões autónomas, membros do Governo Regional das regiões autónomas, presidentes, vice-presidentes ou substitutos legais dos presidentes e vereadores a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais e, bem assim, respetivos adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros contratados dos respetivos gabinetes ou serviços, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número seguinte;
b) Membro do Tribunal Constitucional e respetivos trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados;
c) Membro do Tribunal de Contas e respetivos trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados;
d) Provedor de Justiça e trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados do respetivo serviço;
e) Magistrado, ainda que não integrado em órgão ou função jurisdicional;
f) Assessor, administrador, trabalhador com vínculo de emprego público ou contratado de qualquer tribunal;
g) Notário ou conservador de registos e trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados do respetivo serviço;
h) Gestor público;
i) Trabalhador com vínculo de emprego público ou contratado de quaisquer serviços ou entidades que possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público, de natureza central, regional ou local;
j) Membro de órgão de administração, executivo ou diretor com poderes de representação orgânica das entidades indicadas na alínea anterior;
k) Membro das Forças Armadas ou militarizadas;
l) Revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas e trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados do respetivo serviço;
m) Administrador judicial ou liquidatário judicial ou pessoa que exerça idênticas funções;
n) Mediador mobiliário ou imobiliário, leiloeiro e trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados do respetivo serviço.
2 - As incompatibilidades verificam-se qualquer que seja o título, designação, natureza e espécie de provimento ou contratação, o modo de remuneração e, em termos gerais, qualquer que seja o regime jurídico do respetivo cargo, função ou atividade, com exceção das seguintes situações:
a) Dos membros da Assembleia da República, bem como dos respetivos adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros contratados dos respetivos gabinetes ou serviços;
b) Dos que estejam aposentados, reformados, inativos, com licença ilimitada ou na reserva;
c) Dos docentes;
d) Dos que estejam contratados em regime de prestação de serviços ou de comissão de serviço para o exercício de funções de representação em juízo no âmbito do contencioso administrativo e constitucional ou para o exercício de funções de consultor nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de julho.
3 - É permitido o exercício da advocacia às pessoas indicadas nas alíneas i) e j) do n.º 1, quando esta seja prestada em regime de subordinação e em exclusividade, ao serviço de quaisquer das entidades previstas nas referidas alíneas, sem prejuízo do disposto no artigo 86.º
4 - É ainda permitido o exercício da advocacia às pessoas indicadas nas alíneas i) e j) do n.º 1 quando providas em cargos de entidades ou estruturas com caráter temporário, sem prejuízo do disposto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

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